Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]
Ref. Proc. nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos devidamente constituídos nos fólios principais, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.1.015, parágrafo único do Código de Ritos, galgada ainda nas disposições materiais pertinentes à espécie,
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
mediante as anexas razões factuais e jurídicas, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória ora objurgada.
i. DOS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendendo ao comando normativo inserto no Art. 1.016 do Codex Adjetivo, informa a agravante o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo:
ii.1. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: $[advogado_nome_completo], OAB/PE $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco];
ii.2. ADVOGADOS DA AGRAVADA: $[advogado_nome_completo], OAB/PE $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco];
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DA RECORRENTE
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado],
COLENDA TURMA,
I. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DA DECISÃO QUE DETERMINAÇÃO A AGRAVADA A PRATICAR OS PREÇOS ADOTADOS EM SUA TABELA PRÓPRIA OBSERVANDO O VALOR MÉDIO DE MERCADO APÓS A MIGRAÇÃO DA AUTORA PARA A SUA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Que o magistrado de piso incorreu em manifesto error in judicando ao determinar na decisão interlocutória que compeliu a acionada a proceder à migração da beneficiária para sua carteira de segurados, praticando, no entanto, os preços adotados em sua tabela própria e observando o valor médio de mercado, vedada, contudo, qualquer abusividade no valor do plano, estribando-se para tanto no seguinte silogismo:
“A tutela antecipada de urgência está prevista no art. 300 do CPC, que dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vê-se, portanto, que a antecipação da tutela jurisdicional de urgência tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, quando se mostrarem presentes os requisitos supramencionados. Frise-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação desses requisitos, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação quando da análise do caso concreto. No caso concreto, a prova documental comprova, de modo inequívoco, a verossimilhança das alegações da autora, porquanto indicam os autos a ausência da cobertura médica pela primeira demandada, $[parte_reu_nome_completo], apesar da juntada de declaração de quitação das mensalidades exigidas em data atual. Aliás, multiplicam-se, nesta Comarca, ações movidas em face do conglomerado econômico da $[geral_informacao_generica] em razão da situação de penúria econômica da $[parte_reu_nome_completo], que sequer conta com rede credenciada para atendimento dos seus beneficiários, deixando-os à mercê da própria sorte, muito embora prossiga na cobrança das prestações mensais do prêmio. Assim, considerando que, não obstante constituam empresas distintas, integram o mesmo conglomerado econômico, deve a $[geral_informacao_generica] proceder à migração da beneficiária para sua carteira de segurados, praticando, no entanto, os preços adotados em sua tabela própria, vedada desde já qualquer abusividade no valor do plano, que deverá observar o valor médio de mercado.
Nesse mesmo sentido, destaque-se o entendimento do e. STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1627881/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em …