Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCADE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado no processo em epigrafe, vem por seu advogado apresentar pedido de
RECONSIDERAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 5º, LVII, LXVI, LXVIII da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados
I - DA INSCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente vem esclarecer que a prisão preventiva como a temporária são prisões de fato inconstitucional por ferirem gravemente a Constituição Federal Brasileira por se tratarem de uma constituição por muitos garantista e que zela pela presunção de inocência ou não culpabilidade proibiu, no direito Brasileiro, a decretação de prisão antes do trânsito em julgado.
Assim como é previsto existe outros meios até o transito julgado e o devido processo legal como as medidas cautelares, porque sendo a prisão a regra como esta sendo feita estaríamos falando do direito penal do autor e não mais verificando as cautelares conforme artigo 319 do CPP que poderia ter sido aplicada.
Contudo as prisões chamadas de “cautelares”, nada mais nada menos é feita sem a analise do artigo 319 do CPP, sendo que o réu fica preso normalmente ate a sentença e se for condenado dificilmente terá sua liberdade provisório ou liberdade condicional deferida, assim julga que esta sendo aplicado no ordenamento penal e especificamente no referido processo o direito penal do autor, que so basta ser investigado para ser preso, que basta ser apontado sem mesmo nenhuma justa causa fica preso ou no caso ser membro de uma torcida já basta a prisão.
Concluindo que, se apresenta a total inconstitucionalidade das prisões temporárias e preventiva, mesmo a Constituição Federal de forma expressa e clara nos artigo 5, incisos LVII, LXV, LXVI e LXVIII.
II – DOS FATOS DO ACONTECIDO
Fato que no dia da Briga entre torcedores iria ser realizado no Município do Informação Omitida o jogo do Informação Omitida x Informação Omitida assim no Informação Omitida, município de Informação Omitida, houve confronto entre torcedores de ambos os times das torcidas Informação Omitida, Informação Omitida verso Informação Omitida.
Com isso, algumas testemunhas informaram que torcedores da Informação Omitida passaram atirando em membros das Informação Omitida, Informação Omitida que estavam na padaria onde se encontravam, atingindo um fatalmente e outros 2 sem maiores gravidades.
Que após se evadiram do local em um carro de marca siena prata do qual viram os disparos.
III – MOTIVOS PELO QUAL DEVE SER REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA
Assim compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia, visando testemunhar o fato Informação Omitida, vulgo “Informação Omitida” é um dos atuais lideres da Informação Omitida na região de Informação Omitida. O depoimento prestado por ele vai de encontro com os demais depoimentos não merecendo qualquer tipo de credibilidade tendo em vista que as torcidas são extremamente INIMIGAS E CLARO QUE ESSA “TESTEMUNHA” (INFORMANTE) NÃO MERECE TAL RELEVANCIA. Que como pode ser observado em seu depoimento os membros se conhecem por codinomes ou seja, poderia ter sido qualquer pessoa a ter feito os disparos.
Valendo ressaltar que o requerente apenas estava dentro do carro que vulgo “Popeye” informa seu depoimento, sem portar nenhuma arma como foi dito o fato ocorrido.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia visando testemunhar o fato o nacional Informação Omitida, também líder da Informação Omitida, que por sinal responde ao processo oriundo de briga de torcidas de número Informação Omitida. Da análise de seu depoimento verifica-se que esse testemunho não merece sequer ser levado em consideração tendo em vista a vasta INIMIZADE QUE AS TORCIDAS TEM E ENTRE SEUS COMPONENTES QUE SE CONHECEM MUITAS VEZES POR NOMES COMO VISTO EM DEPOIMENTOS. COMO ACREDITAR EM UM DEPOIMENTO EM QUE UM HOMEM ATIRA DIVERSAS VEZES E RECARREGA A ARMA E TODOS FICAM OBSERVANDO, É MEIO IMPOSSIVEL.
Valendo lembrar novamente que neste depoimento o INFORMANTE, informa que existiam 4 pessoas no carro , não sei como pode ter visto com tantos disparos que foram em direção esses membros de organizada. E que meu cliente Nome Completo estava no carro sem nenhuma arma ou objeto CONFORME RELATADO.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Policia o LIDER Informação Omitida (responsável conforme dito em depoimento) de outra Informação Omitida (Informação Omitida). NOVAMENTE indo de encontro com os demais depoimentos, que este também estava no confronto entre as torcidas e como pode ser VISTO NÃO TEM NADA A DECLARAR SOBRE MEU CLIENTE.
Ressaltando que o depoimento do Policial militar, chegando ao hospital para verificar o acontecido que já estavam na unidade Informação Omitida (vitima fatal), Informação Omitida e Informação Omitida. Informaram ao policial que foram baleados na Informação Omitida em frente uma padaria e que Jose uma das vitimas informou que tinha integrantes somente da torcida do flamengo e elementos passaram atirando E QUE NINGUÉM FOI IDENTIFICADO no acontecido.
Testemunha Informação Omitida, TESTEMUNHA INEDONEA estava no local tomando cerveja e que ali se encontravam membros da organizada da Informação Omitida viu a torcida do Informação Omitida subir a rua e começou a provocar e assim começou o confronto que tentou se esconder na padaria que desceu um carro QUE ACHAVA ser de torcedores do Informação Omitidae começou a atirar e NÃO SABENDO INFORMAR COR DO CARRO MODELO QUEM ATIROU E NEM PODERIA RECONHECÊ-LO.
O DEPOIMENTO DE Informação Omitida DISSE QUE QUANDO FOI AO LOCAL DA BRIGA ENTRE AS TORCIDAS O OCORRIDO JÁ TINHA ACONTECIDO OUVINDO BARULHO DE DISPAROS ENTRANDO EM OUTRO CARRO DE UM MORADOR DA REGIAO E QUE O DEIXOU NA PRACA DO Informação Omitida.
Concluindo que as únicas testemunhas que têm credibilidade seriam o Informação Omitida (Policial Militar), Informação Omitida e Informação Omitida, que não são inimigos nem amigos da Informação Omitida, nem do meu cliente Nome Completo. Todavia vale levar em consideração que ninguém viu os confrontos e ouviram disparos mas ninguém SABE PRECISAR QUEM FOI O AUTOR.
CONLUSÃO AS TRES TESTEMUNHAS QUE FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUIZO FOI AS QUE SÃO INIMIGAS DECLARADAS DO SUPOSTO AUTOR DO FATO, DEVENDEDO ESTAS SEREM CONSIDERADAS INFORMANTES DO FATO, OU SEJA ELES ESTÃO ALI PARA PREJUDICAR O REQUERENTE, REPITO SÃO INIMUGOS UMA VEZ VERIFICA-SE QUE SE CONHECE POR NOMES, NADA MAIS CLARO QUE SÃO DESAFETOS MORTAIS.
IV – DO DIREITO
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores,”
Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);
DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, DO DIREITO A LIBERDADE PESSOAL em seu artigo 7, III E V,
III- “Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”
V- “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, em seu artigo 8, II,
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:”
DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO 217 A III.
Aqui verifica-se no preambulo da declaração universal que
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; (grifei)
Denota-se a preocupação naquela época com os direitos humanos o direito de liberdade do individuo que era preso sem justo motivo, parece que nem mesmo com a declaração dos direitos humanos e o pacto de são José da costa rica nos tempos …