Modelo de Pedido de Reconsideração de Regressão de Regime | Parte busca a reconsideração da decisão que determinou a regressão de regime uma vez que o oficial de justiça não localizou o endereço informado pelo réu.
A regressão de regime pode ser questionada por meio de qual instrumento jurídico?
A decisão que determinou a regressão de regime pode ser questionada por diferentes instrumentos jurídicos, sendo o primeiro passo, muitas vezes, o Pedido de Reconsideração de Regressão de Regime. Esse pedido é endereçado ao próprio juiz da execução, fundamentando as razões pelas quais a decisão deve ser revista, como eventual erro na diligência ou ausência de justificativa válida para a regressão.
Caso o magistrado mantenha sua posição, a defesa pode interpor um agravo de execução penal (art. 197 da Lei de Execução Penal – LEP), que é o recurso adequado para impugnar atos da sentença proferida no âmbito da execução. Alguns pontos fundamentais que podem ser levantados são:
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Falha na diligência do oficial de justiça: Se o reeducando informou corretamente o endereço, mas não foi localizado por erro da execução da diligência, a regressão não pode ser mantida.
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Necessidade de audiência prévia: A jurisprudência Tem entendido que o reeducando deve ser ouvido antes da regressão, garantindo o contraditório e a ampla defesa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental No Habeas Corpus, N° 202102185765, T5 - Quinta Turma, STJ, Relator: Joel Ilan Paciornik, 22/11/2021)
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Medidas menos gravosas: Antes de determinar a regressão, o juiz poderia determinar nova diligência ou intimação por outros meios.
Portanto, o Pedido de Reconsideração é um meio inicial para tentar reverter a decisão sem a necessidade de recurso imediato. No entanto, se a reconsideração for negada, o caminho processual mais adequado é o agravo de execução penal.
É possível questionar a regressão de regime diretamente por meio de habeas corpus?
Depende. O habeas corpus pode ser utilizado se houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juiz da execução. No entanto, se houver outra via processual adequada (como o agravo), os tribunais podem considerar o HC como substitutivo, negando seguimento à ação.
Agora, há situações em que o habeas corpus se mostra necessário, como quando:
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A decisão de regressão foi tomada sem justificativa válida ou sem prova de descumprimento das condições impostas.
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Houve cerceamento de defesa, como a falta de uma audiência para ouvir o reeducando antes da regressão, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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A regressão ocorreu sem que houvesse o trânsito em julgado da decisão sobre eventual falta grave, comprometendo a segurança da execução penal.
Dessa forma, o advogado deve avaliar se há ilegalidade flagrante e, caso sim, pode impetrar o habeas corpus para obter uma decisão célere e garantir e a liberdade do reeducando dentro dos parâmetros legais.
O fato de o oficial de justiça não ter localizado o endereço do reeducando pode, por si só, justificar a regressão de regime?
Não! O simples insucesso na diligência não pode ser automaticamente considerado uma falta grave, pois a prática de ocultação ou fuga deve ser demonstrada de forma inequívoca. A jurisprudência reconhece que:
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A ausência de intimação por falha na diligência não caracteriza, por si só, descumprimento de deveres do reeducando.
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O objeto da regressão de regime deve ser a constatação efetiva de desobediência, não uma presunção baseada apenas na não localização do endereço.
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O artigo 118, §2º, da LEP determina que a regressão exige apuração prévia, garantindo ampla defesa ao reeducando.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
[...]
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do paragrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Entretanto, há precedentes que reforçam o entendimento de que é obrigação do condenado manter seu endereço atualizado, sob pena de suportar as consequências da não localização. No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 12590-79.2019.8.09.0175, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a reconversão provisória da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ressaltando que não cabe ao Juízo da Execução esgotar todos os meios para encontrar o reeducando:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. Não sendo o acusado localizado nos endereços constantes dos autos, a reconversão provisória da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, ao teor do disposto no artigo 181, § 1º, alínea "a", da LEP, c/c o artigo 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução esgote todos os meios de localização do reeducando, pois é dever do réu manter seu endereço atualizado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (12590-79.2019.8.09.0175 - Agravo Em Execucao Penal, N° 125907920198090175, 1a Camara Criminal, TJGO, Relator: Dr(a). Eudelcio Machado Fagundes, 12/06/2019)
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