Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Inquérito nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL, via de seus advogados, cujo mandato protesta-se pela juntada no prazo legal, no final assinados, vem, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de V. Exa., para requerer, como requerido tem, a
REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA
pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:
Exclusivamente em virtude do decreto de prisão temporária por 5 (cinco) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89, prolatado às fls. Informação Omitida dos autos suso referidos, no dia Data, foi preso o Reqte., condição em que ainda se encontra.
Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável, ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º. O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5º. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3º. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais detentos.
Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, da seguinte redação:
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente, ordem de liberdade.
Art. 5º. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público, para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Consoante o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7960/89, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, pressuposto básico é a preexistência de inquérito policial, para se falar na possibilidade legal da decretação de prisão temporária.
Mas o inciso III do mesmo art. 1º, traz outra condição básica para a decretação de prisão temporária, com o uso do advérbio …