Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 - Em 21/06/2010, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Operador (contudo com anotação em CTPS na função de Auxiliar C até 31/08/2011 e Auxiliar B a partir de 01/09/2011), a partir de 01/06/2013 passou a exercer as funções de Fundidor A, mediante último salário o valor de R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por hora.
Das Horas Extras
2 - Laborava o reclamante, de segunda a sexta-feira no horário das 14:18 às 23:25 horas, sempre com apenas 0:40 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e a carga horária prevista em nossa Carta Magna, laborava em média 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% até o limite de 25:00 horas extras mensais, 60% para as excedentes à 25:00 até 40:00 horas extras mensais, 80% para as excedentes à excedentes a 40:00 horas até o limite de 60:00 horas e de 100% para as horas extras excedentes a 60:00 horas mensais, conforme Convenções Coletivas de Trabalho.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 - Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem, contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 45:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 35%, conforme Convenções Coletivas, e com integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Adicional de Insalubridade
4 - O reclamante durante todo contrato de trabalho laborava exposto à ambiente insalubre com ruídos excessivos, próximo à máquinas de cromagem, com fumaça, cheiro forte, o local era quente, dentre outros, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade no período de 21/07/2010 até 31/12/2012.
Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no referido período, com base na remuneração, bem como, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. o inciso IV, também do artigo 7º constitucional, veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do artigo 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Relator Ministro Sepúlveda Pertnce - LTr, 62-12/1621). ÍNDICE: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL), Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/09/2004 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): ROBERTO BARROS DA SILVA ACÓRDÃO Nº: HYPERLINK "http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20040537263 " 20040537263 PROCESSO Nº: 00838-1996-002-02-00-6 ANO: 2003 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/10/2004 PARTES: RECORRENTE(S): ANA MARIA FELIPPE DOS SANTOS MAGNETI MARELLI DO BRASIL IND E COM LTDA
17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. RESTAURADA - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
Da Equiparação Salarial
5 - Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, todos aqueles que trabalham na mesma função, com as mesmas qualidades técnicas, perfeições e outros requisitos citados no mesmo pergaminho, faz jus a equiparação salarial.
Assim, entende o reclamante que fazia as mesmas atividades desenvolvidas pelo Sr. Informação Omitida (PARADIGMA), sendo certo que este recebia salários superiores ao autor, ou seja, a quantia de R$ 2.787,40 (dois mil, setecentos e oitenta e sete e quarenta centavos), fixos e com a mesma forma, qualidade e quantidade.
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a juntar aos autos os comprovantes de pagamento do paradigma, ficha de registro de empregado para ser equiparado o salário, retificando a CTPS, bem como, ao pagamento das diferenças, a ser apurada em regular liquidação de sentença, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias, FGTS e 40%, respeitando a evolução salarial.
Requer, outrossim, que o salário equiparando sirva de base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e dos D.S.R., pagos e pleiteados nos itens anteriores.
Do Acidente de Trabalho
6 - No dia 19/09/2014 o reclamante ao executar as suas funções normais veio a sofrer queimaduras de 2º grau na mão esquerda e na face, ou seja, acidente de trabalho típico, com afastamento junto à previdência social até 24/11/2014.
Contudo, em 20/07/2015 a reclamada demitiu o autor sem justo motivo, ou seja, durante a estabilidade provisória.
Frisa-se que tal acidente, ocorreu no desempenho de suas funções.
Temos pois, que a sua demissão contrariou disposição legal, e também na sumula 378 do TST.
Sumula 378 – TST - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
Destaca-se que o reclamante após o referido acidente o reclamante ficou com sequelas, conforme foi apurado pelo pela seguradora Informação Omitida, em 30/06/2015.
Diante do exposto, deverá a reclamada ser compelida reintegrar o reclamante com pagamentos com o pagamento dos salários vencidos e vincendo, bem como, concessão de Assistência Médica, vale refeição, férias, 13º salário, DSR’s (verbas contratuais), FGTS.
Caso Vossa Excelência entenda que não seja devido a reintegração deverá a reclamada indenizar o reclamante referente ao período de estabilidade (21/07/2015 até 24/11/2015) pelo acidente típico, com o pagamento dos salários vencidos, bem como, concessão de Assistência Médica, vale refeição, férias + 1/3, 13º salário, DSR’s (verbas contratuais), FGTS + 40%.
Da Doença Profissional
7 - O reclamante da admissão em 21/06/2010 até sua demissão em 20/07/2015, sempre trabalhou para a reclamada executando movimentos repetitivos.
Por conseguinte, o reclamante adquiriu, lesão no ombro direito, Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), também conhecida como DORT, resultando em sequelas permanente.
Salienta-se ainda que conforme anteriormente debatido o reclamante após acidente típico ficou com sequelas parcial e permanente.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional no reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST - Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Requer, outrossim, a realizaçã…