Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO
nos termos dos artigos 852-A da CLT e ss., em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
A Reclamante não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, assim requer os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 4o da Lei n.o 1.060/50 e art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo – independentemente de eventuais substabelecimentos com reservas conferidos posteriormente - sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – SUMA FÁTICA
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 10/08/2013, porém só veio a ter sua CTPS anotada em 01/04/2014, para exercer as funções de atendente de lanchonete, no horário das 15h às 22h de segunda a quarta e das 15h às 24h de quinta a domingo, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Foi demitida sem justa causa em 29/06/2014, sem que lhe fosse concedido aviso prévio e sem recebimento de verbas rescisórias.
Apesar de ter dois filhos menores e ter informado à Reclamada, jamais recebeu as cotas do salário família às quais faz jus.
A Reclamante não recebeu os décimos terceiros salários do ano de 2013 e do ano de 2014. A Reclamante também não teve férias durante o pacto laboral.
A única coisa que recebia, mensalmente, era o salário mínimo. Embora, registre-se de que deveria receber o salário da categoria – que nunca lhe foi pago. Nenhum direito previsto na Convenção Coletiva da categoria lhe foi deferido.
A Reclamante trabalhava de domingo à domingo, com 1 folga semanal. A cada 6 (seis) domingos trabalhados, um era destinado à folga. A Reclamante trabalhou os feriados legais sem a devida contraprestação.
A jornada semanal da Reclamante transcorria da seguinte forma: Segunda à Quarta-feira o labor era exercido de 15h às 22h, com intervalo apenas para consumir um lanche (10/15min – no máximo). De Quinta à domingo a Reclamante trabalhava de 15h às 24h, em média, pois a Reclamada ofertava música aos clientes que por isto permaneciam até mais tarde, também com intervalo apenas para consumir lanche (10/15min – no máximo).
Apesar de cumprir a jornada acima exposta, a Reclamante jamais recebeu horas extras, adicionais noturno, tampouco teve direito à indenização ou pagamento pelos intervalos intra e interjornada costumeiramente desrespeitados.
Estes são os fatos que motivam a Reclamante a procurar o Judiciário.
III – DO SALÁRIO FAMÍLIA
Logo que foi admitida, a Reclamante informou à Reclamada que tinha (02) filhos, o primeiro nascido em 19/05/2005 e o segundo nascido em 08/05/2012, tendo entregue cópia das respectivas certidões de nascimento (em anexo). Assim, considerando que o salário mensal pago sempre foi de 1 (um) salário-mínimo, faz jus ao recebimento de cotas de Salário-Família nos termos dos arts. 65 da Lei 8.213/91 e 84 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, REQUER a condenação da Reclamada ao pagamento do salário-família durante todo o período do contrato de trabalho, conforme valores constantes da Tabela anexa (anexa) disponibilizada pelo Ministério da Previdência Social.
IV – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2012-2014
A) PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, a Convenção Coletiva 2014-2016, estipulou na sua cláusula terceira o piso de R$ 757,00 e a Reclamante percebia R$ 724,00, conforme transcreve-se:
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2014, nenhum trabalhador dos estabelecimentos integrantes desta categoria econômica, poderá receber salário-base mensal inferior ao PISO SALARIAL de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta reais).
Portanto, de 01/04/2014 a 31/12/2014, a Reclamante recebia R$ 33,00 (trinta e três reais) abaixo do piso, situação que só foi regularizada quando passou a receber o mínimo de R$ 788 a partir de 2015.
Desta forma, REQUER a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença entre o salário percebido e o piso da categoria no valor de R$ 264,00.
B) PAGAMENTOS SALARIAIS EM CONTA BANCÁRIA (CLÁUSULA SÉTIMA)
A Reclamante jamais recebeu pagamento em conta bancária, tendo sido a cláusula sétima, parágrafo quinto descumprida, in verbis: “Os salários serão pagos através da conta salário”.
