Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Valor da Causa VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, através de seus advogados, vem perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
A Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos e encontra-se desempregada, declarando-se pobre na forma da lei, que não pode arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – SÍNTESE FÁTICA
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/08/2015 para exercer a função de manicure, com jornada de trabalho das 09:00h às 18:00h, tendo uma hora para almoço e descanso. Pouco após sua contratação, em 08/09/2015 realizou exame (em anexo) e descobriu que estava gestante.
Segundo a CTPS da Reclamante, assinada ela Reclamada, ela deveria receber R$ 788,00 (um salário mínimo), porém a Reclamante jamais recebeu o salário mínimo. A Reclamada passou a pagar mensalmente uma média de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Embora Reclamante, desde o início, teve informado que tem dois filhos menores de idade, jamais recebeu salário família. Note, Excelência, que no único contracheque que a Reclamante recebeu (em anexo) está a rubrica, o que comprova que a Reclamada sempre deveria ter adimplido tal parcela.
Em 14/10/2015 a Reclamante foi surpreendida pela Reclamada ao lhe ser entregue uma advertência (em anexo assinada apenas pela Reclamada) na qual eram imputados atrasos e faltas inexistentes. A Reclamante se recusou a assinar, havendo uma discussão em decorrência da Reclamada querer forçar a Reclamante a assinar.
Cabe o destaque para o fato de que a Reclamada não fazia controle de jornada. E, era costumeiro permitir atrasos dos empregados desde que avisassem ou justificassem.
Diante da recusa em assinar, a Reclamada mandou a Reclamante embora dizendo que a mesma estava demitida por justa causa por ter se recusado a assinar a advertência. Dias após, a Reclamante foi chamada para receber a “rescisão”, sendo-lhe pagas as verbas calculadas pela Reclamada e sob a espécie justa causa.
Ressalte-se que o TRCT fora assinado pela Reclamante apenas porque necessitava do dinheiro, já que possui dois filhos e necessidades prementes da gravidez.
Estes são, pois, os fatos que norteiam a presente Reclamatória Trabalhista.
III – DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS
A Reclamada tentou aplicar uma advertência à Reclamante (documento assinado pela Reclamada em anexo). Esta, por sua vez, não aceitou a advertência. A Reclamada então, diante da recusa em aceitar e assinar a advertência, dispensou por justa causa a Reclamante.
Inicialmente: o empregado não tem obrigação de aceitar advertência ou qualquer punição que entenda descabida. A recusa em assinar a advertência é direito do empregado. Não poderia a Reclamante ser dispensada por justa causa sob este argumento. E, o pior: de fato nenhum argumento sequer fora dado à Reclamante, que sabe ter sido este o motivo porque foi verbalizado.
É de clareza solar que os fatos narrados não possuem condão de fundar uma justa causa. A desídia, se tivesse havido, somente seria apta a gerar a dispensa por justa causa se fosse REITERADA. Consoante o próprio documento comprova (advertência assinada pela Reclamada em anexo), a advertência FOI A PRIMEIRA.
Noutra banda, não pode o empregado ser considerado indisciplinado ou insubordinado por fazer uso de seu direito legal de discordar da advertência e recusar em assinar. Exercício regular do direito de resistência e a garantia constitucional de não obrigar-se a não ser por força de lei são corolários do Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que não existe disposição legal que obrigue o trabalhador a assinar advertências escritas aplicadas, especialmente quando em flagrante abuso. Assim, não constitui insubordinação ou indisciplina a recusa em o fazer. Até porque o contrário implicaria uma concessão de poderes quase que ilimitados ao empregador, que poderia impor sanções arbitrariamente e sem qualquer respaldo. Nesse sentido, a dispensa por justa causa aplicada merece ser anulada.
A mais grave forma de punição do empregado, encerra o vínculo empregatício sem dar ao trabalhador qualquer amparo financeiro significativo, e deve, portanto, ser usada apenas em situações extremas, nas quais ato do empregado torne inviável a manutenção da relação. Estas situações estão previstas taxativamente no art. 482 da CLT, devendo sempre ser analisadas sobre a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade.
