Modelo de Manifestação sobre Pedido de Desistência da Ação | Parte discorda do pedido de desistência da ação feito por seu antigo patrono, o qual possivelmente apropriou-se de valores que deveriam ser repassados à autora.
Quem responde pelas despesas após desistência da ação?
Pela regra processual atual, quando há homologação de desistência, cabem ao autor o pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios.
Essa consequência decorre da própria redação do artigo 90 do Código de Processo Civil, que impõe essa responsabilidade, salvo se houver transação entre as partes prevendo forma diversa de divisão:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Em caso de ação de busca e apreensão convertida em execução, como no acórdão abaixo, a desistência da parte demandante — ainda que parcial — impõe ao apelado o ônus da sucumbência. O TJSP entendeu que a ausência de reconhecimento do pedido ou de concordância da parte contrária não afasta a incidência da norma.
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SUCUMBÊNCIA. Nos termos do art. 90 do CPC/15, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente. Apelante que integrou o polo passivo da demanda, havendo demonstração de exercício de labor por parte de seu patrono. Ademais, não fora comprovada, sequer em grau recursal, a existência de transação apta a infirmar a regra legal de distribuição da sucumbência. Custas, despesas e honorários advocatícios que devem recair sobre o apelado. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível, N° 0002422-73.2013.8.26.0589, 31ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Rosangela Telles, Julgado em 27/01/2021)
O advogado deve, portanto, ficar atento à fase processual e à existência de eventual acordo formalizado com cláusulas expressas sobre a repartição das verbas. Sem isso, prevalece a regra legal, mesmo quando não há julgamento de mérito.
A parte pode ser substituída por defensor dativo de imediato?
Não — e esse é um ponto que exige atenção total do advogado criminalista. Quando há renúncia do mandato, o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, e só se ele permanecer inerte é que se nomeia defensor dativo. Ignorar essa sequência compromete o exercício pleno da defesa, podendo gerar nulidade por cerceamento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido ao analisar situação em que houve intimação regular antes da nomeação do defensor dativo. Quando há comprovação do cumprimento da intimação, a nomeação é válida e não gera nulidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).2. In casu, consta dos autos que, após a renúncia do antigo patrono do recorrente, o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos - BA determinou a intimação do denunciado para constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo, tendo sido devidamente certificado nos autos o cumprimento da referida determinação judicial.3. Agravo regimental desprovido.
(N° 2024/0074093-0, T5 - Quinta Turma, STJ, Relator: Ribeiro Dantas, Julgado em 20/05/2024)
Na prática, o advogado que renuncia deve peticionar com clareza e requerer intimação pessoal do cliente. Já a parte contrária deve fiscalizar a nomeação do defensor, para evitar nulidades futuras. Trata-se de garantir o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estruturantes no processo penal.
A desistência sem resolução do mérito afasta sucumbência?
Não afasta. A desistência da demanda, mesmo sem resolução do mérito, ainda impõe a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais — salvo quando houver anuência da parte contrária ou cláusula específica em acordo judicial regulando essa questão. A extinção do processo por abdicação da pretensão inicial, mesmo sem apreciação do direito material, não impede a aplicação do disposto no art. 90 do CPC, especialmente quando a parte ré já tiver sido citada ou houver exercício de defesa.
Esse entendimento reafirma que a desistência é ato unilateral, mas não exime a parte de responder pelas consequências jurídicas da causa instaurada por sua iniciativa. Ainda que não tenha havido julgamento de mérito, a simples formação da relação processual, com citação válida e eventual contestação, basta para atrair os encargos da sucumbência.
Diversas decisões judiciais — inclusive em situações envolvendo desistência após início da instrução — têm reforçado que a desistência não pode ser utilizada como mecanismo para se esquivar das obrigações financeiras que decorrem do processo. Trata-se de tema recorrente nos tribunais e cuja solução passa pela aplicação dos princípios da boa-fé, da causalidade e do equilíbrio entre as partes.
O advogado que atua nesse tipo de hipótese deve observar se a decisão homologatória foi expressa quanto às verbas de sucumbência e, se necessário, interpor recurso visando a readequação da distribuição dos encargos, especialmente se houver elementos no processo que justifiquem tal revisão com base no comportamento das partes ou na dinâmica da contestação apresentada.
É possível afastar honorários após proposta de acordo não aceita?
Depende do caso, mas de modo geral, a simples proposta de acordo, sem consentimento formal da outra parte e sem homologação judicial, não altera a regra de sucumbência. Para que haja redistribuição de honorários e custas, é necessário que o acordo contenha cláusula expressa nesse sentido, com concordância das partes.
Na ausência disso, mesmo que o autor proponha solução amigável, se a parte ré não aceitar ou o acordo não for homologado, permanecem os efeitos da sentença quanto à condenação. O advogado deve se precaver, elaborando termos claros em eventuais tratativas e resguardando por escrito a anuência mútua para eventual homologação parcial ou total.
Esse tipo de conflito, quando levado aos tribunais, costuma ser resolvido com base nos princípios do processo civil, na diferença entre mérito e procedimento, e na aplicação direta do CPC.
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