Modelo de Petição de Justificativa de Descumprimento de Pena | Réu manifesta-se acerca do pedido do Ministério Público de conversão da pena de prestação de serviços em pena privativa de liberdade.
A ausência de justificativa para o não cumprimento da pena pode levar à prisão?
Sim. Quando o sentenciado, regularmente intimado, deixa de cumprir a pena restritiva de direitos — seja prestação de serviços, seja prestação pecuniária — sem qualquer justificativa apresentada no processo, a conversão da pena em reclusão é juridicamente admissível.
Essa consequência encontra respaldo direto na jurisprudência, como se vê da decisão abaixo:
Agravo em Execução Penal da Defesa – Pena de reclusão substituída por uma pena de prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade – Agravante que, regularmente intimado a tanto, não efetuou o pagamento da prestação pecuniária, tampouco apresentou justificativa para seu descumprimento – Conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade – Possibilidade – Inteligência do artigo 44, § 4º, do Código Penal – Decisão mantida – Recurso de agravo em execução desprovido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002874-07.2024.8.26.0037; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)
A falta de justificativa demonstra desídia no cumprimento de obrigação imposta por sentença penal condenatória, frustrando a própria finalidade da substituição.
O advogado deve orientar seu cliente quanto aos riscos de inércia, inclusive quanto à possibilidade de regressão de regime, quando cabível.
O que ocorre se o apenado cumpre parte da pena e depois desaparece?
Nesse tipo de caso, mesmo que o cumprimento parcial da pena restritiva de direitos tenha ocorrido, a continuidade da execução exige comparecimento regular e observância das obrigações impostas em sentença.
O desaparecimento do apenado, sem comunicação ao juízo, interrompe a possibilidade de acompanhamento pelo Estado e frustra o controle da pena.
Confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONVERSÃO DE PENA. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de consideração de horas de prestação de serviços à comunidade realizadas após a reconversão da pena. 2. O agravante alega não ter sido informado sobre a conversão da pena e requer que as horas cumpridas sejam deduzidas do total da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) as horas de prestação de serviços à comunidade, realizadas após a reconversão da pena, podem ser consideradas no cálculo da pena privativa de liberdade; (ii) deve ser reconhecido o cumprimento de horas antes da conversão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e intimado para início do cumprimento. 5. Não houve mais registro de frequência ao cumprimento da pena após fevereiro de 2020, e o agravante não comunicou a mudança de endereço. 6. A reconversão da pena foi determinada em razão do descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos. 7. O Código Penal prevê que a pena restritiva se converte em privativa em caso de descumprimento, e o cômputo das horas deve respeitar o saldo mínimo de 30 dias. 8. A decisão a respeito do pedido de cômputo das horas prestadas previamente à conversão, sem análise prévia, caracteriza supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que o MM. Juízo das execuções verifique a incidência do artigo 44, §4º, do Código Penal e considere o cumprimento de 249 horas de prestação de serviços à comunidade realizadas antes da conversão da pena. 10. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da pena restritiva de direitos justifica a conversão em privativa de liberdade. 2. As horas cumpridas após a conversão não podem ser consideradas como pena cumprida." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004506-68.2024.8.26.0037; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024)
(Agravo De Execução Penal, N° 0004506-68.2024.8.26.0037, 9ª Camara De Direito Criminal, TJSP, Relator: Silmar Fernandes, Julgado em 11/11/2024)
O ponto central está na obrigação de manter o juízo informado e cumprir integralmente os termos da condenação. O desaparecimento pode ser interpretado como tentativa de frustrar a execução penal, o que justifica a aplicação da conversão.
Nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, o tempo de pena restritiva já cumprido deverá ser computado na pena privativa a ser executada, respeitado o saldo mínimo de trinta dias
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
A situação econômica pode justificar o não pagamento de multa ou prestação pecuniária?
Sim, mas desde que comprovada. A dificuldade financeira, por si só, não suspende a execução da pena substitutiva. Deve ser demonstrada de forma robusta, inclusive por documentos, para que o juízo possa apreciar com base no princípio da razoabilidade e no devido contexto social e econômico do sentenciado.
Em situações excepcionais, pode haver a suspensão ou substituição da obrigação pecuniária por outra modalidade, desde que o apenado requeira expressamente e comprove a alegada impossibilidade.
Ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel — entendimento que, por analogia, reforça a vedação à privação de liberdade por inadimplemento econômico involuntário no campo penal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Caso não haja manifestação da parte, e o juízo seja surpreendido pela inércia, não há como evitar a conversão. A atuação do advogado aqui é determinante: deve intervir com efetividade, evitando a deterioração da situação do seu constituinte.
A ausência do sentenciado após o início do cumprimento impede a conversão da pena?
Não impede, mas a conversão não pode ocorrer sem prévia audiência de justificação, salvo em hipóteses extremamente excepcionais e expressamente fundamentadas. A Lei de Execuções Penais (art. 118, §2º) exige que o condenado seja previamente ouvido:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Ainda assim, há entendimento majoritário de que a ausência de audiência implica nulidade da conversão, passível de ser arguida por meio de agravo em execução.
O abandono, nesses casos, é visto como infração à ordem de execução penal, e justifica a adoção de medidas mais gravosas, desde que precedidas dos atos formais necessários.
O abandono, nesses casos, é visto como infração à ordem de execução penal, e justifica a adoção de medidas mais gravosas, desde que precedidas dos atos formais necessários.
É necessário ficar atento para os próximos passos, que poderão ser:
-
Certificação da intimação regular do sentenciado, preferencialmente por oficial de justiça ou outro meio idôneo;
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Designação de audiência de justificação, garantindo o contraditório (art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais);
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Verificação, após o devido procedimento, se restam preenchidos os requisitos do art. 44, §4º, do Código Penal, para a conversão da pena.
Nessa ação de execução, o reconhecimento da inércia do sentenciado, aliado à ausência de comparecimento ou justificativa válida, autoriza a reconversão, sem prejuízo da posterior análise de eventual sursis (suspensão condicional da pena), se preenchidos os critérios do art. 77 do Código Penal.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Em hipóteses como essa, o advogado deve atuar com máxima atenção. A segurança da defesa está diretamente ligada à assistência técnica contínua, ao monitoramento das decisões proferidas no processo e ao correto uso dos artigos aplicáveis.
Deve-se atentar para o fato de que o estabelecimento da pena corporal deve ser exceção, mas a omissão do sentenciado pode fazer com que o próprio sistema, diante da desordem na execução, reestabeleça a ordem com base em previsão legal expressa.
O tema é sensível e exige cuidado técnico, já que o abandono não justifica a ausência de procedimento, mas também não isenta o apenado de suas obrigações processuais. A atuação estratégica do advogado é que fará a diferença entre a reconversão definitiva e a manutenção do direito à pena substitutiva.
A pena restritiva de direitos pode ser substituída por outra da mesma natureza durante a execução?
Sim. Desde que haja justificativa plausível, o juízo da execução pode autorizar a substituição por outra modalidade de pena restritiva, nos termos do art. 181 da Lei de Execução Penal.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
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