A primeira advertência realizada – mesmo que válida, o que se admite apenas por amor ao debate – não seria suficiente para justificar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em prejuízo da Reclamante. Tal postura é extremante desproporcional e arbitrária, ferindo frontalmente a proteção concedida aos empregados por nosso Ordenamento Jurídico:
JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. Para a aplicação das penalidades o empregador deve observar a proporcionalidade entre o ato faltoso do empregado e a pena que pretende aplicar. Sendo desproporcional a pena, o afastamento da justa causa é medida que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, e, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, GRADAÇÃO E IMEDIATICIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 1. Desconstituída a justa causa pela sentença, mantida pelo acórdão regional, em razão da não observância pelo reclamado da proporcionalidade, gradação e imediaticidade na aplicação das penalidades ao obreiro. 2. Ausência de impugnação a todos os fundamentos do julgado e de violação à lei, bem como apresentação de arestos inespecíficos. Agravo de instrumento não provido .
RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. NULIDADE. EXCLUSÃO DE ARQUIVOS CRIADOS PELA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOR. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA .
Assim, diante de todo o exposto, e evidente a nulidade da dispensa por justa causa. Portanto, REQUER a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, sendo a Reclamada condenada a pagar as verbas rescisórias decorrentes desta ruptura contratual (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas – ambas com 1/3, aviso prévio indenizado, liberação de FGTS e multa fundiária, expedição das guias de seguro desemprego (sob pena de pagar indenizado) e baixa na CTPS, tudo que se REQUER.
IV – DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ANIMOSIDADE
Consoante dito, em setembro de 2015 a Reclamante fez exame e teve a confirmação de sua gravidez. Esta gravidez é de conhecimento da Reclamada. Atualmente, a Reclamante tem cerca de 4 (quatro) meses de gravidez. O art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A Reclamada ciente da gravidez de sua funcionária, tudo não passou de uma forma de tentar disfarçar uma dispensa imotivada e ilícita, ferindo frontalmente os direitos constitucionalmente garantidos:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A demissão sem justa causa da obreira antes do término do período estabilitário assegurado à gestante impõe o pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos relativos ao tempo faltante .
NULIDADE DA DESPEDIDA - GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade da gestante a gravidez ocorrida no curso do aviso prévio, mesmo indenizado. Em caso de animosidade entre a empregada e a empresa, converte-se a vantagem em indenização correspondente. Aplicação da Súmula nº 348 do TST e do item III da Súmula nº 244 do TST. Recurso não provido.
Ter sido dispensada por suposta justa causa, após ter sido pressionada a assinar advertência com a qual não concorda, não há ânimo para que a Reclamante retorne suas atividades laborais junto a Reclamada. Certamente, este é o caso de não ser recomendada a reintegração da Reclamante ao trabalho, sendo recomendada a indenização do período estabilitário.
Portanto, faz jus a Reclamante e REQUER o pagamento dos salários desde o momento de sua demissão (14/10/2015) até o dia 01/08/2016 (equivalente ao fim da estabilidade pós-parto), férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional, recolhimentos fundiários (inclusive multa rescisória), verbas previdenciárias, tudo referente ao período de estabilidade gestacional Constitucional. REQUER, ainda, que a Reclamada seja condenada a pagar os valores dos depósitos fundiários com as verbas fundiárias referentes ao período de estabilidade, bem como a indenização de 40% de maneira integral.
V – DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO CONVENCIONAL DESRESPEITADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A Reclamada pagava a Reclamante uma média de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. Este pagamento, segundo a Reclamada, era de “comissões” pelo trabalho – sem maiores explicações.
A Reclamada, na verdade, tentou fraudar a lei trabalhista. Anotou CTPS e fez contracheque (apenas um) em anexo apenas para tentar “fazer parecer” estar cumprindo a lei. Porém, esqueceu que a Reclamante tem salário estipulado pela categoria do comerciário na Convenção Coletiva, registrada no MTE sob o nº Informação Omitida - que estipula para a categoria:
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2015, não poderá ser inferior a:
I - O equivalente a R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção.
Desta forma, desde a entrada até o término da relação de emprego, a Reclamante faz jus e REQUER as diferenças salariais entre o valor pago R$ 450,00 mensal e o valor devido.
VI – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ressalte-se, ainda, que o supramencionado instrumento coletivo de trabalho impõe uma multa pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fic…