Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/ - [PROCESSO_UF]
URGENTE – RÉU PRESO
PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
Execução Provisória n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], já devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal provisória, por sua advogado que esta subscreve,vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
I – DOS FATOS
O reeducando cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido esse o regime fixado em sentença, por infração ao disposto no artigo Art. 157 CP.
A reprimenda de 6 ANOS E 8 meses de semi aberto, IRA IMPREMENTAR um sexto de cumprimento no dia 17/06/2020 conferindo ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.
Conforme preconiza o artigo 112 da LEP, para a progressão de regime são necessários dois requisitos: o primeiro, objetivo, consistente em cumprimento de um sexto da pena; o segundo, subjetivo, pelo mérito do apenado.
Tem-se que o requerente possui ambos pressupostos, de acordo com seu histórico de cumprimento da pena, autorizando o deferimento da benesse.
Entrementes, tratando-se de progressão do regime semiaberto para o aberto, não se faz necessária a confecção de laudo técnico.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial ora compilado:
TJSP: “Pena – Execução – Regime Prisional – Progressão do semi-aberto para o aberto – Exame criminológico – Inobrigatoriedade – Faculdade do Juiz em determiná-lo ou não – Interpretação dos artigo 34 do Código Penal, e artigo 8.º da Lei de Execução Penal – Sentença denegada. O exame criminológico é indispensável quando se trata de progressão do regime fechado para o semi-aberto, não sendo obrigatório no caso de progressão de semi-aberto para aberto”. (JTJ 206/313)
Donde postula o peticionário pelo deferimento da progressão do regime semiaberto para o aberto, independentemente da confecção de parecer pela equipe técnica.
REITERA tratar-se de REU PRIMÁRIO (antecedentes fls.), POSSUI RESIDÊNCIA FIXA e EMPREGO FORMAL, além de também ser responsável pelo sustento familiar.
Desta forma, diante de todo o exposto, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão IMEDIATA ao requerente do direito de cumprir o restante de sua pena em REGIME ABERTO.
Em forma de pedido subsidiário, em caso de não atendimento do requerimento de REGIME ABERTO, o que se admite apenas faticamente, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão ao requerente do direito de cumprir o restante de sua pena em REGIME SEMIABERTO EM QUALQUER INSTITUIÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO $[processo_estado].
II – DO DIREITO
O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão de regime aberto, que se mostra necessário, como se pode verificar:
1. a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
2. b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica …