Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, por meio de seus Procuradores infra-assinados, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e direitos a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O requerente manteve por anos contrato com a empresa de telefonia Informação Omitida, a qual lhe fornecia o competente serviço de telefonia. Insatisfeito com a empresa, o requerente, no mês de maio de 2016, contratou junto a requerida um pacote que incluía internet, TV por assinatura e a portabilidade da linha telefônica que mantinha com a Informação Omitida.
Ocorre que no dia 10 de junho de 2016, sem qualquer justificativa, a requerida cessou todos os serviços contratados pelo requerente, lhe causando grandes transtornos, já que utiliza a linha telefônica e a internet para poder exercer as atividades de seu labor.
Irresignado, o requerente, no mesmo dia, entrou em contato por duas vezes com a empresa requerida (docs. anexos), a qual lhe informou que o corte teria se dado pela existência de requerimento do requerente para tanto, o que de fato não é verdade.
Nos dias 11 e 13 de junho de 2016 (docs. anexos), o requerente entrou novamente em contato telefônico com a empresa requerida, vindo, inclusive, a pedido de suas funcionárias, comparecer na sede da telefonia nos dias 14 e 15 de junho de 2016 (docs. anexos). Contudo, em todas as oportunidades recebeu a mesma resposta infundada da empresa.
No dia 16 de junho de 2016 (doc. anexo), ligou novamente para a telefonia, todavia, desta vez a empresa informou que o cessamento dos serviços teria se dado pela falta de documentos do requerente, razão pela qual se fazia necessário que ele enviasse por email seus dados pessoais, seu comprovante de residência e uma carta de solicitação de reativação do plano reconhecida em Cartório, o que o fez (docs. anexos).
Na mesma data, o requerente entrou em contato com a ANATEL, a qual concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida restabelecer os serviços contratados, o que não ocorreu até a presente data.
Diante das diversas negativas da requerida, não restou outra opção ao requerente a não ser ingressar com a presente ação para conseguir resguardar seus direitos de consumidor.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput e §3°, do Novo Código de Processo Civil, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida de urgência, leciona Reis Friede (1996, p. 88):
O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996)
Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada demonstra que a requerida cessou injustificadamente os serviços por ela prestados ao requerente, e que apesar de o requerente ter despendido grandes esforços para tentar reativar o seu plano, a empresa não atendeu nenhum dos seus requerimentos, tampouco a determinação da ANATEL, o que evidencia a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido, já que o requerente utiliza a linha telefônica e a internet para exercer o seu labor.
Por fim, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que, em eventual improcedência do pedido, o cessamento da prestação do serviço pode ser imediatamente retomado pela requerida.
Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dada a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, restabelecer os serviços de internet, TV por assinatura e telefonia, contratados pelo requerente e prestados pela requerida, arbitrando para tanto, tendo em vista os inúmeros descumprimentos, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 537, do NCPC.
III - DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte da requerida, inserindo-se esta na categoria de fornecedora e, o requerente, na classificação de consumidor, conforme art. 2º do CDC.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica do requerente em relação à requerida (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Do Mérito
Já que a lide envolve relação de consumo, a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva, não havendo lugar para discussão de culpa, basta …