Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR Informação Omitida – RELATOR – ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, com a devida vênia e acatamento, apresentar os inclusos
MEMORIAIS
a fim de que V.Exa. possa, com maior clareza e objetividade, vislumbrar os fatos que permearam a toda a situação e que originaram a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ora em grau de RECURSO DE APELAÇÃO e, ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão exarada em EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, proposta contra a Razão Social, para fins de apreciação do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ora Apelante, por inconformar-se com as vens. decisões, a fim de que se possa, com a sua necessária modificação fazer, enfim, a tão esperada e necessária Justiça.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MEMORIAIS PARA JULGAMENTO
Pelo Apelante: Nome Completo
Exmo. Sr. Desembargador
De início, convém relembrar que a ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, foi interposta porquanto tenha a Razão Social, operadora de planos de saúde, se negado a autorizar a cirurgia, todos os materiais e equipamentos necessários, bem assim, honorários médicos para a patologia apresentada pelo Autor, qual seja, hérnia de disco extrusa, com volumoso fragmento migrado caudalmente, com grande compressão sobre a raiz emergente localizada entre as vértebras L5-S1, com perda da sensibilidade no membro inferior direito, em caráter emergencial, haja vista a possibilidade real e imediata de dano neurológico e perda do reflexo do tendão de Aquiles, de acordo com vários laudos médicos encartados aos autos, que foram produzidos ao longo de todo o período em que passou ele internado, aguardando a cirurgia e a sua autorização para tanto.
Entretanto, a autorização nunca veio, e como bem salientou o V.Exa. em seu relatório de voto para o julgamento dessa Apelação, a própria Razão Social assevera, por diversas vezes, que negou autorização para a realização da cirurgia com o procedimento determinado pelo cirurgião neurologista que acompanhava o paciente, alegando, singelamente, que a técnica pretendida, com os seus inclusos equipamentos e materiais, não encontrava amparo na lista da ANS, sendo mister aqui ressaltar que a doença que acometeu o Autor é prevista, sim, no rol das doenças elencadas pela ANS, e que a Súmula orientadora em casos desta natureza determina que existindo a doença no rol da ANS, a técnica cirúrgica é decisão do profissional, que usando da sua melhor técnica e conhecimento tecnológico, prescreve o tratamento, inclusive o cirúrgico; ou seja, a decisão é do profissional, e não da operadora de planos de saúde.
Em sede de antecipação de tutela, o MM. Juiz a quo houve por bem de conceder a liminar ali pedida, mandando que a Razão Social desse, em 24hs, a autorização na forma …