Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, devidamente constituído conforme instrumento de mandato anexo (DOC.01), com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c art. 316 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
SÍNTESE DOS FATOS
O requerente foi indiciado e posteriormente denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, fato ocorrido no dia 17 de novembro de 2016, por volta das 20:20h, contra a empresa Informação Omitida, localizada nesta cidade.
Ocorre que conforme será demonstrado a seguir, o decreto prisional, data vênia, merece ser revisto por este douto Juízo, vez que os fundamentos daquela decisão não são idôneos, bem como a custódia cautelar contra o requerente não se releva imprescindível, merecendo sua revogação.
MÉRITO
Ab initio, torna-se oportuno frisar que o requerente não foi preso em flagrante, e também não foi preso em qualquer outro momento por razão do fato apurado na denúncia que deu início a esta persecução criminal.
Tal apontamento se faz necessário pelo fato de que pela razão acima mencionada, verifica-se que o requerente não pode ser considerado foragido, mas tão-somente revel na ação penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Presunção de inocência
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), artigo XI: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.".
O Pacto de São José da Costa Rica também exterioriza a necessidade de respeito à presunção de inocência, conforme se verifica na redação do seu artigo 8.º, n.º 2, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa."
Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992), em seu artigo 14, n.º 2, insculpe o postulado da presunção de inocência, ipsis litteris: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."
Garantia da ordem pública assegurada
Não se faz necessário a segregação cautelar o requerente quando se analisa a suposta necessidade de garantia da ordem pública da prisão, vez que a fase investigativa já se encontra exaurida em sua plenitude.
Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Como bem observa o doutrinador Norberto Avena (Processo Penal, p. 669. 2017):
Não bastam, para que seja decretada a preventiva com base neste motivo, ilações abstratas sobre a possibilidade de que venha o agente a delinquir, isto é, sem a indicação concreta e atual da existência do periculum in mora. É preciso, pois, que sejam apresentados fundamentos que demonstrem a efetiva necessidade da restrição cautelar para evitar a reiteração na prática delitiva. (destacamos)
O que os indícios revelam não são suficientes para impor a prisão preventiva ao requerente, pois este além de não ter sido preso em flagrante, tem-se que a respeitável decisão que determinou a custódia cautelar se deu muito tempo após o suposto fato criminoso, sem que neste interstício se verificasse que o requerente foi ao menos indicado como participante de outro (s) delito (s).
Da conveniência da instrução criminal
Inicialmente, cumpre reiterar o que já foi dito anteriormente: a fase investigativa já se exauriu, e todos os indícios já se encontram encartados nos autos, bem como já houve depoimentos das testemunhas naquele momento da investigação policial, …