Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - Número do Processo
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu (sua) advogada e bastante procuradora, já inclusa nos autos, com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
com base no artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
DOS FATOS
Foi decretada a prisão temporária do requerente na data de 01 de Setembro de 2009, por 30 (trinta) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89, prolatado às fls. 26, dos autos em epígrafe, da qual desde a data acima mencionada o requerente encontra-se recolhido na Carceragem da Delegacia de Informação Omitida.
Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:
Art. 1º. CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (grifo nosso)
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (grifo nosso)
III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (grifo nosso)
a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);(grifo nosso)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável, ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986).
A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, VEZ QUE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ORDEM PÚBLICA SE VEJA AMEAÇADA COM A LIBERDADE DO ACUSADO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS PRESENTES AUTOS.
No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente, senão vejamos:
Consoante o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7960/89, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, pressuposto básico é a preexistência de inquérito policial, para se falar na possibilidade legal da decretação de prisão temporária, e este somente foi iniciado.
Mas o inciso III do mesmo art. 1º, traz outra condição básica para a decretação de prisão temporária, com o uso do advérbio "quando", ao expressar: quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime.
Assim, numa análise sistemática ou combinada do inciso I com o inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, chega-se à conclusão que, para a decretação da prisão temporária, três são os requisitos básicos:
a) a existência do inquérito policial;
b) que o inquérito policial vise apurar um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89; e,
c) que, hajam fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime que se apura, desde que seja um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89.
No caso dos autos, no entanto, data maxima venia não se vislumbra o requisito previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, notadamente no que concerne às "fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes", uma vez que apenas houve num primeiro momento a oitiva de uma menina de 12 anos, onde a mesma proferiu graves acusações contra o marido de sua tia.
Entretanto, 2 (dois) dias depois dessa versão, precisamente na data do dia 03/09/2009, começou vir a tona a verdade, contando com outros depoimentos, e com total mudança de versão contada pela menor Informação Omitida, iniciando com A DECLARANTE Informação Omitida, a qual em seu depoimento, mencionou que 2 (dois) após a oitiva da menor, a mesma procurou pela depoente e passou a contar-lhe que tinha mentido a respeito do havia ocorrido com seu tio, ora requerente, e contou ainda que a menor tinha ciúmes do seu tio com sua tia, e por isso inventou toda essa história.
No DEPOIMENTO DA SRA. Informação Omitida, a que acompanhou a menor na delegacia, sendo ela a primeira a saber da história, contada pela própria menor, retornou no dia 11/09/2009, para contar que no mesmo dia (01/09/2009), a menor a procurou novamente, para dizer que havia mentido quando disse que seu tio havia mexido com ela, e que mentiu porque estava com raiva das broncas que seu tio dava, quando ela não obedecia, e que disse tudo isso, mas não tinha noção da repercussão que isso poderia dar.
Se ainda não bastasse a GENITORA DA MENOR, a SRA. Informação Omitida, também foi a delegacia, para DEPOR, e mencionou que, logo que chegou a cidade de Informação Omitida, teve contato com sua filha e a mesma lhe informou que estava sofrendo muito e este sofrimento era em virtude de que havia contato uma mentira e essa mentira, teria colocado seu tio na cadeia. Que a depoente, mãe da menor, acredita que realmente sua filha, ora menor, inventou toda essa história contra seu tio.
Conforme laudo de exame requerido na delegacia, realizado na menor, o mesmo foi negativo, pois constatou que não houve penetração, conforme noticiado no primeiro momento pela menor.
Por todos esses depoimentos e o exame realizado na menor, podemos constatar que nenhum crime ocorreu, tampouco o previsto no artigo 214 do código penal, como tentam imputar ao acusado, o que houve foi apenas uma versão contada por uma adolescente de 12 (doze anos, muito inteligente e magoada por alguma razão, e que não tinha noção da gravidade que sua mentira poderia causar na vida de um cidadão de bem, como de fato causou, e agora encontra-se arrependida pelo que fez, e até sua própria mãe, relatou que a menor, estava arrependida pela mentira contada, e que sabe que sua filha, é muito inteligente e ao mesmo tempo muito encrenqueira.
Inclusive, junta-se neste pedido, carta escrita pela menor, ao seu tio, a qual tomamos a liberdade de tirar uma cópia, para comprovar o arrependimento da menor, por todas falsas acusações contra seu tio, ora acusado.
Outrossim, o requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo penal em liberdade, pois trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais. Além disso, possui profissão definida, com comprovação em anexo (doc.03), não possui antecedentes criminais, chefe de família, possuindo uma filha de 3 (três) anos Informação Omitida, nascida aos 20 de junho de 2006,(conforme doc. em anexo 02), possui residência fixa e meios de sustento próprio, sendo que trabalhou por 4 (quatro) anos na Informação Omitida na cidade Informação Omitida, morou esse mesmo período na cidade de Informação Omitida (doc 03) após trabalhou com o pai fazendo bico de pedreiro, e atualmente trabalha na Informação Omitida – Condomínio, Empreiteira, com a função de pedreiro, percebendo o salário de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana, que lhe proporciona um padrão de vida condigno. Outrossim, a esposa trabalha e percebe remuneração de R$ …