Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], atualmente preso no Centro de Detenção Provisória II de $[geral_informacao_generica], demais qualificações constante dos autos, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado, requerer a concessão de
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO
fundamentado-a e, apresentando as razões, passando a expor o que segue:
DOS FATOS
Que o réu encontra-se preso desde 17 de maio de 2011 tendo sido transferido para o Centro de Detenção Provisória II de $[geral_informacao_generica], desde 21 de julho de 2011, conforme se verifica do Boletim Informativo(doc 01- folhas 01, 02, 03).
Em 14 de março do ano de 2012, foi elaborado o ATESTADO DE PENA, dando como data de cumprimento de 1/6 da pena em 05/08/2013(doc 02), não existe nos autos cálculo atualizado até julho de 2013.
Da pena imposta ao EXECUTADO, foi remidos até 31/05/2012, referente ao período trabalhado de 16/07/2011 a 31/05/2012, em decisão proferida pela Exma Sra Juíza de Direito Dra $[geral_informacao_generica], em 10 de junho de 2013, o total de 63 (sessenta e três) dias, que devem ser considerados como dias de pena efetivamente cumpridos(doc 03).
Os dias remidos anteriormente informados, não foram computados nos cálculos elaborados em 14 de março de 2.012 e constante do atestado de pena.
Ou seja, OS DIAS REMIDOS NÃO foram considerados para o cálculo do cumprimento de 1/6 da pena imposta ao EXECUTADO, mesmo assim a data do termo de cumprimento, permanece sendo o dia 05 de agosto de 2.013.
Mesmo que não se considere os 63(SESSENTA E TRES) dias remidos, o sentenciado ora REQUERENTE, JÁ CUMPRIU até 05 de agosto de 2.013, 1/6 da pena total que lhe foi imposta em 16 de dezembro de 1.993, pela legislação criminal anterior, sendo o tempo cumprido mais que suficiente para a PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO para o REGIME SEMIABERTO.
Ainda, a corroborar tal pedido de mudança para o regime mais brando, o comportamento do sentenciado $[parte_autor_nome_completo] no Centro de Detenção Provisória II de $[geral_informacao_generica], foi qualificado pelo Diretor Técnico Daniel Marques Barreto, Diretor de Segurança e Disciplina Edmilson Epaminondas Ferreira Lira, e Diretora do Centro Integrado de Movimentação e Informações Carcerárias, como ÓTIMO(DOC 04).
Nos /termos da Lei das Execuções Penais, nada há a impedir a progressão de regime do sentenciado.
DO PEDIDO
Permanece o requerente preso Centro de Detenção Provisória II de $[geral_informacao_generica] no Regime Fechado, até a presente data.
O requerente se encontrava no REGIME FECHADO, desde 17 de maio de 2011, portanto, a mais de 26 (vinte e seis) meses e 20(vinte) dias.
O sentenciado já cumpriu mais de 1/6 da pena que lhe foi imposta, no REGIME FECHADO, quando já deveria ter havido a progressão ao regime mais brando, se houvesse o computo dos dias remidos o que não ocorreu, mesmo assim atingiu em 05 de agosto de 2.013 a data limite para permanência no Regime Fechado nos Termos da LEP.
O sentenciado deve "data maxima venia” ser transferido para o regime mais branco para o cumprimento da pena, qual seja o REGIME SEMIABERTO, podendo assim trabalhar, adquirindo assim o …