Direito do Trabalho

Modelo de Reclamação Trabalhista | Técnico de Enfermagem

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista de técnica de enfermagem visando pagamento de insalubridade e periculosidade em grau máximo, indenização por acidente de trabalho, diferenças salariais, e assédio moral. Requer a retificação de anotações na CTPS e reflexos sobre verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliadoa na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado que esta subscreve, o qual tem escritório na Endereço do Advogado, onde deverá ser intimado de todos os atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

DO ÚLTIMO E ÚNICO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Considerando que a autora teve o seu último processo extinto sem apreço do mérito, esta informa para o fim de sanar o vício e ter o seu processo o curso regular:

 

Local empresarial: Hospital Informação Omitida

Endereço: Informação Omitida

 

Portanto é INEQUÍVOCA a competência de foro Regional.

DOS FATOS

A Reclamada firmou contrato de trabalho com a Reclamada, INICIALMENTE por período DETERMINADO tendo prestado serviços como TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período compreendido entre 05.05.2014 à 05.05.2015, com remuneração que era composta da seguinte forma:

 

 R$ 2.214,90 (dois mil duzentos e quatorze reais e noventa centavos) a título de remuneração mensal sob trabalho laborado de acordo com horário a ser anotado na ficha e nos livros de registro da Reclamada;

 Adicional de Insalubridade fixado em grau médio (20%) sob o mínimo nacional.

 

A principal Atividade era prestar serviços assistências de saúde a pacientes sob o comando de um Enfermeiro, essa era a ideia inicial, nos limites da regulação específica de seu ofício (COREN).

 

O horário de trabalho inicialmente era das 10:00 h às 16:00 h, de segunda a sábado, posteriormente em 08.04.2015 passou a ser 13:00 h às 19:00 h.

 

Ultrapassado o período do contrato determinado, esse passou-se a ser de forma INDETERMINADA.

 

Durante esses quase 2 (dois) anos de trabalho, a Reclamante sempre se prendeu a cumprir todas as ordens que lhe era passado.

 

Ocorre que, em decorrência de serem somente 6 horas diárias laboradas a Reclamante JAMAIS fez a hora de almoço da qual tem direito.

 

A Enfermeira chefe ficou fazendo um rodízio com a Reclamada, tendo este passado por DIVERSOS setores da unidade de saúde.

 

Dentre eles, a Reclamante passou por um setor de ESTERINIZAÇÃO, onde a mesma esterilizava MANUALMENTE equipamentos cirúrgicos, e o ambiente era ALTAMENTE periculoso e insalubre, pois, lidava com agentes biológicos e químicos, e manuseava vidros e agulhas.

 

Em decorrência de PÉSSIMOS equipamentos de trabalho, a Reclamada desempenhava muito esforço físico, o devido a isso, a mesma sofria fortes dores nas costas, e quando pedia para se acomodar em uma cadeira, já era IMEDIATAMENTE repreendida e ficava todas as horas em pé.

 

Nos últimos 6 (seis) meses, a Reclamada sofreu PERSSIGUIÇÕES, pois foi passada para um setor laboratorial e lá, ela DIGITAVA os laudos médicos, e era CONSTANTEMENTE submetida ao ridículo, com ofensas do tipo:

 

 Tartaruguinha;

 Lesma;

 Catadora de milho;

 

Ela já havia manifestado interesse para sua chefia ir para um setor que ela desenvolvesse seu ofício de auxiliar de enfermagem, para poder atender pacientes, realizar curativos, coletar exames e etc.

 

Ocorre que, a Chefia da enfermagem, disse que ela ficaria lá nesse setor laboratorial e tinha que continuar ACATANDO as ordens dos médicos.

 

Constantemente, a Reclamante era chamada à atenção TANTO pela própria medicina, bem como, pela Enfermagem.

 

Em um dia comum de trabalho, em uma “EMBOSCADA”, a enfermeira chefe, lhe entregou umas folhas de exame de um OUTRO colega de trabalho, ela não sabia o conteúdo nem que se tratava de um EXAME SOROLÓGICO.

 

Como de costume, ela ACATOU a ordem da enfermeira e entregou para seu colega o EXAME SOROLÓGICO.

 

Ao verificar o Exame, o CAOS se instaurou no setor hospitalar, pois, o Exame era POSITIVO PARA HIV, e este colega ENTROU EM ESTADO DE CHOQUE, e agrediu (ainda) mais a Reclamada, pois era um exame de CARACTER SIGILOSO, e para sua INFELICIDADE, acabara de ser entregue por suas mãos (da Reclamante).

 

A Reclamante TAMBÉM entrou em CHOQUE, pois JAMAIS, poderia imaginar que aquelas folhas de papel era um EXAME SOROLÓGICO, e na tentativa de se explicar afirmou que recebeu o exame das mãos da Enfermeira, e para sua surpresa a mesma ABSURDAMENTE negou que havia entregado.

