Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito Sumaríssimo, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), motivo pelo qual, a reclamante acessa diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625 – D, §3º da CLT.
2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos da Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e consoante Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983, a reclamante declara ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo, portanto, condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família, e por ser a expressão da verdade, anexa declaração de hipossuficiência e responsabiliza-se pelas declarações prestadas.
3 – SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela empresa reclamada no dia 19 de novembro de 2019 para exercer a função de faxineira, cujas atividades consistiam em realizar limpeza de escritórios, lojas, residências, dentre outras. Percebia a quantia mensal de R$ 1.088,47 (um mil, oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este que deve ser levado em consideração para cálculos de todas as verbas aqui pleiteadas.
Em que pese ter sido admitida no dia 19/11/2019, a reclamante teve sua CTPS anotada somente em 02/12/2019. Cumpria jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min, com intervalo de 20 minutos diários para alimentação e repouso.
No dia 06/01/2020 foi dispensada pela reclamada sem justa causa, sem receber contudo pelas verbas que teria direito. Vale frisar que nem mesmo a homologação rescisória foi realizada. Assim, tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
4 – DO DIREITO
a) Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício relativo ao período inicial de trabalho
A reclamante prestou serviços à reclamada no período de 19/11/2019 a 01/12/2019 sem o devido registro da CTPS, mas sempre trabalhou com pessoalidade, habitualidade, mediante salário e subordinação jurídica, preenchendo todos os requisitos de uma relação de emprego.
Cumpre ressaltar que a reclamada realizou o pagamento referente aos dias trabalhados sem o respectivo registro, por meio de transferência eletrônica no dia 11/12/2019 diretamente em conta corrente de titularidade da reclamante, conforme comprovam os documentos anexos ao processo.
Ainda, restará demonstrado no decorrer da instrução processual, a condição de empregada da reclamante, caracterizada pela pessoalidade na prestação de serviços, na onerosidade, derivada da contraprestação salarial, na continuidade na prestação laboral, inalterável e permanente, e subordinação, consistente no comando e direção dos serviços prestados.
No presente caso, estavam presentes todos os requisitos configuradores da relação empregatícia. Isto posto, deve ser declarado existente o vínculo de emprego, computando-se todo o período de trabalho, considerando como data de admissão 19/11/2019, condenando a reclamada a realizar as devidas retificações na CTPS da reclamante.
Requer ainda, a integração do período sem registro para fins de reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e depósito da multa de 40%, bem como a devida atualização dos recolhimentos previdenciários.
b) Da ausência de pagamento do salário de Dezembro/2019
O pagamento de salário deve ser efetuador pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verba trabalhista, que possui natureza alimentar e deve ser quitada independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.
Todavia, a reclamada não cumpriu esta obrigação, ficando em mora com o pagamento do salário à reclamante referente ao mês de Dezembro de 2019. Vejamos o que disciplina a Consolidação da Leis Trabalhistas quanto ao momento do pagamento de salários.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o que, durante o contrato de trabalho não ocorreu. Logo, um direito essencial do trabalhador foi violado.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do salário não pago referente ao mês de Dezembro de 2019 em audiência, sob pena de multa.
c) Das Verbas Rescisórias
Conforme narrado anteriormente, a reclamante foi admitida em 19 de novembro de 2019, ao passo que no dia 06 de janeiro de 2020 foi dispensada sem justa causa pela empresa reclamada. Em que pese a rescisão contratual, até o momento a reclamante não recebeu quaisquer verbas rescisórias, nem tampouco foi comunicada da homologação de sua rescisão contratual.
Diante disso, considerando o salário mensal da reclamante no importe de R$ 1.088,47 (um mil, oitenta …