Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
A Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Atualmente a Reclamante exerce função comissionada no CRO com salário mensal bruto de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Desta forma, recebe menos que 40% do teto da previdência, satisfazendo requisito legal de concessão da gratuidade judiciária. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pela Razão Social em 04/01/2016 e comunicada da dispensa em 31/08/2017 como prestadora de serviços terceirizados ao Conselho Regional de Odontologia (CRO). Exercia a função de recepcionista e recebeu como último salário R$ 965,45 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
A Reclamante não recebeu a rescisão contratual à qual tinha direito, embora tenha entrado com atermação nesta especializada na qual obteve a baixa de sua CTPS. Todavia, baixa não está com a data correta, pois não foi aposto o período de aviso prévio.
A Reclamante não recebeu os salários, vales transportes (valor mensal R$ 136,40) e vale alimentação (valor mensal R$ 242,00) dos meses de Julho e Agosto de 2017. Durante o pacto não recebeu e nem gozou férias.
Não foi depositado nenhum valor de FGTS durante o pacto, nem paga a multa fundiária decorrente da rescisão sem justa causa.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.
III – DO BLOQUEIO CAUTELAR DO CRÉDITO DO RECLAMADO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA
O Reclamado dispensou a Reclamante sem pagar as verbas rescisórias, salários, vales, décimo, FGTS e multa fundiária. Estas verbas, conforme cálculos anexos, redundam na quantia de R$ 11.500,70 (onze mil e quinhentos reais e setenta centavos).
Ocorre que o Reclamado ainda possui faturas/crédito a receber do Conselho Regional de Odontologia. Estes valores são a única esperança da Reclamante receber e este processo ter resultado útil. Desta forma, este pedido se justifica para que o valor fique a disposição do juízo para quando advier a execução a Reclamante ter a segurança de receber seu crédito.
O Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente a esta especializada, prevê a possibilidade da concessão de TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA (tutela antecipada/cautelar de arresto) com o objetivo de proteger o bom direito dos danos irreparáveis oriundos do tempo necessário à apreciação dos processos (contingência numérica exorbitante e cada vez crescente).
A medida pleiteada visa assegurar a viabilidade da futura execução, garantindo a existência de bens/crédito que sirvam a uma futura penhora/garantia do juízo. Excelência, frisamos que não se pede liberação de valores, mas bloqueio de créditos em caráter cautelar e com finalidade de resguardo do direito da Reclamante quando da execução.
O art. 297 do Novo CPC aduz, expressamente: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e continua Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Desta forma, pode este Juízo garantir a satisfação do crédito alimentar do Reclamante, protegendo-o do enorme risco de ficar sem receber rescisão contratual. Tudo isto, sem que seja necessário correr nenhum risco ou prejudicar qualquer das partes.
Estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do Novo CPC, pois há clara probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao útil resultado do processo. Ainda, não haverá dano algum porque o valor do pedido de bloqueio ficará com o juízo até que o resultado processual naturalmente confirme-se, nada sendo liberado à Reclamante antes da decisão final desta demanda, pois a ideia é resguardar a satisfação do débito no final do processo.
Não ocorre qualquer perigo de irreversibilidade, pois caso o juízo, não confirme os direitos pleiteados, poderá reverter integralmente a …