Direito Processual Penal

Modelo de Requerimento. Sustação da Regressão. Regime Aberto | Adv.Amanda

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento para restabelecer o regime aberto ao apenado após impronúncia em processo penal, alegando que os motivos da regressão não subsistem mais. A decisão anterior foi invalidada por falta de provas, e já houve expedição de alvará de soltura.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos Autos do processo em epígrafe, por sua advogada que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer:

 

RESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO

 

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

- DOS FATOS 

 

Em 28 de setembro de 2020, foi determinada a regressão do regime aberto para o fechado (fls.194), com fulcro no artigo 118, inciso I, tendo em vista que o agravante foi preso em flagrante na data 19 de julho de 2020, pela prática, em tese do crime de homicídio. 

 

Ocorre que, no dia 05 de março de 2021, sobreveio sentença penal que decidiu pela IMPRONÚNCIA DO RÉU, seguido pela expedição de alvará de soltura. 

 

De acordo com a sentença, “...deflui dos autos que não se confirmaram as iniciais suspeitas lançadas contra o acusado no sentido de que fosse o autor do homicídio na forma tentada, o que ensejaria seu encaminhamento a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

[...]

Nota-se que, além da negativa do acusado, também a vítima foi clara ao afirmar que não foi ele o autor dos disparos.

[...]

Ao que se vê, a insuficiência probatória mostrou-se patente, ante a inexistência de um conjunto indiciário, por mínimo que fosse, a corrobar a tese acusatória incialmente apresentada na denúnica.”

 

- DO DIREITO 

 

Nobre julgador, não existem mais os motivos que ensejaram a regressão de regime do apenado.

 

A impronúncia está prevista no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, que afirma: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE …

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