Modelo de Petição Aceitando Nomeação Dativo | Advogado dativo nomeado manifesta ciência e aceita o encargo, requerendo a reabertura do prazo para defesa preliminar.
Qual a diferença entre defensor público e advogado dativo?
A diferença principal é que o defensor público é um servidor público concursado, vinculado à Defensoria Pública, com atribuição permanente de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Já o advogado dativo é um profissional da advocacia particular, nomeado pelo juiz para atuar em processos específicos quando não houver defensor público disponível, sendo remunerado pelo Estado de forma eventual e limitada ao caso concreto.
Quais são os efeitos da publicação da nomeação de defensor dativo?
A publicação da nomeação de defensor dativo no foro produz efeitos jurídicos imediatos. A partir da publicação, considera-se consumado o ato de intimação para todos os fins, inclusive para o início da contagem dos prazos processuais.
Destaca-se que o defensor dativo, com inscrição regular na OAB, deve atentar para a verificação da publicação para manifestação tempestiva, sob pena de preclusão. O deferimento da nomeação, ainda que efetuado via administrativa, só adquire plena eficácia na esfera judicial após a formal publicação nos autos.
Por consequência:
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Estabelece o início do prazo para eventual recusa justificada;
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Gera o dever de atuação imediata e eficaz;
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Confere publicidade e transparência ao ato.
A qualidade da prestação do serviço de advocacia dativa depende do controle rígido dessas publicações, que vinculam o advogado à sua função pública perante o Estado.
Quando a assistência do advogado dativo pode ser recusada pelo juízo?
A recusa da assistência do advogado dativo pelo juízo é medida excepcional e deve ser fundamentada. A recusa pode ocorrer nos seguintes casos:
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Falta de comprovação de inscrição válida na OAB;
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Descumprimento das obrigações assumidas no momento da aceitação;
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Inércia no cumprimento dos prazos legais;
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Ausência de manifestação tempestiva após nomeação;
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Ineficácia na prestação da assistência jurídica obrigatória.
Em qualquer hipótese, a recusa pelo juízo deve respeitar o contraditório, garantindo a prévia oitiva do defensor dativo e a motivação idônea da decisão.
O deferimento da recusa não exime o Estado de nomear novo defensor para assegurar a continuidade da ação, respeitando a lista de dativos organizada pelo juízo competente, como instrumento de controle da ordem e da regularidade dos procedimentos judiciais.
Como devem ser fixados os honorários do defensor dativo que atuou em procedimento penal?
A fixação dos honorários do defensor dativo que atuou em procedimento penal deve respeitar o princípio da legalidade, o Estatuto da Advocacia e os convênios celebrados entre o Tribunal de Justiça e a OAB. Havendo tabela específica para dativos, como ocorre em diversos Estados, o magistrado está vinculado aos valores nela previstos, salvo motivação excepcional.
Conforme demonstrado em recente julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - NÃO FIXAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DATIVO - CONVÊNIO ENTRE OAB/MG E O TJMG - ACOLHER OS EMBARGOS. 1. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso. 2. Acolher os embargos. V.v.p.: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO VERIFICADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE - DEFENSOR DATIVO - EMBARGOS ACOLHIDO. - O defensor dativo, nomeado para representar os interesses do recorrido, faz jus a honorários advocatícios decorrentes da sua atuação em segunda instância.
(Embargos De Declaração-cr, N° 1.0000.23.221692-9/002, 4ª Câmara Criminal, TJMG, Relator: Corrêa Camargo, 20/02/2024)
Neste cenário, deve-se observar:
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A atribuição formal conferida ao defensor dativo;
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A compatibilidade com a natureza e a complexidade do ato;
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A necessidade de respeito ao pacto firmado pela OAB e o Tribunal.
Assim, preserva-se a dignidade da advocacia e a devida contraprestação pelos serviços jurídicos prestados na esfera judicial, reforçando a relevância do defensor dativo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Em que situações o defensor dativo ou curador especial faz jus ao recebimento de honorários pelo Estado?
O defensor dativo ou o curador especial têm direito a receber honorários do Estado sempre que assumirem, por nomeação judicial, a defesa de partes vulneráveis ou de interesses que, por sua natureza, exigem representação forçada, substituindo o dever de atuação do defensor público.
Essa remuneração decorre da responsabilidade estatal de garantir o amplo acesso à Justiça e de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas do trabalho advocatício. A ausência de pagamento violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria essência do Estado Democrático de Direito.
Para que a resposta seja juridicamente segura, é necessário observar alguns pontos fundamentais:
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Natureza da Atuação: Quando a atuação se dá como curador especial, nomeado para representar interesses de réu revel citado por edital ou com advogado constituído que se mantém inerte.
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Nomeação Judicial: A investidura no encargo depende de nomeação expressa nos autos, não bastando atuação informal ou voluntária.
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Inexistência de Assistência Pública Regular: Somente caberá a nomeação de dativo quando não houver atuação disponível de defensor público.
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Atuação Efetiva: É necessário o efetivo exercício da defesa ou curadoria, com prática de atos processuais que comprovem o desempenho do múnus.
Assim, observa-se que, mesmo havendo tabelas de valores firmadas em convênios entre OAB e o Estado, o arbitramento dos honorários não pode ser reduzido de maneira indiscriminada, respeitando-se os parâmetros fixados em precedentes, como o IRDR mencionado.
Importante ainda ressaltar:
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Comprometimento: o advogado dativo ou curador especial deve agir com o mesmo zelo que se espera de qualquer procurador constituído, mantendo compromisso ético e técnico em todos os atos processuais;
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Termos: a fixação dos honorários deve respeitar os termos firmados judicialmente, sobretudo em ações de cobrança específicas, onde o magistrado, inclusive de ofício, pode ajustar os consectários legais.
Em conclusão, o reconhecimento da verba honorária em favor do dativo ou do curador especial não é apenas uma opção do Judiciário, mas uma imposição legal e constitucional que assegura a efetividade da assistência jurídica prestada no âmbito da jurisdição estatal.
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