Direito Processual Penal

[Modelo] de Requerimento de Revogação de Prisão Temporária | Homicídio e Desnecessidade de Medida

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente pleiteia a revogação de sua prisão temporária, alegando que a medida é desnecessária para o interrogatório, uma vez que já prestou declarações e possui residência fixa. Argumenta que não há fundadas razões para a prisão, conforme a Lei nº 7960/89, e que sua prisão não contribui para as investigações.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Inquérito nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL, via de seus advogados, cujo mandato protesta-se pela juntada no prazo legal, no final assinados, vem, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de V. Exa., para requerer, como requerido tem, a

REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA

pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:

 

Exclusivamente em virtude do decreto de prisão temporária por 5 (cinco) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89, prolatado às fls. Informação Omitida dos autos suso referidos, no dia Data, foi preso o Reqte., condição em que ainda se encontra.

 

Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:

 

Art. 1º. Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); 

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável, ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986).

 

Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º. O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

 

Art. 3º. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais detentos.

 

Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, da seguinte redação:

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente, ordem de liberdade.

 

Art. 5º. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público, para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

Consoante o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7960/89, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, pressuposto básico é a preexistência de inquérito policial, para se falar na possibilidade legal da decretação de prisão temporária.

 

Mas o inciso III do mesmo art. 1º, traz outra condição básica para a decretação de prisão temporária, com o uso do advérbio …

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