Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Reconsideração | Liberdade Provisória e Alvará de Soltura

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de reconsideração da negativa de liberdade provisória, argumentando ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e apresentando bons antecedentes do requerente, além de documentos que comprovam a licitude de sua ocupação e residência fixa.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor. Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Circunscrição da $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], via de sua procuradora e advogada,  vêm  respeitosamente à presença de Vossa Excelência, “REITERAR” e expor  na  forma  que segue: 

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO DESPACHO QUE NEGOU A SOLTURA DO MESMO

 

Atualmente recolhido no Presidio de $[geral_informacao_generica], e à disposição desse  r. Juízo de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

D O  F A T O

 

1 - No dia 13/03/2018, foi preso em sua residência o mesmo, pelos motivos que por hora ensejou a negativa da revogação da prisão por este douto Juízo, estando hoje a  mais de 90 (noventa) dias recolhido.

 

2 – No entanto faço a juntada a este pedido o acordo homologado pelo Douto Juízo da 07º Vara Federal Criminal da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, bem como a expedição do Alvara de Soltura do mesmo.

 

3 - O mesmo tem ocupação lícita e residência fixos, família constituída, mora com sua mãe, sua esposa e filho, é primário de bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, e  conduta social boa. 

 

4 – Faço juntada neste momento da homologação do acordo, do anexo que gerou o acordo que conta toda a realidade, com fatos narrados, bem como da expedição do alvará, pedindo a extensão do sigilo, bem como a extensão do acordo para este Douto Juízo.

 

5 - Pôr outro lado visa a prisão preventiva a garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e  para garantia da ordem pública e a ordem econômica. Que se responsabiliza em comparecer todas as vezes que foi chamado a este douto Juízo, tem ocupação lícita, residência fixa, possui bons antecedentes, e não consta dos  autos ser periculoso, estão portanto  ausentes todos os pressupostos previsto no art. 312 do CPP.

 

DO  D I R E I T O

 

6  - Como narrado à frente, não se pode sustentar a prisão cautelar de um jovem cidadão sem as reais necessidades elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Argüir que a prisão deverá ser mantida para a  garantia da ordem pública, simplesmente, não é fundamentação jurídica suficiente para a manutenção da custódia cautelar, porque  contraria frontalmente o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, IPSIS LITTERIS: 

 

" Todo  os julgamentos dos órgãos do  Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de  nulidade , podendo a Lei, se o interesse público o exigir, limitar  a presença, em  determinados atos, às próprias partes e as de  seus advogados, ou somente a estes". ( grifos nossos).

 

DA DOUTRINA

 

7 - É bom acentuar que a prisão cautelar é uma medida extrema e só poderá ser mantida em situações excepcionais. Verifica-se que ela está jungida ao que disciplina o art. 310 e seu Parágrafo Único do CPP e a profícua, prudente a abalizada fundamentação da Autoridade judicante. A respeito do tema, manifesta-se, com Autoridade de Mestre, o Dr. $[geral_informacao_generica], no seu livro "IN LIBERDADE PROVISÓRIA" 2ª edição, Editora Forense, página 73,  em análise ao Parágrafo Único do art.310  do CPP.

 

"Para manter a prisão cautelar do agente detido  em flagrante, precisa o juiz verificar se a  mesma é necessária. Esta, a grande novidade, ou a grande abertura - para se usar no termo da moda i- da Lei nº 6.416, de 1977, em relação aos  institutos da prisão e da liberdade  provisória.

 

Para ser mais exato, o Juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois  esta necessidade se  presume UIRIS TANTUS: o que deve fazer é  examinar se ela não é desnecessária, ou seja, se  há prova em contrário mostrando que, no caso inexiste o  PERICULUM IN MORA.

 

A prisão será conveniente, p.e., se o acusado tenta  subornar ou  intimidar testemunhas, se  procura fazer …

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