Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à Augusta presença de Vossa Excelência, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, REQUERER:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Da Decisão que denegou o Habeas Corpus, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O Paciente/Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público como sendo incurso nos crimes tipificados nos artigos 35 da Lei 11.343/06, art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, artigo 288, par., do mesmo Código, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, além do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, denúncia que, tendo sido aceita pelo Juízo da Comarca de Itabaianinha/SE, converteu-se no Processo Criminal número $[processo_numero_cnj].
Ao despachar inicialmente, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente/Recorrente pelos crimes a ele imputados conforme acima descrito, tendo o paciente estado preso desde 31.12.2014. Em decisão exarada em 30.08.2016, o Juízo negou o pedido de Liberdade Provisória do Paciente/Recorrente, sob a alegação de que os requisitos legais para a decretação de prisão preventiva ainda se faziam presentes.
Após a Audiência de Instrução ocorrida em 22.03.2017, bem como após o regular trâmite da marcha processual, o Juízo expediu a sentença na data de 11.07.2018 de parcial procedência da denúncia Ministerial.
Ao observar-se a sentença em comento, observa-se que o Paciente/Recorrente fora condenado de maneira extremamente precária, por meio de poucos registros telefônicos e, ainda assim, inconclusivos, vez que as conversas revelam um vocabulário mais comercial que criminoso, referindo-se a “laranjas”, entre outras coisas, que o Magistrado a quo entendeu ser uma tentativa de camuflar o comércio de drogas.
Ademais, a Sentença em questão acabou absolvendo o Paciente dos crimes contidos nos artigos 288, par., do Código Penal (Associação Criminosa), e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), tendo sido ele condenado pelos demais crimes encartados na denúncia.
Em 13.07.2019, houve interposição de Apelação pelo Paciente/Recorrente, que aguarda julgamento no momento.
Ademais, o Paciente/Recorrente impetrou o presente Habeas Corpus, devido à circunstância de que os motivos para a decretação da prisão preventiva não mais existem.
Contudo, o Desembargador Relator não acolheu as razões do Habeas Corpus, vindo a indeferir a liminar conforme a seguir transcrito:
$[geral_informacao_generica]
Consoante se observará adiante, data máxima vênia, com os devidos respeitos ao Douto Desembargador Relator, não subsistem razões para manter o Recorrente sob custódia do Estado neste momento, como adiante se verá.
II. DO MÉRITO RECURSAL
a) DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DA CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE DAS RAZÕES.
A prisão cautelar é uma forma eficiente de persecução estatal ao crime, que assegura a paz e a tranqüilidade públicas por meio da segregação de tipos perigosos e nocivos à sociedade.
Contudo, tal medida, de cunho excepcional, está adstrita ao preenchimento de requisitos legais devidamente delimitados no Código de Processo Penal, mais especificamente no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal. Observem-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além destes requisitos, é preciso lembrar que houve, em fins do ano de 2019, a edição do Pacote Anticrime, Lei 13.964/19. Tal norma regulamentou diversos dispositivos da legislação penal brasileira, e, em alguns casos, corrigiu distorções históricas acerca da persecução penal, sendo, legitimamente em alguns aspectos, a Norma Penal mais Benéfica de que tanto o Processo Penal precisava.
Nesta senda, também a disciplina acerca da prisão preventiva – modalidade a qual determinou a segregação do Recorrente – sofreu intensa modificação pela novel lei. Com efeito, alguns requisitos, que eram debatidos em questão eminentemente jurisprudencial, foram erigidos à categoria de norma: a CONTEMPORANEIDADE com os fatos imputados ao Agente e também a existência de razões CONCRETAS que justifiquem a prisão. Observem-se as redações dos arts. 315, § 1º do CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Como dito anteriormente, tais requisitos não faziam parte dos requisitos da prisão preventiva, sendo uma construção jurisprudencial. Porém, a novel Lei erigiu tais requisitos ao patamar legal.
Para que uma pessoa seja presa, deve a constrição ser contemporânea ao fato imputado a ela. Assim, de nada adiantaria uma pessoa ser presa por um crime cometido dois, três anos atrás, com a presunção de que voltará a delinqüir. Observe-se decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito:
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de origem. 1. A superveniência da sentença penal condenatória, que mantém a prisão preventiva com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o habeas corpus, na linha de precedentes. 2. No caso, a sentença lançada em desfavor do paciente, embora tenha ampliado o espectro de análise dos fundamentos da custódia, baseando-se em um exame mais robusto das provas, valeu-se dos mesmos critérios sopesados no decreto cautelar primeiro, vale dizer, a garantia da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva e na gravidade da conduta. Logo não há que se cogitar da prejudicialidade da impetração. 3. A prisão cautelar é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º). 4. Não há como se ignorar a gravidade das condutas supostamente praticadas. Porém, como já destacado por esse Colegiado no julgamento do HC nº 127.186/PR (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15), por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 5. Descaracterizada a necessidade da prisão, em face da gravidade das condutas, não obstante subsista o periculum libertatis do paciente na espécie, esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas, o que também repercutirá significativamente no direito de liberdade do réu. 6. No que se refere ao risco concreto da reiteração delitiva, invocado para garantir a ordem pública, destaca-se que a constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada no mês de agosto de 2015, ou seja, 10 (dez) meses após o último pagamento atribuído a ele pelo juízo de origem, datado de outubro de 2014. 7. Portanto, a decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento. 8. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. 9. Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16. 10. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual estabelecia essa modalidade odiosa de constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido acertadamente revogada pela Lei nº 5.349/73. 11. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem. (HC 137728, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017)
No caso em tela, o crime que se imputa ao paciente ocorreu em $[geral_informacao_generica], ao passo que a decretação de prisão ocorrera em 31.12.2014, ou seja, muito tempo depois dos fatos supostamente feitos pelo Paciente.
Assim, não havia o menor interesse em se apreender o Recorrente, na medida que a falta de contemporaneidade com o momento do suposto crime retira quaisquer riscos possíveis para a sociedade local.
Além disso, o decreto de prisão preventiva deve também pressupor concretude, ou seja, deve ser fundamentado de modo a afirmar que há riscos CONCRETOS para que a segregação da pessoa seja a melhor solução para a sociedade e para a instrução criminal. Observe-se o julgado a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A ORDEM PUBLICA. CONCEITO VAGO QUE DEVE SER VALORADO NO CASO CONCRETO. INSUBISISTÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA.1. O juiz de origem fundamentou a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, sustentando que há concreta necessidade de garantia da ordem pública, de modo que a medida se justifica para impedir que o agente cometesse novos delitos.2. No entanto, não há nos autos nenhum fato concreto que induza que o paciente irá continuar a delinquir ou que esteja a ameaçar, a ordem pública da comarca de Floresta/PE.3. Concessão da ordem e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, IV e V do CPP). (Habeas Corpus 467663-10000590-36.2017.8.17.0000, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 06/07/2017)
No caso sob apreciação de Vossas Excelências, o decreto de prisão preventiva não possui concretude alguma, data máxima vênia, pois que não foram apontadas razões concretas que justifiquem a prisão do …