Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 29/11/2006, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cobradora, mediante salário último de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 16/06/2009, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
2 -Laborava a reclamante, no horário das 12:00 às 23:00 horas, no período imprescrito até junho de 2009, posteriormente passou a laborar das 03:20 as 15:00 por cerca de um ano e dois meses, por fim passou a laborar das 03:20 as 12:40/13:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, inclusive em feriados, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supramencionados, sem folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, respectivamente em média 150:00, 170:00 e 115:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 77:00 e 65:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante a partir de março de 2012 até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Vale Refeição
5 -Prevê a cláusulas 46ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigência de 01/05/2008 até 30/04/2009 e 01/05/2009 até 30/04/2010, o pagamento do vale refeição no valor diário, respectivamente de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 10,39 (dez reais e trinta centavos), o que se requer, no período imprescrito até 15/06/2009, considerando que nesse período nenhum valor foi pago a reclamante.
Da Participação Nos Resultados – PLR
6 -Por não ter a reclamada efetuado o registro do contrato de trabalho quando do ingresso da reclamante, no período mencionado (29/11/2006 a 15/06/2009), esta ficou prejudicada em relação ao recebimento do benefício da PLR, referente ao ano de 2008/2009, valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Desta feita, requer seja a reclamada condenada a indenização referente a Participação nos Resultados – PLR, nos moldes das cláusulas 7ª da Convenção Coletiva de sua categoria, com vigência de 2008/2009.
Dos Descontos Indevidos
7 -Conforme se constata dos recibos de pagamento da obreira, a partir do ano de 2.012, a reclamada passou a proceder descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
8 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial e sindical, e devidamente corrigidos.
Do Acidente de Trabalho
9 -A reclamante em outubro de 2012 ao executar as suas funções normais, ao fechar o alçapão do ônibus veio a romper três tendões do ombro direito, necessitando afastamento junto a Previdência Social, permanecendo afastada até 05/02/2014.
Esclarece a autora que até presente data encontrasse com sequelas e em tratamento médico.
Entretanto a reclamada não emitiu o CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) que está previsto em nosso ordenamento jurídico, através da Lei 8.213/91.
Sabe-se que a saúde e a segurança do trabalhador em seu ambiente de trabalho que deve ser garantido pelas empresas. Importante lembrar que a integridade física do trabalhador é assegurada pela Constituição, que obriga o empregador a observar as normas básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Salienta-se não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha direito à estabilidade provisória.
Assim, flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito …