Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Por Dependência ao processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de sua advogada e procuradora infra-assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI, da CF, c/c 316 do CPP, requerer:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
por não mais subsistirem os motivos que a ensejaram, e face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:
DOS FATOS
Foi decretada por esse Juízo prisão preventiva em desfavor do requerente que se encontra preso preventivamente, no Presidio Estadual da comarca de Informação Omitida, sob a acusação de ter supostamente cometido a conduta definida no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Conforme consta nos autos, o Requerente, supostamente teria infringido a norma incriminadora do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, cuja inocência será provada, oportunamente, durante o persecutio criminis in judicio.
A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe, vez que segundo a jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a ordem pública, a aplicação da Lei Penal se veja ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos. O requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo penal em liberdade, tendo em vista que possui residência fixa, no distrito da culpa, conforme comprovante de endereço em anexo, portanto, estão ausente qualquer das hipóteses da prisão preventiva insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O acusado em nenhum momento se exime com suas obrigações perante a justiça, se comprometendo a comparecer em todos os atos processuais.
Diante dos fatos expostos, não há razão ou mesmo prova nos autos que justifique tal medida preventiva, ao mesmo tempo em que não há forte interesse social em manter tal pessoa encarcerada, Subjugada às intempéries cruéis de uma cadeia superlotada, aonde, nesta estranha confraria, encontram-se os mais diversos espécies de meliantes de alta periculosidade.
Considerando que o acusado não apresenta nenhuma ameaça à sociedade, bem como à instrução criminal, deve ser revogado tal decreto de prisão preventiva, data máxima vênia.
DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe, vez que segundo a jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a ordem pública se veja ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos.
A prisão preventiva deverá ser decretada, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal nas seguintes possibilidades:
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão preventiva, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e por constituir-se em prisão sem inflação anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se constitua em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta injustiça, fato que compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por sentença penal condenatória, somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta, conforme se detrai do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pelas razões fáticas aludidas acima, há motivos evidentes para que seja deferida a revogação da prisão preventiva de Nome Completo, para que este possa aguardar em liberdade seu julgamento, atendendo assim os princípios constitucionais básicos. Pois transcrevendo a célebre frase dita por Victor Hugo, há longas datas: “este século só produziu uma grande coisa e um grande homem, este grande homem foi Napoleão e esta grande coisa foi a liberdade, já não temos mais o grande homem, então tentaremos manter a grande coisa”.
DO DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem".
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida constritiva de caráter cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade individual, somente deve ser mantida quando absolutamente indispensável.
A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão …