Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARES
A- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca o reclamante a inteligência da Súmula nº 2 do E. TRT/SP, no que tange à faculdade de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia.
2- Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 – DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 W 13/12/2002)
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
B – DA DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR EXATO OU DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
O artigo 840, §1º, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 13.467/2017, ao demandar, como requisito da petição inicial, a atribuição de valor, por certo, não deve ser interpretado como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, tanto é assim que, na própria exposição de motivos do sobredito diploma legal, conformada no parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da lavra do Deputado Rogério Marinho, expressamente esclarece que a vocação do ditame era permitir a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial e não em momento processual precedente.
Mesmo dentro de parâmetros que a própria CLT consagra – e que se mantiveram hígidos -, como, por exemplo, o art. 879, que estabelece a hipótese de “(...) sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar- se-á, previamente a sua liquidação (...).”
Não parece razoável que se traga para a fase de conhecimento, onde o único efeito que possui o valor da causa se trata do rito procedimental a ser seguido, toda a fase de liquidação, sobretudo, quando se depara, em capítulo próprio, a hipótese clara e objetiva da liquidação de pedidos.
Mostra-se forçoso compreender que a ideia de pedido “certo e determinado” se traduza na liquidação de pedidos, insiste, quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário.
De toda a sorte, cumpre esclarecer que a presente petição apresenta postulações certas e determinadas, já que explicita sua pretensão – certeza – e delimita a tutela jurisdicional reivindicada – determinação. Inexistindo, portanto, qualquer efeito pragmático, no âmbito do andamento processual, que justifique conceber a leitura de certeza e determinação como sinônimos de liquidação. Aliás, aos olhos da parte autora, inclusive, soa de razoável atecnia.
Cumpre lembrar que a própria CLT estabelece como obrigação contratual de o empregador a manutenção e a guarda dos documentos relativos ao contrato de emprego. Significa dizer que o ônus processual do empregador de apresentação dos documentos, apenas surge, como dito, dentro do processo e em nenhum momento anterior.
Se admitirmos que a sentença a ser liquidada estabelece um sem-número de parâmetros, exatamente para viabilizar a conversão do julgado em valores a ser exigidos, revela-se desproporcional exigir que desprovida de ampla e vasta documentação a parte autora seja compelida à liquidação de pedidos.
Assim, reclama a interpretação do artigo 840,§1º, da CLT, conjugado com 324, §1º, do CPC, notadamente em seus incisos II e III, para em conformidade com o texto constitucional, admitindo os pedidos formulados na presente petição, com indicação meramente estimada do valor da causa, sem reputar sua liquidação como exigência de processamento da demanda ou limitação da condenação pretendida.
Além disso, vale transcrever o §2º do artigo 12 da Instrução Normativa no. 41/2017, do C. TST, a saber:
“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil...”
Portanto, repita-se, os valores apresentados na demanda são meramente estimativos.
C- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que se encontra desempregada.
Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 10/09/2018, com registro em sua CTPS somente em 01/07/2019, para exercer a função de atendente, com salário de R$1.369,86.
Sua jornada de trabalho é de segunda a domingo, das 9:20 às 17:20 hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, 1 folga durante a semana (segunda feira) e 2 domingos no mês.
No período em que trabalhou sem registro, seu horário de trabalho era das 9:30 às 19:30 hs, de segunda a domingo. Após o registro, passou a trabalhar das 9:00 às 18:00 hs, passando para este último horário informado acima (9:20 às 17:20 hs) em dezembro de 2020.
Permanece trabalhando atualmente, porém, diante de diversas irregularidades no contrato de trabalho, entende que o empregador cometeu falta grave ensejadora de rescisão indireta.
Para tanto, propõe a presente ação cujos fatos e direitos serão explanados a seguir.
DA RESCISÃO INDIRETA
Conforme exposto acima, a reclamante foi admitida sem o devido registro em 10/09/2018.
Desde o início do contrato a reclamada realiza o pagamento após o 5º dia útil, o que prejudicada demasiadamente a reclamante.
Para receber o seu salário, precisa se humilhar e implorar pelo pagamento, sendo sempre desrespeitada a cada pedido.
A reclamada pagou de forma errada o 13º salário da reclamante. A primeira parcela foi paga somente 25% do salário da reclamante, contrariando a Legislação e prejudicando a reclamante que contava com esse dinheiro.
Apesar de realizar horas extras, JAMAIS recebeu qualquer remuneração por isso.
Também, JAMAIS recebeu vale alimentação, apesar de previsto na Convenção Coletiva.
Não há qualquer recolhimento de FGTS.
A ausência de depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, hábil a aplicação da penalidade de justa causa pelo empregado, visto que, além do prejuízo financeiro, rompe a fidúcia contratual e torna insustentável a continuidade da relação de emprego.
Tem-se como entendimento dos nossos Tribunais:
“RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO FGTS. O inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS é circunstância suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, atraindo a incidência do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do reclamante provido. Acórdão do processo 0020345-83.2015.5.04.0661 (RO). Data: 20/04/2017. Órgão julgador: 4ª Turma”. (grifei).
No mesmo sentido, tem-se jurisprudência pacífica do Tribunal da 15ª, em que o relator reconhece a falta grave do empregador na ausência dos depósitos fundiários, cujo aresto segue abaixo (RO 0011757-38.2018.5.15.0027, Relator Fábio Alegretti Cooper):
“[...]
