Direito do Trabalho

Modelo de Reclamação Trabalhista | Vínculo Empregatício | MEI

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação Trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante, contratada como manicure e registrada como MEI. A ação pleiteia pagamento de verbas rescisórias, comissões e indenizações por supressão de intervalos, alegando que a relação de trabalho preenche requisitos da CLT.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT, vem à presença de V. Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara sob as penas da lei (doc. anexo) que não possui condições financeiras favoráveis para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família ante a situação atual de desemprego e por perceber salário inferior a 40% do teto da previdência.

 

Assim, com força no art. 790, §3º da CLT requer a concessão das benesses da justiça gratuita.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante fora admitida em janeiro de 2016 na função de manicure com jornada de segunda à segunda das 10:00hs às 16:00hs e das 13:00hs às 19:00hs sem intervalo para descanso e refeição e com salário fixo de R$ 1.200,00 acrescido de 10% das comissões sobre as unhas realizadas para a reclamada.

 

Durante o contrato de trabalho o reclamado não realizou o registro em sua CTPS e procedeu de forma unilateral no cadastramento da obreira junto ao MEI lhe informando que seria mais viável à obreira para prestar serviços como manicure e que o pagamento da DAS seria feito pelo próprio empregador.

 

Todavia, a reclamante permaneceu na condição de empregada laborando com jornada fixa, salário, de forma habitual e principalmente subordinada, recebendo ordens da reclamada, sem registro na CTPS e recebimento dos direitos trabalhistas aplicáveis à relação empregatícia.

 

Fora dispensada em 25/01/2017 e vem a juízo pleitear o reconhecimento do vínculo e condenação da reclamada no pagamento dos deveres trabalhistas.

DO VÍNCULO LABORAL

Recentemente alterada pela lei 13.352/16 a lei 12.892/12 que regula a profissão de manicure, incluiu a possibilidade do contrato de parceria para prestação de serviços como profissional autônomo, incluindo os recolhimentos previdenciários nos termos da lei 8.213/91.

 

Entretanto, para validade desse contrato há que se observar diversos requisitos sendo o primeiro deles o contrato de forma escrita, sem o qual, configura o vínculo de emprego nos termos do art. 1º-C, inciso I, in verbis:

 

“Art. 1º-C. Configurar-se-á o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta lei;”

 

Forma descrita dessa lei, o inciso se remete ao art. 1º-A, §8º que exige a formalização escrita do contrato entre as partes, o que não ocorreu no caso telado.

 

Desde de a admissão da reclamante até sua dispensa não houve qualquer acordo escrito entre as partes para celebração deste contrato nos termos da lei 12.892/12, sendo que,  mesmo antes da instituição dessa modalidade contratual que se deu em 2016, a reclamante laborava na forma de empregada.

 

Trabalhava de forma subordinada, devendo atingir metas, atender as clientes da forma que o empregador determinava, percebendo salário fixo de R$ 1.200,00 acrescido de 10% de comissão do total de unhas feitas no mês, de forma habitual de janeiro de 2016 à 25/01/2017 e com jornada pré-fixada de segunda à segunda com uma folga na semana e um domingo no mês.

 

Assim, a pejotização é ilegal e foge às regras da boa fé contratual que as partes devem guardar durante a execução do contrato de trabalho.

 

Com efeito, estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, logo, requer a nulidade da PEJOTIZAÇÃO e o reconhecimento do vínculo laboral no período de janeiro/2016 a 25/01/2017 na função de manicure e com salário de R$ 1.200,00 acrescido de 10% de comissão e com anotação do respectivo vínculo na CTPS compelindo a reclamada na obrigação de fazer em prazo razoável de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo juízo.

DAS VERBAS TRABALHISTAS

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, são devidas a …

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