Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada ao final assinada, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 , caput e § 1º da CLT c/c artigo 319 do CPC, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/ PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Inserir CNPJ, localizado na Inserir Endereço, com base pelos fatos e argumentos à seguir expostos.
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente afirma sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, portanto beneficiário da Justiça Gratuita.
II- DOS FATOS
O reclamante trabalha para a reclamada desde 01 de maio de 2011, exercendo a função de vigilante noturno. Porém este nunca teve sua carteira de trabalho assinada. Sendo assim o seu horário de trabalho era de domingo à domingo, das 22 h. às 06 h., sem intervalos e sem folgas. O reclamante, está com o salário atrasado há 03 (três) meses.
Convém ressaltar que, o salário percebido pelo reclamante é de apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), abaixo do piso salarial. Neste sentido, não resta alternativa ao reclamante senão, a presente reclamação trabalhista para pleitear a tutela jurisdicional conforme segue.
Neste ínterim, o reclamante informa que está limitando todos os pedidos, com exceção de eventual pedido de depósitos de FGTS e outros pedidos de natureza declaratória, decorrentes da presente reclamação ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 7°, inciso XXIX da Constituição Federal.
Destarte, uma vez que a presente ação está sendo ajuizada no dia 15 de março de 2019, o limite quinquenal que está sendo observado é o dia 15 de março de 2014.
III- DO DIREITO
A) DO PERIODO TRABALHADO SEM REGISTRO
Convém notar que, o reclamante sempre preencheu os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício conforme artigo 2º e 3º da CLT, no entanto, nunca teve tal vínculo reconhecido.
Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador que terá a responsabilidade de realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos trabalhistas e previdenciários.
Destaca-se que por força da Súmula 62, do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual tem competência para julgar os crimes de falsa anotação da carteira de trabalho:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada”.
Com esta súmula, ficou pacificado o entendimento de que a falsa anotação ou ausência da anotação obrigatória configura crime ao empregador, razão pela qual deve ser imediatamente efetivada:
RECURSO ORDINÁRIO. PLEITO DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. OMISSÃO DO JULGADO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO. Dentre as pretensões recursais ventiladas pela Reclamante em seu Apelo, a única que se revela verdadeiramente legítima diz respeito à anotação de sua Carteira de Trabalho. Verifica-se que a análise desse Pleito foi ignorada pelo Juízo a quo, o que impõe a este Órgão Julgador, ante o permissivo legal contida no artigo 1.013, do CPC, a sua apreciação imediata. A partir das informações contidas nos Autos, definiu-se como datas de início e fim do pacto, os dias 01/10/2015 e 18/01/2016, estabelecendo-se por fim que os registros seriam promovidos pela Reclamada no prazo e sob as cominações impostas pelo Juízo de Origem. Recurso ordinário a que dá parcial provimento. (TRT-20 00007461420165200004, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 02/05/2017)
Ou seja, em qualquer das situações, tem-se a configuração de crime, razão pela qual REQUER A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS ANOTAÇÕES na CTPS do Reclamante com o reconhecimento do vínculo empregatício, devendo a Reclamada anotar a CTPS com data de admissão: 01/05/11 na função de Vigia, com data da baixa na CTPS em 05.05.2019, e salário de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito reais) por mês.
B) DA HORA EXTRA
Desde a sua admissão, o reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da reclamada de Domingo à Domingo-feira das 22h às 06h., sem gozar de intervalo para descanso, bem como trabalhando aos sábados, domingos e feriados à saber: Ano Novo, Carnaval, Sexta-feira Santa, Páscoa, Tiradentes, Dia Mundial do Trabalho, Corpus Christi, Dia da Adesão do Maranhão ao Império do Brasil, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida (dia das crianças), Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e Natal.
Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.
Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.
Neste sentido, vejamos o que segue:
(PROCESSO: 0000393-02.2012.5.04.0281 RO) EMENTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Intervalos devidos pelo período integral previsto em lei. Adoção da Súmula n. 437, item I, do TST. ACÓRDÃO por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, para que nela conste o exercício da função de secretária e o salário inicial de R$ 585,93; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, FGTS e indenização de 40%, pela integração ao salário dos valores pagos extrafolha a contar de julho de 2009; c) elastecer a condenação imposta no item c do dispositivo da sentença a dois sábados por mês; d) fixar o adicional de horas extras em 50% para asduas primeiras horas diárias e de 100% para as demais; [...] Grifos nossos.
Ainda assim cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que a Reclamante cumpriu expediente em todos os domingos durante a contratualidade.
Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela empregadora.
É entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto a seguir:
PROCESSO: 0000113-29.2012.5.04.0023 RO EMENTA - DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS DE 130% E 100% SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. São devidas as diferenças destacadas, em face do incorreto pagamento dos adicionais ditados em normas coletivas, limitando-se às ocasiões em que não houve a compensação do trabalho em feriados e pontos facultativos.
Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação.
Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.
C) DO ADICIONAL NOTURNO
O artigo 73 da CLT aduz que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna.
Neste diapasão, o reclamante faz jus ao pagamento dos valores suprimidos durante o período de trabalho imprescrito e seus reflexos em RSR, 13º salário, Férias Vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS+40%, aviso prévio proporcional, saldo de salário, horas extras.
D) DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
De acordo com o artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora.
O reclamante nunca desfrutou do intervalo intrajornada de uma hora durante os anos trabalhados na empresa, bem como nunca desfrutou do descanso semanal remunerado.
Assim está expressamente previsto na CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[...]
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.
Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
E) REPOUSO SEMANAL
O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.
É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, se não vejamos:
PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO - EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.
E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se julgado que segue:
PROCESSO: 0000479-80.2011.5.04.0871 RO EMENTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza …