Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Devolução de CTPS e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca a devolução da CTPS retida pelo empregador e pagamento das verbas rescisórias devidas, alegando retenção indevida e danos morais. A ação inclui pedidos de tutela antecipada e diversas verbas trabalhistas, como horas extras, FGTS e indenização por insalubridade.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA ANTECIPADA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).

2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.

3. DA PRELIMINAR

TUTELA ANTECIPADA – DEVOLUÇÃO DE CTPS RETIRA PELA RECLAMADA

A reclamada está em posse da CTPS da obreira desde 22 de fevereiro de 2015, sem previsão de devolução.

 

Conforme o artigo 29 da CLT o empregador tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer todas as anotações devidas na CTPS e devolvê-la ao empregado.

 

A tutela antecipada é aplicável ao processo do trabalho por aplicação subsidiária, conforme estabelece o artigo 769 da CLT:

 

Artigo 769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

 

O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

Pois bem, Excelência, a reclamada, desde 22 de fevereiro de 2015, está em posse da CTPS da obreira, e sempre que questionada sobre a devolução, pede mais prazo para a reclamante.

 

Sendo a CTPS documento indispensável ao trabalhador, verifica-se que a retenção por mais de 48 (quarenta e oito) hora, no caso em tela mais de um mês, causou e continua causando dano irreparável ao trabalhador, considerando que precisa deste documento para ser registrada em outro emprego, bem como nesta CTPS consta todos os registros da reclamante, sendo este documento não apenas necessário para dar entrada em sua aposentadoria quando chegar o momento, como inclusive o prejudica em demonstrar experiência ao concorrer com vagas de trabalho.

 

O parágrafo 3° do artigo 273 do Código de Processo Civil prevê que:

 

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

 

O artigo 461 do CPC diz que:

 

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

Já seus parágrafos 3° e 4° asseveram que:

 

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

 

Primeiramente, pacífico e certo que a devolução da CTPS gerará à Reclamada o cumprimento de uma obrigação de fazer.

 

Além disso, é patente que a prova negativa quanto à posse do documento demonstra-se demasiadamente difícil. Por outro lado, é evidente a possibilidade de reversão da medida antecipatória, uma vez que é permitido a empresa Reclamada justificar a retenção ou afirmar/negar a posse do aludido documento.

 

Assim, ante a permissão legal e tendo a presente lide como um dos objetos o cumprimento de obrigação de fazer (devolução da CTPS do obreiro), o MM. Juiz, no presente caso, após, a concessão da tutela antecipada, deve determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, fazendo-se necessário que seja imposta multa diária no caso de não cumprimento da tutela.

 

Ante ao exposto, requer seja concedida a tutela antecipada determinando a devolução da CTPS da autora, bem como seja imposta multa diária à reclamada em caso de descumprimento.

 

Requer também que consigne-se no referido mandado que o desrespeito ao comando judicial importará em aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da imediata expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Documento, com arrombamento, se necessário, e presunção de veracidade no tocante às afirmações que envolvam o documento profissional feitas pela reclamante.

4. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 22 de agosto de 2014, para exercer a função de auxiliar de limpeza, dentro do estabelecimento Informação Omitida, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.

 

5. A autora trabalhou normalmente até o dia 12 de maço de 2015, porém no dia 13 de março de 2015, ao chegar para trabalhar, a reclamante foi informada de que estava sendo dispensada, pois o contrato da reclamada com o Informação Omitida não havia sido renovado.

 

É certo que a reclamada informou que não tinha condições financeiras para pagar a rescisão contratual e que entraria em contato quando fosse possível.

 

Ocorre que até o presente momento a reclamada não realizou a rescisão contratual da reclamante.

 

Assim, deve ser declarada a rescisão indireta do contrato, bem como a reclamada ser condenada a pagar as verbas rescisórias, tais quais: horas extras impagas, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias + 1/3, 13º. Salários, DRS/Feriados, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

 

Deverá inclusive entregar as guias TRCT, pelo código 01, para levantamento do FGTS ou, na inexistência de depósitos, conversão do respectivo montante em pecúnia; guias do seguro desemprego ou, na impossibilidade de concessão do benefício, seja o mesmo convertido em pecúnia; e ainda baixa na CTPS da autora com data de 12/03/2015, sob pena de, não o fazendo a reclamada, seja determinada à Secretaria da VARA que proceda à anotação.

