Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Retificação de CTPS e Indenização por Acidente

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante solicita retificação da CTPS, pagamento de horas extras, diferenças salariais e verbas rescisórias, alegando irregularidades na jornada de trabalho e acidente que resultou em sequelas. Requer também gratuidade judiciária e produção de provas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, expondo e requerendo o seguinte:

1. Contrato de Trabalho

Período:  entre 01.02.2012 a 17.09.2018 (face a projeção do aviso prévio trabalhado).

 

1.1 - Período laborado: 80 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio trabalhado indenizado. Dispensado sem justa causa. CTPS com registros. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: O reclamante trabalhou para a reclamada recebendo como último salário a quantia de R$1.565,88 mensais na CTPS, recebendo ainda um valor de R$407,00 extrafolha. 

 

1.2 - Retificação da CTPS no tocante ao salário

Conforme narrativa anterior o reclamante recebia um pagamento por fora da CTPS no valor de R$2.000,00, devendo a reclamada ser obrigada a integrar esse valor no salário constante da CTPS.

 

1.3 - Funções Contratuais: operador de Máquina de Multifio. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.

 

1.4. Jornada de Trabalho. Trabalhou o Reclamante, em média: 

 

Preliminarmente cumpre destacar, que os cartões de ponto eram preenchidos pelo Reclamante, no entanto o mesmo era obrigado a colocar jornada diversa da que realmente fazia. Desde já, ficam impugnados cartões de ponto.

 

a. No período em que era serrador – trabalhava em escala trabalhava 5 dias direito e descansava o sexto dia, voltando no sétimo dia -  início do contrato de trabalho ao final de 2014:

 

De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 06h às 12h, sem intervalo para almoço e descanso. Folgava no sábado, voltava a trabalhar de domingo à quinta-feira, em das 12h às 18h, sem intervalo. Média de 36h por semana.

 

• Nesse período, as horas que ultrapassavam a jornada diária o Reclamante, eram contabilizadas como horas extras, no entanto os intervalos intrajornada nunca foi pago ou concedido.

 

b. No período em que passou para a função de operador de máquina de multifio – início do ano de 2015 ao final do contrato de trabalho:

 

De segunda-feira à sexta-feira, em média das 6h às 14h, sem intervalo mínimo para almoço e descanso. 

 

Na outra semana, de segunda-feira à sexta feira, em média das 14h à 22h, sem intervalo, sendo que nessa jornada o Reclamante já estendeu sua jornada muitas vezes até as 01h e algumas vezes 05h. 

 

Trabalhou ainda, um sábado por mês, em médias das 22h às 05h, sem intervalo. Em outros sábados, das 6h às 12h, sem intervalor. Média de 168h/mês.

 

Na Reclamada trabalhavam muitos mais de 10 empregados.

2. Do Pagamento Extrafolha

O Reclamante recebia salário fixo de R$ 1.565,88 mensais, mais o valor de R$407,00 reais mensais, que não constava na CTPS.

 

Ocorre que esse valor pago nunca era integrado ao salário do Reclamante.

 

Portanto, fica requerida, desde já, a integração do valor recebido ao salário constante na CTPS e, consequentemente, os reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários, FGTS+40%, acerto rescisório, adicional de insalubridade, referentes a todo o período do pacto laboral.

3. Outras verbas devidas ao Reclamante

a) As horas extras acrescidas do adicional de 100% em uma hora no período em que o Reclamante trabalhou em por 8h ininterruptas, decorrente da ausência do intervalo intrajornada, com reflexos e integração nas verbas rescisórias, férias +1/3, 13º salário, DSR”s, adicional de insalubridade, FGTS e multa dos 40% do FGTS;

 

b) As horas extras acrescidas do adicional de 100% em 15 minutos diários por ausência do intervalo de descanso no período em que o Reclamante laborou na jornada de 6 horas diárias, com reflexos e integrações nas verbas rescisórias, férias+1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, nos DSR`s e adicional de insalubridade.

 

c) A diferença no FGTS+40% de todo o período do pacto laboral no valor de R$3.646,72;

 

d) A diferença no Adicional de insalubridade (20%), no valor de R$6.512,00;

4. Acidente de Trabalho (Doença profissional ou análoga)

No mínimo concausalidade. 

 

Art. 157/CLT não atendido pelo Reclamado. 

 

Culpa única e exclusiva do Reclamado. Conduta antijurídica deste. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes. 

 

Preliminarmente: face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores que sentiu na época do acidente (22.08.2014) e ao estado atual remanescente, ainda de dores físicas no local (esmagamento da falange distal do 1º dedo da mão direita, tendo sido submetido a amputação a nível da articulação interfalangeana proximal, lesões contusas com perda de substâncias no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita).  Portanto, não há dúvidas de que o estado atual de dores no local e que vinha sentindo desde agosto/2014, é remanescente do sinistro que a seguir será informado. 

 

a) Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica.  Nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma cronoanálise biomecânica do movimento laboral, horário e diário, ao longo do período contratual, repetitivo ou de intermitência repetida, concluirá pela geração da doença ocupacional ou análoga (ou acidente de trabalho). Inclusive, na forma da Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.

 

b) O tempo transcorrido entre a doença ocupacional ou análoga adquirida (ou acidente de trabalho) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação do Reclamado, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação da patologia, os efeitos negativos no Reclamante, estes que se estendem até a presente data.

 

c) No dia 22.08.2014, o Reclamante exercia suas atividades laborativas rotineiras, estava trabalhando serrando um bloco. Quando a máquina terminou de serrar o bloco, o Reclamante colocou seu ajudante para lavar a máquina, a máquina havia rompido o cabo da marreta, nesse momento o Reclamante foi colocar o cabo da marreta de volta no lugar, momento em que a serra circular trepidou e serrou quatro dedos do Reclamante. (Foi emitida a CAT).    

 

d) O Reclamante, em consequência do trágico acidente, ficou com sequelas eternas em sua mão direita, perdeu a sensibilidade e os parte de seus dedos e movimentos. 

 

e) Os efeitos negativos do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, inclusive em função dos serviços prestados ao Reclamado, se estendem até à data de hoje, pois a parte Reclamante ainda sente fortes dores e incômodos por toda a sua mão esquerda devido ao sinistro ocorrido, tendo dificuldades de movimentação, não podendo realizar os movimentos que costumeiramente fazia no seu dia-a-dia. Dá para imaginar a dor e o sofrimento passados pela parte Reclamante quando da ocorrência do sinistro informado e que vem passando até hoje.

 

f) A dor aguda, como a sentida pela parte Reclamante, às vezes aparece, às vezes silencia-se, transmutando-se em dor crônica, aquela que fica ainda que os estímulos dolorosos venham a desaparecer. Sensação muito desagradável, por vezes insuportável.

 

"A dor transtorna e destrói a natureza de quem a sente".

Aristóteles (384-322 a.C.)

 

h) A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apurem as lesões noticiadas, advindas da doença profissional adquirida ou análoga (ou acidente de trabalho) manifestada no Reclamante, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores e das limitações sofridas; …

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