Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante V. Exa., através de seu procurador que esta subscreve expor, ponderar e, ao final requerer a concessão dos benefícios da
LIBERDADE PROVISÓRIA
para que possa aguardar a tramitação processual trabalhando livremente, a fim de manter seu emprego, sua única fonte de renda, com fundamento no parágrafo único do comando do art. 310 do CPP, e demais normas aplicáveis à espécie pelas seguintes razões de fato e de direito.
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Consta que na data de 12 (doze) de dezembro de 2007, pela manhã, os Policiais Militares em patrulhamento na Rua $[geral_informacao_generica] deparam-se com um veiculo Fiat/Fiorino, cor vermelho, dentro da referida casa, que por ocasião havia alguns indivíduos.
Consta ainda, que neste veículo foram encontrados alguns fios de cobre de propriedade dos acusados $[geral_informacao_generica] conforme depoimentos de fls.
Assim, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia da $[geral_informacao_generica], onde, posteriormente dirigido ao Centro de Detenção Provisória (CDP), por supostamente infringir o art.180 e 311 ambos CP, conforme denuncia do Mistério Público.
Considerando, ainda, que não é momento para debater sobre o enquadramento do Tipo Penal que faz referencia a denúncia, todavia, a mesma não merece prosperar em relação ao requerente, tendo em vista o depoimento do acusado $[geral_informacao_generica] que afirmou que havia furtado o veículo e que os fios cobres encontrados na carroceria pertenciam ao acusado$[geral_informacao_generica], tal depoimento corrobora que o acusado $[geral_informacao_generica], é inocente.
"A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime." (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)
DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO
Cumpre destacar Exa., antes de qualquer coisa e acima de tudo, que o acusado $[geral_informacao_generica] é pessoa íntegra, possui ocupação lícita e que hoje está voltado apenas para construir uma vida digna.
Convém também salientar, que o acusado jamais teve participação no delito descrito, visto que estava em sua casa quando, de repente adentraram em sua residência os acusados a procura de um tal de $[geral_informacao_generica], conforme consta em seu depoimento ($[geral_informacao_generica]); sendo nos dias de hoje o requerente é pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA, (ajudante geral) conforme documento que ora é anexado nesta, onde trabalha na Empresa $[geral_informacao_generica] na cidade de$[geral_informacao_generica]; possui RESIDÊNCIA FIXA, sendo arrimo de família, reside com sua mãe, na Rua $[geral_informacao_generica]; não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o acusado possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Assim sendo, o acusado possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Destarte Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta esta sendo pautauda na honestidade e no trabalho.
Conforme se depreende da documentação anexa, o requerente, presta serviço de ajudante geral na empresa $[geral_informacao_generica] aproximadamente 09 (nove meses).
DO DIREITO
Sem combater o mérito da acusação que lhe é imposta, o que será feito oportunamente, o requerente, data vênia, não pode nem deve permanecer na prisão.
Ressalta-se mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, à inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a …