 

6. Pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como pela não dação das guias do seguro desemprego e FGTS, bem como por não ter havido baixa na CTPS, faz jus a obreira à multa prevista no artigo 477 da CLT.

 

7. Cumpria jornada de trabalho de 2ª a sábado, de 6h00 as 14h20, com 1 hora para almoço, e aos domingos, de 7h00 as 15h00, entretanto, estendia sua jornada diariamente, totalizando mais duas horas extras por semana, sendo assim, 08 (oito) horas extras ao mês.

 

É certo que a obreira era obrigada a registrar sua “saída” às 14h20 (2ª a sábado) e 15h00 (domingo), porém permanecia na empresa trabalhando.

 

Sendo assim, a obreira faz jus ao pagamento pelas horas extras trabalhadas, totalizando 08 (oito) horas extras ao mês, desde sua contratação até demissão, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias, +1/3, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, DSR/Feriados, INSS e multa de 40%.

 

8. O cartão de ponto vinha preenchido para a obreira apenas assinar, sem poder contestar.

 

Assim, requer a impugnação do referido controle de ponto, caso a reclamada o apresentem, e a condenação da reclamada nos pedidos do item 6.

 

9. Conforme se comprova pelo extrato emitido pela CEF (em anexo), verifica-se a falta de diversos depósitos dos valores correspondentes ao FGTS na conta vinculada à autora.

 

Requer a autora seja determinado à reclamada que tragam aos autos, sob as penas do artigo 359, CPC, todos os comprovantes de recolhimentos fundiários e previdenciários, de todo o pacto laboral, efetuados em seu nome.

 

Faz jus a autora aos depósitos fundiários em pecúnia, bem como aos depósitos previdenciários, tudo devidamente corrigido.

 

10. A reclamante se ativava habitual e constantemente, no exercício de suas funções, em contato com substâncias nocivas à saúde, tais como cloro, ácido, solventes etc sem nada receber a título de adicional de insalubridade.

 

Postula pelo pagamento do adicional de insalubridade com base no salário recebido pela autora e não pelo mínimo, juntamente com suas incidências nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, DSRS e feriados, 13ºs salários e FGTS.

 

 

Fazemos como nossas as palavras do Exmo. Sr. Dr. Ministro Sepúlveda Pertence, do C. STF ao relatar o processo RE 236.396 – MG, 02.10.98, publicado no DJU de 20.11.98, que ora transcrevemos:

 

Adicional de Insalubridade

A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art.7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de deu provimento a recurso extraordinário – interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art.7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade – para afastar, a partir da promulgação da CF/88 a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável do caso.

 

Em virtude do ora enfocado, em passagem que parece elaborada para a presente demanda, o douto Wilson Hiroshi Tanaka, Juíz do E.TRT da 2ª Região, ao relatar o processo TRT/SP nº 029802335058, aduziu em feliz expressão:

 

“Assim, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de insalubridade é o salário básico do reclamante, conforme previsto no inciso XXIII, do artigo 7º da CF. O fundamento decorre de que no dispositivo constitucional invocado há referência à expressão adicional de remuneração, que se amolda mais com o salário percebido pelo empregado do que com outros quaisquer parâmetros que indicam bases quantitativas menores. Destarte, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do recorrente, pelo que altero o decisum originário.”

 

Aliás, nosso E.TRT da 2ª Região, já decidiu:

 

Acórdão: 20010461854 Turma: 08 Data Julg.: 06/08/2001 Data Pub.: 21/08/2001  

Processo: 20000333993 Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA                         

Adicional de insalubridade. Salário base. Vedada a vinculação ao salário mínimo em  qualquer  hipótese  (  CF.  art. 7°, IV, in fine ), não se mantém no todo a  determinação  do  art.  192  da CLT, como decidiu o STF. Sendo assim, diante de norma  em  branco,  razoável  adotar por analogia a mesma base considerada para  incidência  do adicional de periculosidade ( CLT. art. 193, parágrafo  3° ), ou  seja, sobre o salário efetivo.                                                  

 

Acórdão : 20010168553 Turma: 08 Data Julg.: 09/04/2001 Data Pub.: 15/05/2001  

Processo: 20000411544 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA               

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. O adicional de insalubridade deve adotar  como  base  de  cálculo  a  remuneração ou salário …

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