Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seu advogado no final assinado, vem com acatamento à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto seque:
Por sentença transitada em julgado, proferida pelo MM.JUIZ da primeira Vara criminal, desta Capital, foi o ora requerente condenado, a revelia, ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial para o cumprimento da pena semi-aberto. Em conseqüência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi expedido mandado de prisão contra o sentenciado, ora peticionário, cumprido pelos policiais da Delegacia dos Crimes Contra o Patrimônio ( Depatri ).
Neste momento processual não se discute mais se a sentença foi justa ou injusta, se o sentenciado praticou ou não o delito a ele imputado, mas cabe discutir, sim, o regime de cumprimento da pena, não aquele imposto na r. sentença, mas o que o requerente está sendo submetido junto a Casa de Detenção do Estado, onde cumpre a pena imposta, no regime fechado, desde o dia 21 de abril do corrente ano.
O sentenciado foi preso e cumpre a pena em regime fechado, não observando às autoridades, o regime inicial semi-aberto, conforme estabelecido na r. sentença, pois como é do conhecimento público, não existe, em nosso estado, quiçá no Brasil, vagas suficientes para os sentenciados com direito, a cumprirem suas penas no regime semi-aberto, e por isso são segregados em presídios de segurança máxima, regime fechado.
O artigo 203 da Lei de Execução penal, estabelece prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei, para as unidades federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais nela previstos. No mesmo artigo está estabelecido que no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédio para a instalação de casa de albergados.
Ora, a Lei nº 7.210/84, foi publicada no inicio da década de 1980, e já estamos no final da década de 1990, portanto com quinze anos da edição da lei., e por parte das autoridades governamentais nada foi feito a fim de atender os mandamentos desta lei, no tocante o estabelecido no artigo 203 e seus parágrafos.
O sentenciado Carlos Marcos Miguel, ora peticionário, foi condenado ao cumprimento de dois anos e quatro meses de reclusão, com regime inicial semi-aberto, mas encontra-se preso na Casa de Detenção, cumprindo pena no regime fechado, por culpa do Estado, pela não observância da norma inscrita no artigo 203 da lei de execução penal.
Ora, não tendo o Estado cumprido o que determina a lei, criando vagas suficientes para os condenados cumprirem suas penas no regime semi-aberto, quando fizer jus, por cumprimento de mais de 1/6 da pena imposta, ou por determinação judicial, estabelecido na sentença penal, deve, data vênia, o condenado à pena privativa de liberdade, com regime inicial semi-aberto, cumpri-la em regime aberto, pois mantê-lo preso em regime fechado, é submetê-lo a constrangimento não estabelecido na sentença penal, o que caracteriza uma ilegalidade contra o direito subjetivo de liberdade e a dignidade do cidadão.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir que o cumprimento da pena no regime semi-aberto, na falta de estabelecimento adequado para seu cumprimento, possa ser cumprida na residência do condenado.
Nesse sentido, encontram-se inúmeros julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como exemplificam as ementas abaixo transcritas:
“ Ementa”
“ PROCESSO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO.
I – CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO, EM REBIME FECHADO, POR FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, DE SUE CONDENADO A CUMPRIR, DESDE O INÍCIO, NO REGIME SEMI-ABERTO, SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
II - INOBSERVADA QUE FOI, PELO ESTADO, A NORMA ENSCRITA NO ART. 203 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DETERMINA A CONSTRUÇÃO OU A ADAPTAÇÃO, PELAS UNIDADES FEDERATIVAS, EM CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DOS RESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ADEQUADOS EM SUFICIENTES AOS REGIMES INSTITUÍDOS PELO NOVO SISTEMA, NÃO PODE O APENADO, POR TAL MOTIVO, CUPRI A CONDENÇÃO EM REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE AQUELE QUE LHE CABE.
III- HABES CORPUS CONCEDIDO PARA CASSAR-SE O DESPACHO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES QUE PERMITIU O CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE EM REGIME ABERTO, DADA A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO” ( STJ, HABES CORPUS, N.º 0000740, 91-SP, TURMA 6ª, PÚBL. DJ. 16.10.91, PG 14.484. RELATOR MINISTRO CARLOS THIBAU, A UNANIMIDADE).
“ EMENTA”
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO A REGIME SEMI-ABERTO QUE JÁ CUMPRIU MAIS DA METADA DA PENA EM REGIME FECHADO, “HABEAS CORPUS”.
RECURSO.
1. O ESTADO NÃO PODE, A MARGEM DA DECISÃO JUDICIAL, EXECUTAR SENTENÇA DE MODO DIFERENTE. O RÉU CONDENADO A REGIME SEMI-ABERTO NÃO PODE SER MANTIDO EM REBIME FECHADO, SOB O PRETEXTO OFICIAL DE QUE NÃO HÁ VAGA NO ALBERQUE. ISSO É CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REPARÁVEL POR “ GABES COPUS”.
2. NÃO HAVENDO VAGA NO ALBERGUE DESTINADO AOS SENTENCIADOS A REGIME SEMI-ABERTO CONCEDE-SE A ORDEM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PAR AQUE O RÉU CUMPRA A PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” ( STJ. PROC. RHC N.º 000244, ANO 92 – SP, TURMA: 5ª, DJ. 1503/93, PG 03823, RELATOR MINISTRO EDSON VIDIGAL, POR UNANIMIDADE).
Na mesma esteira dessa orientação é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, que adota entendimento pacífico no sentido de coibir o cumprimento da pena em regime diverso do estipulado pela sentença penal condenatória, por caracterizar constrangimento ilegal e afronta ao r. “decisum”, como se verifica por exemplo dos acórdãos abaixo citados.
“EMENTA”
PENAL, EXECUÇÃO, RÉU SENTENCIADO A REGIME SEMI-ABERTO, CUMPRIMENTO INCIADO EM REGIME-FECHADO, CARACTERIZADO O CONSTRANCIMENTO ILEGAL.
1. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIM DIFERSO DO ESTIPULADO NA SENTENEÇA PENAL CONDENATÓRIA CARACTERIZA O CONSTRANGIMETNO ILEGAL E AFRONTA AO R. “DECISUM ”.
2. INADMISSÍVEL A MANTENÇA DO CONDENADO EM REGIME MAIS SEVERO ( FECHADO ), QUANDO O ESTABELECIDO FORA O SEMI- ABERTO.
3. A TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMI-ABERTO DO SENTENCIADO É DE RIGOR.
4.…