Modelo de Pedido de Audiencia de Justificação | Réu justifica a ausência em audiência, uma vez que não houve comunicação desta pelo advogado, requerendo o retorno ao regime aberto até a audiência de justificação.
O que pedir na audiência de justificação criminal?
A audiência de justificação é momento decisivo na execução penal. A atuação da defesa deve ser técnica, pontual e voltada à preservação de direitos já conquistados. A depender da situação processual, os pedidos devem ser direcionados conforme abaixo:
-
Reconhecimento da regularidadeQuando não há descumprimento ou quando a conduta do reeducando se mantém dentro dos limites fixados, o pedido deve ser pelo arquivamento do incidente.
-
Manutenção do regime ou benefícioSe houve fato pontual, ausência justificada ou falha sem dolo, o adequado é requerer a preservação do regime anteriormente concedido.
-
Revogação de decisão regressiva já impostaCaso o reeducando esteja recolhido em razão de regressão decretada sem prévia oitiva, o pedido deve ser pela revogação da medida e retorno ao regime anterior.
-
Reconhecimento de nulidadeQuando houver falha de intimação, seja da parte ou da defesa, deve-se alegar nulidade da audiência anterior e anulação dos efeitos dela decorrentes.
-
Complementação de provaSe necessária a juntada de documento, apresentação de comprovante, vínculo ou oitiva de testemunha, o pedido deve ser pela produção da prova antes de eventual decisão.
Ao final, deve-se requerer o reconhecimento da ausência de descumprimento doloso e a manutenção da situação jurídica anterior do reeducando. E, como de praxe: pede deferimento.
A ausência do reeducando à audiência de justificação autoriza a regressão de regime?
Sim, pode autorizar, mas somente se o ato administrativo de designação da audiência for realizado corretamente e houver prova de que o reeducando teve ciência real da data e local do ato.
A audiência de justificação, prevista no artigo 118, §2º da LEP - Lei de Execução Penal, tem por objeto assegurar o direito de defesa antes da adoção de medidas mais gravosas, como o retorno ao regime fechado:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
[...]
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Se o reeducando deixa de comparecer sem apresentar justificativa válida, após ter sido intimado de forma regular, o juízo pode sim reconhecer a ausência como descumprimento das condições impostas, desde que haja elementos concretos nos autos para isso.
No entanto, o simples não comparecimento não pode gerar regressão automática, especialmente se houver dúvida sobre a regularidade da intimação ou se a ausência decorreu de fatores alheios à vontade da parte.
O advogado deve, portanto, demonstrar com clareza:
-
Quais foram os motivos da ausência;
-
Que o autor da execução penal vinha cumprindo adequadamente as condições impostas;
-
Que o não comparecimento decorreu de falha na comunicação ou de impedimento concreto, não configurando abandono nem fuga.
A regressão, se decretada sem oportunizar essa análise, fere o devido processo legal e deve ser revertida.
A atuação técnica deve ser firme e estratégica, buscando garantir nova audiência com intimação válida.
Ao final, pede-se o restabelecimento do regime anterior e a retomada do curso legal da execução penal.
A falha do advogado pode prejudicar o reeducando na audiência de justificação?
Sim, pode, desde que haja intimação regular nos autos e o reeducando, mesmo após cientificado por seu defensor, não tenha comparecido ou apresentado qualquer justificativa posterior.
Ainda assim, a culpa técnica do advogado não deve ser automaticamente transferida ao apenado, principalmente quando não há prova nos autos de que o condenado teve ciência da audiência.
Se a ausência ocorreu porque o defensor não comunicou o cliente, cabe à defesa agir com urgência para corrigir a situação e demonstrar que o apenado foi prejudicado por falha alheia, e não por vontade própria.
Ainda que o sistema entenda que a intimação ao advogado supre a pessoal, a aplicação cega dessa regra compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa.
É dever do peticionário esclarecer:
-
Que a ausência decorreu de erro da defesa;
-
Que o apenado não agiu com dolo ou desinteresse;
-
Que não se pode aplicar sanção processual sem análise concreta do caso.
Além disso, a manifestação do Ministério Público, representado pelo doutor Promotor de Justiça, é imprescindível no controle da legalidade da regressão.
O juiz não deve decidir isoladamente sem ouvir a parte acusadora — tampouco pode decretar medida gravosa sem garantir as garantias mínimas ao apenado.
Decisões tomadas fora desses parâmetros, especialmente quando baseadas em ausência de contraditório real, violam os fundamentos que estruturam o processo penal com base nos princípios da dignidade, da proporcionalidade e da defesa técnica efetiva.
Sobre o tema, é preciso reconhecer que a jurisprudência não tolera abandono imotivado por parte do defensor técnico, e que a ausência sem justificativa plausível pode, sim, gerar consequências. Vejamos:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0822706-47.2023.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assuntos: [Crimes de Abuso de Autoridade] IMPETRANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876-A IMPETRADO: 2ª VARA MISTA DE INGÁ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DE AUDIÊNCIA. ABANDONO DO PROCESSO CARACTERIZADO. JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO TERATOLÓGICA OU ABUSO DE PODER. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. - O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Observa-se que o advogado ante o deferimento por parte da juíza, das perguntas realizadas pelo membro do Ministério Público, mostrando-se visivelmente exaltado, levantou-se e retirou-se da audiência, abandonando o réu, seu cliente. - A conduta do advogado prejudicou o regular andamento do processo, atrasou a marcha processual, considerando que o ato que seria finalizado na referida audiência, teve que ser suspenso, em prejuízo considerável ao réu. - No caso de descontentamento com atos ocorridos durante a audiência, o advogado tem meios legais e recursais para impugnação do ato, não justificando o abandono da mesma, pelo simples fato de ter seu pedido negado. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP.
(Mandado De Segurança Criminal, N° 0822706-47.2023.8.15.0000, Camara Criminal, TJPB, Relator: Gabinete 06 - Des. Joás De Brito Pereira Filho, Julgado em 22/02/2024)
A atuação defensiva deve ser incisiva. Requer-se a revogação da prisão, o restabelecimento do regime anterior e a redesignação da audiência, com garantia de intimação pessoal. Ao final, como é de rigor: pede deferimento.
Mais conteúdo jurídico sobre execução penal
Modelo de Execução Penal com Requerimento de Progressão de Regime
Modelo de Execução Penal com Requerimento de Detração da Pena
Modelo de Execução Penal com Requerimento de Comutação
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!