 

Com isso a Reclamante foi ADVERTIDA pelo ocorrido, mesmo tendo sido uma “arma” para atingir o episódio lamentável, pois aquele exame deveria ter sido entregue de acordo com os protocolos médicos-psicológicos e assistências.

 

Com isso a Reclamante passou a trabalhar ainda mais decepcionada e traumatizada com tudo aquilo que fizeram para ela.

 

As humilhações seguiram até o dia em que ela foi CONVIDADA a não trabalhar mais na Reclamada.

 

E assim não lhe restou outra saída se não buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.

DO DIREITO

I DOS DIVERSOS DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS

I.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 

É fato INCONTROVERSO que a Reclamante iniciou os trabalhos para Reclamada como TÉCNICA DE ENFERMAGEM no período compreendido entre 05.05.2014 e  20.04.2016, percebendo remuneração para trabalhar em escala 6x1.

 

Todavia, a Reclamada já com o intuito de se valer da Boa-fé e da subordinação dos Trabalhadores, usou de Artifícios para driblar as Determinações pactuadas nos instrumentos normativos, pois esta, NÃO repassava as Atualizações Salariais nos Termos Convencionados nas CCT's desde o início do Contrato de Trabalho.

 

Veja-se um Quadro Resumido dos Salários a menores passados pela Reclamada:

 

Período Reajuste da CCT

(%) Salário pago ao Reclamante Salario Realmente devido com o acréscimo da CCT

2014 3 + 6 R$ 2.279,35 e R$ 2.343,81 R$ 2.347,73 e R$2.488,59

2015 5.5 + 8,3 R$ 2.461,00 e 2.538,28 R$ 2.625,46 e R$ 2.843,37

 

Assim fica NÍTIDA a conduta Torpe da Reclamada em NÃO repassar os Reajustes inerentes aos Técnicos de Enfermagem de acordo com o convencionado nas CCT’s.

 

Destarte que, para uma apuração mais precisa dos valores dos Reajustes é necessária à realização de prova pericial contábil para analisar as médias aritméticas entre os índices de Reajustes.

I.2 ATO CONTÍNUO DA ANOTAÇÃO NA CPTS

Considerando o que foi dito no tópico anterior, o contrato de trabalho foi reajustado e repassado com valores que não condiziam com a realidade dos fixados nos Instrumentos Normativos (CCT's), assim, deverá a Reclamada realizar as Retificações necessárias em sua CPTS.

 

Destarte, deve a Reclamada a ser condenada a proceder à anotação de todo o vínculo empregatício (período, salários, etc.) e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo39,§ 1ºe§ 2º, da CLT, penalizando-se o Reclamado nos termos legais.

 

No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art.29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

I.3 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA

A Reclamante de segunda a sábado, o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária.

 

Veja-se nesse sentido:

 

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO - 1 HORA - COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)

 

Ressalta-se, que a Reclamante não realizada nenhuma hora (ou o proporcional) de intervalo! Certamente, a Reclamada merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento da hora inteira como sendo hora extra.

I.4 DO DSR

É terminantemente vedado de forma expressa na Constituição Federal o trabalho interrupto, devendo haver pelo menos um dia de descanso semanal, e este de forma remunerada.

 

Nesse sentido:

 

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014)

 

Cumpre abrir um parêntese, pois, a Reclamada apesar de ser remunerada de forma mensal, esta realizava de forma habitual pelo menos 1 (uma) hora extra por dia (não paga) referente ao horário que deveria ser destinado à alimentação.

 

Nesse sentido:

 

Súmula TST Nº 172  REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

 

Destaca-se que as horas extras prestadas nesses dias (não eram pagas vide tópico próprio) NÃO eram calculadas para fins de DSR assim como nas extraordinárias prestadas durante a jornada semanal.

 

 Assim sendo deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de todas as horas com os devidos acréscimos legais. 

I.5 DA INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÁXIMO

Durante um ano e meio, a Reclamada trabalhava ESTERILIZANDO equipamentos cirúrgicos.

 

Esses vinham ENSANGUENTADOS e com FRAGUIMENTOS de pele e carne, decorrente de recém-cirurgias feitas tempos antes.

 

Eram utilizados ACIDOS e PRODUTOS CORROSIVOS.

 

O ambiente era TOTALMENTE FECHADO, elementos que determinam o pagamento do adicional em grau máximo.

 

Não há dúvidas quanto à possibilidade de pagamento em grau MÁXIMO, ante o ambiente e utensílios hospitalares PÓS-CIRÚRGICOS.

 

A Jurisprudência é firme nesse sentido:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR. Desenvolvidas as atividades de limpeza de elementos infectantes e recolhimento de lixo em clínica médica, correto o enquadrando na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (lixo urbano). Devido o adicional de insalubridade …

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