Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA De EXECUÇÃO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM - CIDADE
Execução nº Número do Processo
Nome Completo, reeducando devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal, por sua advogada que esta subscreve, vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:
I - DOS FATOS
O reeducando fora condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial semi - aberto pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 157, caput. Do Código de Processo Penal.
Deste quantum, cumpriu até a presente data o período de 229 dias (23/06/2018 a 31/01/2019), incluído o tempo de prisão provisória (detração, conforme art. 42 do Código Penal), no regime fechado, obtendo progressão ao regime semiaberto em 01/08/2018 (fls. 39/61) .
Destarte, há cerca de seis meses (12/07/2017 a 12/01/2018), encontra-se cumprindo o regime semiaberto de pena no Centro de Progressão Penitenciária "Informação Omitida" de Informação Omitida, fato que confere ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.
De mais a mais, cabe frisar que além de exercer atividade remunerada extramuros, o reeducando foi beneficiado com a saída temporária de natal, retornando no período estipulado pela direção do estabelecimento prisional. Deste modo, restou incontroverso que o reeducando absorveu a terapia penal necessária a obtenção da liberdade, demonstrando que não voltará a delinquir.
II – DO DIREITO
Como exposto acima, o reeducando preenche TODOS os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter a progressão ao regime aberto, como se pode verificar:
a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções …