Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Diferenças Salariais e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pleiteia diferenças salariais por receber abaixo do mínimo, verbas rescisórias não pagas, férias e FGTS, após demissão sem justa causa. Solicita também justiça gratuita e liberação de guias para seguro-desemprego.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante a presença de Vossa Excelência, propor a seguinte:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da CLT, em face deRazão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86. Assim como exposto em atestado anexado nos autos.

DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira nas empresas, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da CLT:

 

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Grifamos) 

 

Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário mínimo cotado no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ocorre Excelência que segundo a convenção coletiva da categoria dos Porteiros em anexo, o valor mínimo do salario base encontra-se no montante de: R$ 1.082,22 (hum mil reais e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) sendo assim, pede-se que este valor seja utilizado para fins de cálculos e verbas trabalhistas a serem pagas pela parte Reclamada.

RESUMO DO CONTRATO DE EMPREGO

 

O Reclamante trabalhou na empresa Razão Social, no período de 02 de Janeiro de 2017 a 25 de janeiro 2019, na função de porteiro, quando foi despedido sem justa causa. Foi admitido no primeiro mês em caráter de experiência, porém, foi efetivado no mês seguinte.

 

O Reclamante laborava para o Reclamado com carga horaria de segunda a sexta das 07:00 às 17:00 com 1h de almoço na localidade de Informação Omitida.

 

Recebia o salário na quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) por mês, prestando a função de porteiro. Ocorre Excelência que segundo a convenção coletiva da categoria dos Porteiros em anexo, o valor mínimo do salario base encontra-se no montante de: R$ 1.082,22 (hum mil reais e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos o qual seria devido a titulo de cálculos e revisões de valores trabalhistas, saldo de salários, diferenças salarias etc., enfim, refletindo em todas as verbas trabalhistas assim como vossa Excelência arbitrar favorável.

 

Resta lembrar ainda que a Reclamada não honrou com algumas verbas trabalhistas tais como Férias em que o reclamado ficou sem receber o ultimo ano de férias e saldo de salários onde a mesma não quitou o ultimo mês de salário que seria devido ao Reclamado.

 

Por fim, algumas verbas inerentes a rescisão contratual não foram pagas nem sequer liberada as vias de Seguro Desemprego do Reclamante, motivo pelo qual se faz presente a presente Reclamatória.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reclamante prestou serviços para a Reclamada 02 de Janeiro de 2017 a 25 de Janeiro 2019, data em que foi despedido sem justa causa, sem receber algumas verbas rescisórias das quais tinha direito.

 

Tendo em vista a nossa CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, o Reclamante, faz jus aos haveres trabalhistas daí decorrentes – tais como saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego, multas do artigo 467 e 477, § 8º da CLT que serão cobradas ao seu tempo.

DA COMPETÊNCIA DO FORO

O Reclamante foi contratado para realizar os serviços no Município de Paulista – Bairro de Pau Amarelo, e, conforme estabelece o art. 651, § 3º da CLT o empregado possui prerrogativa de escolher como foro para ação trabalhista o local da prestação de serviço ou o da contratação. Assim, o foro de Paulista é competente para processar e julgar a presente ação.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Até a presente data não houve homologação da rescisão contratual, e o Reclamante encontra-se impossibilitado de requerer o benefício do seguro-desemprego.

 

O Reclamante está sem receber salários e não possui meios para prover o seu sustento e de sua família, sendo que já desfez dos seus bens para este escopo.

 

É cediço que o Reclamante possui direito a expedição de alvará para liberação do seguro-desemprego em caráter antecipado, porquanto é indubitável que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a expedição do alvará.

 

Ademais o atraso no recebimento de seus direitos poderá aumentar prejuízos e sofrimento do reclamante haja vista não possuir meios de estabilidade, demonstrado o periculum in mora, ainda mais por se tratar de verbas alimentares.

 

Portanto, é devido a expedição de alvará para levantamento de ofício para habilitação no seguro desemprego conforme decisão infra:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. Restando incontroversa a dispensa do trabalhador sem justa causa, bem como o não pagamento das verbas do distrato, em razão de dificuldades financeiras alegadas pela ex-empregadora, mostra-se cabível cassar o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado.(TRT-1 - MS: 00108097520155010000 RJ, Data de Julgamento: 16/06/2016, SEDI-2, Data de Publicação: 28/06/2016)

 

Assim sendo Excelência, o Reclamante pede com base no artigo 300 do CPC/2015, pede-se a liberação do benefício do seguro-desemprego, através de expedição de alvará judicial, em favor do Reclamante.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Reclamante foi registrado pela Reclamada em sua CTPS, desde 02 de Janeiro de 2017, na função de Porteiro, permanecendo nessa função até 02 de Março 2019, quando foi dispensado injustamente.

 

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

 

A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituída, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

 

Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE.

Conforme acima exposto, o reclamante foi dispensado pelo reclamado sem justa causa, e, ao contrário do que determina a lei, esta não lhe pagou as verbas devidas no prazo determinado também pela lei.

 

O contrato de trabalho é protegido pela própria Constituição Federal, que em seu artigo 7º, I, determina ser devida indenização ao trabalhador quando imotivadamente dispensado. No inciso XXI do mesmo artigo constitucional, foi também garantido ao trabalhador o período de no mínimo 30 dias de aviso prévio à demissão, sendo que a CLT, em seu artigo 487, parágrafo 1º, estabelece que o empregado que for dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente.

 

A doutrina é pacífica quanto aos direitos do empregado dispensado sem justa causa, o que se pode extrair da lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins:

 

"O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes."

 

E assim prossegue, enumerando a quais verbas fazem jus tal empregado:

 

"Terá direito o empregado a aviso prévio, salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro desemprego." (Direito do Trabalho, São Paulo: Altas, 2004, p. 639).

DO SALDO DE SALÁRIO

O Reclamante trabalhou até o 25 de janeiro de 2019, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários, correspondendo ao valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), Fazendo jus ao valor correto, corrigido no montante de R$ 1.082,22 (hum mil reais e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), valor este que é devido Segundo a convenção coletiva da categoria e o que ora não foi adimplido …

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