Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da execução criminal supra, atualmente recolhido na Colônia da Cidade de $[geral_informacao_generica], onde cumpre pena no Regime Semiaberto, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado, requerer a expor o quanto segue:
Em que pese a argumentação do digno representante do Ministério Público, o sentenciado foi preso em 30/04/2008, iniciando o cumprimento da pena em 01/05/2008.
Em 31 de julho de 2010, o sentenciado terá cumprido 27 meses de uma pena de 36 (trinta e seis) meses, como quer o Digno representante do Ministério publico.
Tal prazo é superior à 3/5 (três quintos - que corresponde a 21 e 18 dias), da pena total que lhe foi imposta, pois, iniciaram um novo prazo para cumprimento de pena a partir da concessão do regime semi aberto, vencendo em 31/07/2010 2/5 da pena restante de 451 dias.
Onde nos artigos mencionados pelo digno representante do Ministério Público a folhas 26 a 28) e na legislação vigente consta que após a mudança de regime, novo lapso temporal dever ser iniciado para a progressão de regime, vejamos na legislação mencionada:
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redaçã…