Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
1. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 18 dias, entre 25.09.2019 a 12.11.2019 (face a projeção do aviso prévio indenizado).
1.2 - Período laborado: 2 meses, em unicidade contratual. Dispensado sem justa causa. CTPS sem registro. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.152,10.
1.3 - Funções Contratuais: O Reclamante foi contratado na função de embalador – CBO 841448, embalava e pesava frutas em geral. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
2. JORNADA DE TRABALHO
Preliminarmente, cumpre destacar, só era permitido ao Reclamante bater o ponto da seguinte forma: de segunda-feira à sábado de 06h às 15h, com 1h de almoço e descanso.
No entanto, a real jornada do Reclamante era:
Na segunda-feira a sexta-feira, em média, das 06h às 18h, sem intervalo para almoço e descanso.
Trabalhou um sábado e dois domingos, sendo que na semana que trabalhou no sábado não trabalhou no domingo e nas semanas em que trabalhou nos domingos não trabalhou no sábado, sendo que no sábado trabalhou em média, das 06h às 11h, sem intervalo para almoço e descanso; e nos dois domingos, em média, das 06h às 18h, sem intervalo para almoço e descanso. Média de 72h por semana, sendo 28h extraordinárias por semana.
Sendo que era obrigado pela a empresa bater o ponto a voltar a trabalhar.
Desta forma, faz juz ao Reclamante as diferenças das horas extraordinárias laboradas, aqueles excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 100% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs, no valor de R$732,90.
Ainda, faz jus ao Reclamante o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 1h durante todo o período contratual, média de 28h suprimidas por mês, acrescidos do adicional constitucional de 100% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs, no valor de R$157,05.
3. DA RELAÇÃO DE EMPREGO HAVIDA ENTRE AS PARTES
DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
3.1 - O Reclamante trabalhou para a Reclamada por 2 meses contínuos e ininterruptos (unicidade contratual), no decorrer de cada semana, com remuneração fixa previamente pactuada, cumprindo ordens diretamente emanadas da Reclamada, contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem terem as partes celebrado contrato de experiência algum; portanto, presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício (na forma dos arts. 2º e 3º/CLT), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica.
3.2 - Portanto, a CTPS do Reclamante deverá ser registrada pela Reclamada, com os seguintes dados:
a) Admissão: 25.09.2019;
b) Saída: 12.11.2019 (face a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias)
c) Remuneração: R$1.152,10/mês;
d) Função: embalador – CBO 841448
AO SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA, NÃO RECEBEU E TEM DIREITO O RECLAMANTE:
a) O saldo salário de 13/30, no valor de R$499,24;
b) O Aviso Prévio a ser indenizado de 30 dias, no valor de R$1.152,10;
c) O 13º salário proporcional do ano de 2019 (1/12), no valor de R$96,01;
d) As férias proporcionais + 1/3, do período aquisitivo 2019/2020 (1/12), no valor de R$128,01;
e) As multas previstas nos arts. 467 (dada a incontrovérsia das parcelas pleiteadas) e 477 §8º/CLT (face ao atraso no acerto rescisório);
f) O FGTS + 40%, referente a todo o período laborado, inclusive sobre os valores dos 13ºs salários, das férias + 1/3, dos DSRs e do aviso prévio a ser indenizado, no valor de R$258,07.
g) A emitir as guias do TRCT e guias CD/SD;
h) Emitir e entregar as RAIS ano base 2019.
4. DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XV, bem como o artigo 67 da CLT estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos e, quando realizado, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante.
Dessa forma, diante da súmula 146 do TST, os dias trabalhados em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal., conforme precedentes sobre o tema:
JORNADA DE TRABALHO -domingos e feriados não compensados. Sem razão Como bem analisado pela origem, restou comprovada a ativação do obreiro em jornada que extrapola sete dias consecutivos, sem folga compensatória ou percepção da remuneração em dobro pelo trabalho em tais dias. Não trouxe a recorrente, por seu turno, nenhum argumento que pudesse infirmar a fundamentação lançada em sentença, a qual resta mantida incólume, por consequência. (TRT-2, 100097754.2017.5.02.0468, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 02/07/2019)
DOMINGOS LABORADOS NA ESCALA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL Nº 47. O julgado a quo está na contramão da jurisprudência deste E. Regional, veja-se: 47 - Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro. Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 444 do C. TST, que determina o pagamento em dobro apenas dos feriados laborados, nada mencionando quanto aos domingos. Apelo da reclamada que se acolhe. (TRT-2, 1002252-81.2016.5.02.0465, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 25/03/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS. No caso em tela, analisando …