Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, conforme instrumento de Procuração anexo (doc. I), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço para notificação na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando o reclamante ser pobre na forma da lei, e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2 - DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS FATOS
O reclamante foi admitido aos serviços das reclamada em 04/11/2013, sendo que em 30/07/2015, foi dispensado, exercendo a função de técnico de processos, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 3.671,89 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos)
Cumpria sua jornada de trabalho de Segunda à Sexta-feira das 0700 às 16:48, com 1 (uma) hora para refeição / descanso.
DAS FÉRIAS VENCIDAS
O direito às férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante 12 (doze) meses seu trabalho.
O Reclamante foi admitido dia 04/11/2013, seu último dia de trabalho foi 30/07/2015, trabalhou na empresa durante 20 (vinte) meses.
O Reclamante tinha o direito de ter usufruído as férias relativas aos períodos de 04/11/2013 a 04/11/2014, mas, estas não foram gozadas. Portanto, este período de férias em atraso, devem ser pago em dobro. É assim que determina o caput do art. 137 da CLT, que transcrevemos:
"Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(...)"
O Reclamante não usufruiu suas férias durante o período legal. Este direito é adquirido, portanto, se não gozado, deve ser ressarcido. Neste sentido o art. 146 da CLT esclarece:
"Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável, diante disto, o Tribunal Regional do Trabalho, solidifica tal afirmação:
"Direito na forma de indenização. Por se constituir, no dizer de Arnaldo Süssekind, em "um direito cujo exercício, pelo empregado e satisfação pelo empregador, correspondem a um dever", o gozo das férias é um direito indisponível e irrenunciável, de forma que qualquer transação que tenha por objeto tal direito é nula de pleno direito, face ao disposto no art. 9º da CLT. Faz jus o reclamante, portanto, ao recebimento por forma de indenização das férias não usufruídas. Ac. TRT 15º Reg. 3ºT. (Ac. 005871/95), Rel. Juiz Luiz C. de Araújo, DJ SP 8.5.95, Jornal Trabalhista, Ano XII, n. 570, pág. 854."
Além do trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço) sobre a remuneração básica conforme dispõe o art. 142 da CLT:
"Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
...
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
Este dispositivo celetista está resguardado pela Carta Magna no art. 7º, XVII, que dispõe:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos ...:
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
DOS SALÁRIOS ATRASADOS
O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser analisado:
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho."
Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento integral dos salários, sendo que os pagamentos eram feitos parciais, ou seja o reclamante deixou de receber em média de R$ 5.489,80 ( cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.
O Capítulo II, "DOS DIREITOS SOCIAIS", art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, garante:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"
Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:
"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."
A reclamada também não pagou o 13º integral referente ao ano de 2014, ficando o saldo de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo dessa forma devido ao reclamante.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZATÓRIAS
Conforme acima exposto, o reclamante foi dispensado pela reclamada sem justa causa, e, ao contrário do que determina a lei, esta não lhe pagou as verbas devidas no prazo determinado também pela lei.
O contrato de trabalho é protegido pela própria Constituição Federal, que em seu artigo 7º, I, determina ser devida indenização ao trabalhador quando imotivadamente dispensado. No inciso XXI do mesmo artigo constitucional, foi também garantido ao trabalhador o período de no mínimo 30 dias de aviso prévio à demissão, sendo que a CLT, em seu artigo 487, parágrafo 1º, estabelece que o empregado que for dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente.
A doutrina é pacífica quanto aos direitos do empregado dispensado sem justa causa, o que se pode extrair da lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins: "O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes." E assim prossegue, enumerando a quais verbas fazem jus tal empregado: "Terá direito o empregado a aviso prévio, salário proporcional, féria…