A reclamada, de fato, não nega a ausência dos depósitos de FGTS na conta da autora. Sustentou, em defesa, que não efetuou tais depósitos em virtude da crise financeira pela qual está passando. Da mesma maneira, o extrato juntado aos autos confirma a falta dos depósitos (fls. 21 a 31).
Com efeito, a falta de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese do art. 483, “d” da CLT e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho...
[...]”
Conforme demonstraremos no tópico referente aos Danos Morais, a reclamante encontra-se em tratamento psiquiátrico, estando a base de remédios controlados, tudo por culpa da reclamada.
Ante o exposto requer o reconhecimento da validade da rescisão indireta e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
A reclamante foi admitida em 10/09/2018 para exercer a função de atendente, porém apesar de preencher todos os requisitos do art. 3º da CLT, só teve o seu contrato de trabalho registrado em CTPS no dia 01/07/2019, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, através de sentença declaratória, com as devidas retificações em CTPS.
Insta salientar que a reclamada realizava o pagamento do salário da reclamante em dinheiro, sem fornecimento de recibo.
Durante o período sem registro, a reclamante era obrigada a anotar sua jornada no livro de ponto.
Assim, para comprovação do alegado, requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerendo a juntada do livro ponto pela reclamada.
Pelo período sem registro, faz jus a: 4/12 13º salário de 2018 (R$456,63); 6/12 13º salário de 2019 (R$684,93); 10/12 de férias proporcionais +1/3 (R$1.522,07) e FGTS (R$1.063,01) + 40% (R$463,20).
DO 13º SALÁRIO
Contrariando a Lei, a reclamada pagou de forma incorreta o 13º salário de 2020.
Pagou 25% do salário da reclamante no dia 30/11/2020 – R$344,93 e o valor de R$917,33 no dia 21/12/2020, totalizando R$1.262,26 (valor inferior ao salário da reclamante)
Ao ser questionado pela reclamante sobre a forma de pagamento, o sócio da reclamada alegou que “é ele quem manda e que paga da forma como quer”.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento da diferença do 13º salário no valor de R$107,60.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Há constante atraso no pagamento do salário da reclamante. Jamais a reclamada efetuou o pagamento do salário no prazo legal. Os pagamentos sempre acontecem após o dia 09 de cada mês, sem qualquer atualização.
A CLT regula o assunto da remuneração do trabalhador empregado nos artigos 457 e seguintes e define salário como a contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês.
O período estipulado para o pagamento do salário não pode ser superior a um mês para todos os diferentes tipos de trabalho, com exceção de comissões, gratificações e percentagens. O dia do mês para pagamento do salário não deve ultrapassar o quinto dia útil subsequente ao vencido (CLT, art. 459 “caput” e § 1º).
Reza a cláusula 17ª da Convenção Coletiva:
“CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil acarretará em multa de 0,5% (cinco décimos por cento) correspondente ao salário base do empregado, por dia em atraso, revertido este, em favor do empregado prejudicado, limitado a 15% (quinze por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mesma multa deverá ser aplicada quando houver atraso no 13º salário”
Assim, requer a aplicação da multa de 0,5% por dia de atraso.
DAS HORAS EXTRAS/ TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A reclamante trabalhou de 10/08/2018 a 01/07/2019, de segunda a domingo, das 9:30 às 19:30 hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, 1 folga durante a semana (2ª feira) e 2 domingos no mês.
De 01/07/2019 a 01/12/2020, a reclamante laborou de segunda a domingo, das 9:00 às 18:00 hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, com 1 folga durante a semana e 2 domingos no mês.
A partir de 01/12/2020, a reclamante passou a laborar das 9:20 as 17:20 hs.
A reclamante trabalhou em período superior a 44 horas semanais. Apesar de prestar horas extras habitualmente, a reclamada não as quitava, fazendo jus a reclamante as horas extras laboradas e não pagas de todo o período, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em todas as parcelas de direito: dsr’s, férias integrais e proporcionais acrescidas do abono de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%.
A reclamante laborou por pelo menos 2 domingos no mês e nos feriados, desde sua contratação, sem qualquer remuneração, entre os quais podemos indicar: Páscoa, Tiradentes, Corpus Christi, Independência do Brasil, Finados, Proclamação da República; consciência negra; feriado municipal- aniversário da cidade de São Vicente.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras realizadas habitualmente em razão do excesso à oitava diária ou a quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e, horas extras com acréscimo de 100% referente aos domingos e feriados laborados.
Ademais, pelo extraordinário habitual, devem ser computados os reflexos e incidências das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS com adição da multa de 40%, descanso semanal remunerado, feriados e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Apesar de previsto na Convenção Coletiva, a reclamada NUNCA realizou o pagamento do vale alimentação/ vale refeição.
Reza o artigo 24ª da CCT:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO (VR) OU VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
As empresas poderão optar pelo benefício do VR (vale refeição) ou VA (vale alimentação), o qual fica estipulado o valor mínimo de R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos) por dia efetivamente trabalhado, a título de vale refeição/alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes ao Vale Refeição/Alimentação não poderão em hipótese alguma ser descontados dos empregados, SALVO nos casos de rescisão contratual e faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam todas as empresas obrigadas a fornecer o vale refeição/alimentação a cada um de seus empregados”.
Deste modo, é credora a reclamante da indenização compensatória pelo não fornecimento do vale alimentação, no valor de R$16.847,04.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A reclamante, além dos serviços para o qual foi contratada, desempenhava as funções de caixa e faxineira.
Tendo em vista a …