Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCADE CIDADE - UF
Ref. Inquérito: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, que indica para cumprimento, para onde deverão ser remetidas as futuras publicações, EXCETO PARA DEPOIMENTO PESSOAL E AUDIÊNCIA INAUGURAL vem a V.Exa. apresentar pedido de
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 5º, LVII, LXVI, LXVIII da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados
I - DA INSCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente vem esclarecer que a prisão preventiva como a temporária são prisões de fato inconstitucional por ferirem gravemente a Constituição Federal Brasileira por se tratarem de uma constituição por muitos garantista e que zela pela presunção de inocência ou não culpabilidade proibiu, no direito Brasileiro, a decretação de prisão antes do trânsito em julgado.
Assim como é previsto existe outros meios até o transito julgado e o devido processo legal como as medidas cautelares, porque sendo a prisão a regra como esta sendo feita estaríamos falando do direito penal do autor e não mais verificando as cautelares conforme artigo 319 do CPP que poderia ter sido aplicada.
Contudo as prisões chamadas de “cautelares”, nada mais nada menos é feita sem a analise do artigo 319 do CPP, sendo que o réu fica preso normalmente ate a sentença e se for condenado dificilmente terá sua liberdade provisório ou liberdade condicional deferida, assim julga que esta sendo aplicado no ordenamento penal e especificamente no referido processo o direito penal do autor, que so basta ser investigado para ser preso, que basta ser apontado sem mesmo nenhuma justa causa fica preso ou no caso ser membro de uma torcida já basta a prisão.
Concluindo que, se apresenta a total inconstitucionalidade das prisões temporárias e preventiva, mesmo a Constituição Federal de forma expressa e clara nos artigo 5, incisos LVII, LXV, LXVI e LXVIII.
II – DOS FATOS DO ACONTECIDO
Fato que no dia da Briga entre torcedores iria ser realizado no Município do Informação Omitida o jogo do Informação Omitida assim no Bairro Informação Omitida, município de Informação Omitida, houve confronto entre torcedores de ambos os times das torcidas Informação Omitida verso Informação Omitida.
Com isso, algumas testemunhas informaram que torcedores da Informação Omitida passaram atirando em membros das Informação Omitida, Informação Omitida que estavam na padaria onde se encontravam, atingindo um fatalmente e outros 2 sem maiores gravidades.
Que após se evadiram do local em um carro de marca siena prata do qual viram os disparos.
III - DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL
Assim compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia, visando testemunhar o fato Informação Omitida, vulgo “Informação Omitida” é um dos atuais lideres da Informação Omitida na região de Informação Omitida. O depoimento prestado por ele vai de encontro com os demais depoimentos não merecendo qualquer tipo de credibilidade tendo em vista que as torcidas são extremamente INIMIGAS E CLARO QUE ESSE “TESTEMUNHA” NÃO MERECE TAL RELEVANCIA. Que como pode ser observado em seu depoimento os membros se conhecem por codinomes ou seja, poderia ter sido qualquer pessoa a ter feito os disparos.
Valendo ressaltar que meu cliente apenas estava dentro do carro que vulgo “Popeye” informa seu depoimento, sem portar nenhuma arma como foi dito o fato ocorrido.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia visando testemunhar o fato o nacional Informação Omitida, também líder da Informação Omitida, que por sinal responde ao processo oriundo de briga de torcidas de numero Informação Omitida Da análise de seu depoimento verifica-se que esse testemunho não merece sequer ser levado em consideração tendo em vista a vasta INIMIZADE QUE AS TORCIDAS TEM E ENTRE SEUS COMPONENTES QUE SE CONHECEM MUITAS VEZES POR NOMES COMO VISTO EM DEPOIMENTOS. COMO ACREDITAR EM UM DEPOIMENTO EM QUE UM HOMEM ATIRA DIVERSAS VEZES E RECARREGA A ARMA E TODOS FICAM OBSERVANDO, É MEIO IMPOSSIVEL.
Valendo lembrar novamente que neste depoimento o INFORMANTE, informa que existiam 4 pessoas no carro , não sei como pode ter visto com tantos disparos que foram em direção esses membros de organizada. E que meu cliente Nome Completo estava no carro sem nenhuma arma ou objeto CONFORME RELATADO.
Compareceu espontaneamente na delegacia de Policia o LIDER Informação Omitida (responsável conforme dito em depoimento) de outra Torcida do Informação Omitida (Informação Omitida). NOVAMENTE indo de encontro com os demais depoimentos, que este também estava no confronto entre as torcidas e como pode ser VISTO NÃO TEM NADA A DECLARAR SOBRE MEU CLIENTE (ADRIANO MARCONDES COSTA).
