Petição
MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL MOBILIADO
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial Mobiliado, que entre si fazem, de um lado como LOCADOR e, de outro, como LOCATÁRIO, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue:
- LOCADOR: $[parte_locador_nome_completo], $[parte_locador_estado_civil], $[parte_locador_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locador_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locador_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locador_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCADOR;
- LOCATÁRIO: $[parte_locatario_nome_completo], $[parte_locatario_estado_civil], $[parte_locatario_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locatario_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locatario_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locatario_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCATÁRIO.
Resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com a previsão legal que consta no artigo 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como pelos regramentos estabelecidos na Lei nº 8.245/91, bem como demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
Fica locado ao LOCATÁRIO, a título oneroso e para fins estritamente residenciais, o imóvel mobiliado situado à $[geral_informacao_generica], descrito e caracterizado no Anexo I (Inventário de Mobiliário e Utensílios), que integra este contrato para todos os fins.
Parágrafo primeiro: ANEXO E INVENTÁRIO. O inventário de móveis, eletrodomésticos e utensílios encontra-se detalhado no Anexo I, que foi vistoriado e assinado pelas partes na data de assinatura deste contrato. Eventual divergência deverá ser resolvida conforme Cláusula 7.
Parágrafo segundo: DESTINAÇÃO. O imóvel destina-se exclusivamente à moradia do LOCATÁRIO e de sua família, vedada qualquer utilização comercial ou diversa sem autorização prévia e por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
O prazo da locação é de $[geral_data_generica] meses, com início em $[geral_data_generica] e término em $[geral_data_generica], findo o qual o contrato será automaticamente rescindido, salvo pacto expresso de prorrogação por escrito.
Parágrafo único: PRORROGAÇÃO. A prorrogação poderá ocorrer mediante acordo escrito entre as partes, que definirá novo prazo e condições.
CLÁUSULA 3ª – DO VALOR DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel mensal será de R$ $[geral_informacao_generica] (valor por extenso), a ser pago até o dia $[geral_data_generica] de cada mês, mediante depósito/transferência para a conta bancária indicada pelo LOCADOR ou outra forma ajustada entre as partes.
Parágrafo primeiro: REAJUSTE. O aluguel será reajustado anualmente pelo índice $[geral_informacao_generica] ou, na falta deste, por índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo segundo: MORA. Em caso de atraso no pagamento incidirão multa de $[geral_informacao_generica]% sobre o valor do aluguel, juros de mora de $[geral_informacao_generica]% ao mês e atualização monetária conforme índice aplicável.
CLÁUSULA 4ª – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
O LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio, contas de consumo (água, energia elétrica, gás, internet/TV a cabo, telefonia) e demais encargos incidentes sobre o uso cotidiano do imóvel, enquanto o LOCADOR permanecerá responsável por tributos de competência do proprietário que não sejam convencionados em contrário.
Parágrafo primeiro: IPTU/TAXAS. Fica convencionado que o pagamento do IPTU e taxas municipais referentes ao período da locação será de responsabilidade do LOCATÁRIO/LOCADOR, conforme ajuste: $[geral_informacao_generica].
Parágrafo segundo: CONDOMÍNIO. As despesas extraordinárias de condomínio (reformas estruturais, obras de grande vulto) serão de responsabilidade do LOCADOR, salvo convenção em contrário.
CLÁUSULA 5ª – DA GARANTIA LOCATÍCIA
Para garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, o LOCATÁRIO presta como garantia: $[geral_informacao_generica] (ex.: caução no valor de R$ $[geral_informacao_generica] / fiador: $[geral_informacao_generica] / seguro-fiança: apólice nº $[geral_informacao_generica]).
Parágrafo único: LIBERAÇÃO DA GARANTIA. A garantia será liberada após a entrega do imóvel nas mesmas condições da vistoria final, deduzindo-se eventuais débitos ou danos apurados.
CLÁUSULA 6ª – DA VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL
O imóvel será entregue ao LOCATÁRIO com vistoria inicial, cujo relatório (Vistoria Inicial — Anexo II) assinada por ambas as partes fará parte integrante deste contrato.
