Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CIDADE-UF.
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal requerer
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 DOS FATOS
O requerente teve sua prisão em flagrante decretada em 21 de setembro do ano de 2017, ficando recolhido por 2 anos e 6 dias até a presente data.
O mérito da prisão trata-se da prática do crime de roubo especialmente majorado por emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, enquadrados no art. 157, §2º, incisos I e II em sua combinação com os arts. 71 e 70, todos os dispositivos do Código Penal Brasileiro.
2 DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME
Dispõe o art. 112 da Lei de Execuções Penais, que:
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
Conforme consta nos autos do presente processo, o sentenciado preenche os referidos requisitos, quais sejam:
a) O sentenciado já cumpriu mais de 1/6 da pena, ou seja, da pena aplicada de 12 (doze) anos e 36 (trinta e seis) dias-multa, já foram cumpridos 2 anos e 6 dias-multa;
b) O bom comportamento do preso é confirmado pelo diretor, conforme atestado de bom comportamento emitido pela entidade carcerária.
Trata-se de requisitos objetivos, fielmente cumpridos, conferindo o direito ao apenado à progressão de regime, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. O agravado implementou o requisito objetivo, cumprimento de 1/6 da pena, em 27.02.2017, conforme guia de execução penal. O requisito subjetivo foi atendido, nos termos do art. 14, §6º, do Regimento Disciplinar Penitenciário. Devida a progressão de regime. AGRAVO PROVIDO (Agravo nº 70076111640, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/02/2018).
Ademais, a simples gravidade da pena não pode servir como sucedâneo subjetivo a impedir a progressão de pena, conforme posicionamento do STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS DE …