Ressaltando que o depoimento do Policial militar, chegando ao hospital para verificar o acontecido que já estavam na unidade Informação Omitida (vitima fatal), Informação Omitida e Informação Omitida. Informaram ao policial que foram baleados no na Rua Informação Omitida em frente uma padaria e que Informação Omitida uma das vitimas informou que tinha integrantes somente da torcida do Informação Omitida e elementos passaram atirando E QUE NINGUÉM FOI IDENTIFICADO no acontecido.
Testemunha Informação Omitida, TESTEMUNHA INEDONEA estava no local tomando cerveja e que ali se encontravam membros da organizada da Informação Omitida viu a torcida do Informação Omitida subir a rua e começou a provocar e assim começou o confronto que tentou se esconder na padaria que desceu um carro QUE ACHAVA ser de torcedores do Informação Omitida e começou a atirar e NÃO SABENDO INFORMAR COR DO CARRO MODELO QUEM ATIROU E NEM PODERIA RECONHECÊ-LO.
O DEPOIMENTO DE Nome Completo DISSE QUE QUANDO FOI AO LOCAL DA BRIGA ENTRE AS TORCIDAS O OCORRIDO JÁ TINHA ACONTECIDO OUVINDO BARULHO DE DISPAROS ENTRANDO EM OUTRO CARRO DE UM MORADOR DA REGIAO E QUE O DEIXOU NA PRACA DO Informação Omitida.
Concluindo que as únicas testemunhas que têm credibilidade seriam o Informação Omitida (Policial Militar), Informação Omitida e Informação Omitida, que não são inimigos nem amigo da Informação Omitida, nem do meu cliente Informação Omitida. Todavia vale levar em consideração que ninguém viu os confrontos e ouviram disparos mas ninguém SABE PRECISAR QUEM FOI O AUTOR.
IV – DO DIREITO
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela, conforme se verá adiante.
O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe o seguinte:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores,”
Neste diapasão, é mister observar que em defesa do réu, para revogação da prisão preventiva:
a) Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);
b) O indiciado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e não houve sequer de associação criminosa E MUITO MENOS CONCORREU PARA A PRATICA DELITUASA;
c) Nome Completo é réu primário, e possui uma ficha de antecedentes impecável. Nunca foi preso ou conduzido a casa de apoio para menores, não é usuário de drogas, possui residência fixa, sendo um cidadão comum que nunca representou qualquer perigo para o convívio em sociedade;
d) O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal.
e) Valendo observar que Nome Completo não concorreu nem praticou para o delito como pode ser verificado nos depoimentos dos Informantes e das testemunhas nos termos de declaração.
f) Informa que o senhor Nome Completo no momento do fato descrito se encontrava indo em direção aos outros integrantes da torcidas, mas que antes de se encontrar com esses ouviu disparos ENTROU NO CARRO DE UM MORADOR DA REGIÃO QUE O DEIXOU NA PRAÇA DO Informação Omitida.
g) Vale ressaltar que o local Informação Omitida local do fato é uma região de moradores humildes e cercada pelo trafico sempre tem operações policiais e tiros e que a região tem problemas com o trafico, conforme reportagem em anexo.
Pela análise acima, resta claro que o requerente não apresenta nenhum risco à ordem pública. Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-110, divulgado em 17.06.2010 e publicado 18.06.2010, cujo trecho está abaixo transcrito:
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que, se em liberdade, a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional, comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoal (...) O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. (...) (grifei).
Prosseguindo ao exame do disposto, também não se pode placitar que a razão da prisão preventiva seja a conveniência da instrução criminal, vez que o indiciado não possui sequer meios ou razões para obstruir a investigação. Primeiramente, no momento do suposto crime encontrava-se indo ao encontro do outros membros da organizada do vasco conforme declarado em sede da delegacia, mostrando-se prestativo para com a apuração dos fatos. Não ha testemunhas que comprovem os fatos alegados. Por fim, não menos importante NÃO EXISTE NEM FOI ENCONTRADO NADA COM O Nome, de forma que não há como o requerente suprimir provas da autoria.
Ademais, data máxima vênia, o nobre magistrado não motivou as razões pelas quais considera que a prisão preventiva asseguraria a conveniência da instrução criminal, contrariando o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal[1].
Sobre a ausência de fundamentação, leciona Nucci (pág. 684)
“trata-se …