Parágrafo único: VISTORIA FINAL. Na entrega das chaves, será realizada vistoria final, confrontando-se com a vistoria inicial para apuração de danos, faltas ou depreciações que, se comprovadas, serão reparadas ou indenizadas pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA 7ª – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias realizadas pelo LOCATÁRIO somente serão indenizáveis se previamente autorizadas, de forma expressa e por escrito, pelo LOCADOR, não gerando, em hipótese alguma, direito automático à indenização pela simples realização da obra.
Parágrafo primeiro (BENFEITORIAS NECESSÁRIAS): As benfeitorias necessárias, destinadas à conservação do imóvel ou à prevenção de deterioração, quando comprovadamente indispensáveis e realizadas mediante autorização do LOCADOR, poderão ser indenizadas ou deduzidas da garantia locatícia, desde que previamente analisadas e aprovadas pelo LOCADOR, mediante apresentação de notas fiscais, comprovantes e relatórios descritivos.
Parágrafo segundo (BENFEITORIAS ÚTEIS): As benfeitorias úteis, que aumentem ou facilitem o uso do imóvel, somente serão indenizáveis se previamente autorizadas por escrito pelo LOCADOR, ficando desde já esclarecido que, na ausência de autorização expressa, não haverá qualquer direito de retenção ou compensação.
Parágrafo terceiro (BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS): As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou recreio, realizadas sem autorização do LOCADOR, não serão indenizadas e poderão ser exigidas a sua retirada ao final do contrato, desde que tal retirada não cause danos ao imóvel. Caso causem danos, o LOCATÁRIO se responsabiliza integralmente pela reparação.
Parágrafo quarto (RETIRADA DAS BENFEITORIAS): Havendo benfeitorias autorizadas e não indenizadas, poderá o LOCATÁRIO retirá-las ao término da locação, desde que tal retirada não prejudique a estrutura do imóvel. Caso a retirada cause danos, o LOCATÁRIO obriga-se a repará-los integralmente.
Parágrafo quinto (RESPONSABILIDADE POR DANOS): Eventuais danos decorrentes de obras ou intervenções realizadas pelo LOCATÁRIO, ainda que autorizadas, serão de sua inteira responsabilidade, devendo este reparar os prejuízos causados ao LOCADOR, ao imóvel e, se for o caso, ao condomínio ou terceiros.
Parágrafo sexto (VISTORIA E REGISTRO): Toda benfeitoria autorizada deverá ser comunicada previamente e anexada ao contrato por termo aditivo, devendo constar descrição técnica, fotos, finalidade e materiais empregados, para fins de controle e futura apuração de eventual indenização.
CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Compete ao LOCATÁRIO, sem prejuízo das demais obrigações previstas em lei e neste contrato, conservar o imóvel e o seu mobiliário, realizando os reparos de conservação ordinária e a manutenção de rotina necessários ao adequado uso do bem, nos termos da vistoria inicial constante do Anexo II. O LOCATÁRIO deverá utilizar o imóvel com zelo, diligência e observância das normas de convivência do condomínio, bem como arcar com as despesas de uso diário previstas na Cláusula 4.
Parágrafo primeiro: COMUNICAÇÃO DE DEFEITOS. O LOCATÁRIO obriga-se a comunicar imediatamente, por escrito, ao LOCADOR qualquer defeito, vício oculto ou situação de risco que exija reparo de caráter estrutural ou de emergência, sob pena de responder por agravamento de dano que decorra de omissão. A comunicação deverá indicar data, descrição do fato e, quando possível, fotografias e orçamentos preliminares.
Parágrafo segundo: PROIBIÇÕES E SUBLOCAÇÃO. É vedado ao LOCATÁRIO realizar obras de natureza estrutural, alterações que modifiquem a aparência externa do imóvel ou troca de elementos constantes do inventário sem autorização prévia e escrita do LOCADOR, nos termos da Cláusula 7. Fica igualmente vedada a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel sem anuência expressa e por escrito …