C) DEVER DE DAR CARTA DE REFERÊNCIA (CLÁUSULA DÉCIMA)
A Reclamante foi dispensada sem receber a carta de referência, direito que possui em decorrência da cláusula décima da convenção coletiva. A Reclamante foi dispensada sem receber a carta de referência, direito que possui em decorrência da cláusula décima da convenção coletiva, ipsis litteris: “Os empregadores obrigam-se a fornecer, no ato do pagamento das verbas rescisórias, carta de referência ao empregado demitido, salvo nos casos de dispensa por justa causa
D) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS (CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA)
A Reclamante habitualmente realizada horas extras, sem receber pelas mesmas. Conforme cláusula 7ª da convenção coletiva faz jus aos reflexos nas seguintes parcelas: férias, 13º salário, DSR, FGTS e aviso prévio, o que se REQUER.
E) DIA DA CATEGORIA (CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA)
A Reclamante trabalhou no dia da categoria (11 de agosto) sem que nada fosse-lhe pago. Consoante o disposto na aludida cláusula: “Fica acordado que o dia 11 de agosto de cada ano, data comemorativa da categoria, será feriado desta forma neste dia será pago com adicional de 100%”. Desta forma, REQUER o pagamento com adicional de 100% pelo trabalho executado no dia 11 de agosto.
F) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA (CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA)
Consoante previsto na cláusula vigésima sétima: “A parte que descumprir obrigação de fazer pagará multa correspondente a 5% (por cento) do piso da categoria, por empregado atingido, mensalmente, em favor da outra parte”.
A Reclamada, consoante demonstrado, não cumpriu as seguintes cláusulas categoriais da convenção 2012/2013: cláusula terceira (piso salarial); cláusula sétima (pagar salários na conta bancária), cláusula décima (fornecer carta de referência); vigésima oitava (dia da categoria). Portando, deve ser condenada a pagar à Reclamante 5% do piso da categoria, por cada um dos descumprimentos indicados, o que REQUER.
V – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2014-2016
A) PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, a Convenção Coletiva 2014-2016, estipulou na sua cláusula terceira o piso de R$ 757,00 e a Reclamante percebia R$ 724,00, conforme transcreve-se:
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2014, nenhum trabalhador dos estabelecimentos integrantes desta categoria econômica, poderá receber salário-base mensal inferior ao PISO SALARIAL de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta reais).
Portanto, de 01/04/2014 a 31/12/2014, a Reclamante recebia R$ 33,00 (trinta e três reais) abaixo do piso, situação que só foi regularizada quando passou a receber o mínimo de R$ 788 a partir de 2015.
Desta forma, REQUER a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença entre o salário percebido e o piso da categoria no valor de R$ 264,00.
B) PAGAMENTOS SALARIAIS EM CONTA BANCÁRIA (CLÁUSULA QUARTA, § SEGUNDO)
A Reclamante jamais recebeu pagamento em conta bancária, tendo sido a aludida cláusula descumprida.
C) DEVER DE DAR CARTA DE REFERÊNCIA (CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA)
A Reclamante foi dispensada sem receber a carta de referência, direito que possui em decorrência da cláusula décima segunda da convenção coletiva. A Reclamante foi dispensada sem receber a carta de referência, direito que possui em decorrência da cláusula décima da convenção coletiva, ipsis litteris: “Os empregadores obrigam-se a fornecer, no ato do pagamento das verbas rescisórias, carta de referência ao empregado demitido, salvo nos casos de dispensa por justa causa
D) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS (CLÁUSULA SÉTIMA)
A Reclamante habitualmente realizada horas extras, sem receber pelas mesmas. Conforme cláusula 7ª da convenção coletiva faz jus aos reflexos nas seguintes parcelas: férias, 13º salário, DSR, FGTS e aviso prévio, o que se REQUER.
E) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA (CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA)
Consoante previsto na cláusula vigésima sexta: “A parte que descumprir obrigação de fazer pagará multa correspondente a 5% (por cento) do piso da …