Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, afim de propor, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
I - FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I). Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
O Autor junta com a presente afirmação de pobreza, que não possui condições para arcar com as despesas as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
III – DOS FATOS:
1 - A autora, no dia 3 de abril de 2014, contestou uma cobrança indevida do valor do produto Velox, vinculado ao telefone Informação Omitida, cujo titular é a autora, com o protocolo Informação Omitida e que prontamente foi aceita e no ato informaram que outra conta com o valor corrigido estaria sendo enviada.
2 - No dia 04 de abril, a linha telefônica ficou muda, não sendo possível receber ou fazer ligações. Por tal motivo, a Autora realizou nova reclamação, momento no qual a empresa Ré informou que o reparo estaria sendo realizado até o dia 10 de abril.
3 – Ocorre que não houve o devido reparo dentro do prazo estipulado e no dia 11 de abril, feito novo contato, cujo protocolo é Informação Omitida, foi informado novo prazo, de 48h para fazer o atendimento e restabelecer a linha telefônica. Novamente não houve nenhum reparo e nenhuma informação por parte da prestadora de serviço.
4 – Diante do desrespeito e da necessidade de utilização do telefone, a Autora realizou novo contato, no dia 14 de abril, protocolo Informação Omitida, no qual a atendente de nome Informação Omitida, informou que a linha tinha sido transferida para o bairro de CAMPO GRANDE, no município do Rio de Janeiro, distante a mais de 100km do Município de Volta Redonda-RJ.
Indignada, a autora informou que não autorizou e nem solicitou nenhuma transferência, e sequer conhece a localidade para onde foi transferido o número telefônico.
Sendo assim, a autora pediu a gravação à prestadora OI Telemar onde consta a solicitação desta transferência. A atendente pediu um prazo de 24horas e retornar a ligação para disponibilizar tal gravação.
5 - No dia 15 de abril, protocolo Informação Omitida, foi pedido que retornasse a ligação novamente em 24h, pois o sistema estava fora do ar.
6 - No dia 17 de abril, protocolo Informação Omitida, atendente Leidilene, deu novamente o prazo de 48h, para consertar a linha telefônica, diante da constatação de erro interno. Porém, mais uma vez, o prazo não foi respeitado e nenhuma informação ou providencia por parte da prestadora foi tomada.
7 – No dia 22 de abril, a empresa Ré entrou em contato com a Autora agendando visita técnica para o dia seguinte, que mais uma vez não aconteceu.
8 – No dia 25 de abril, em mais uma tentativa de conseguir sua linha telefônica reparada, obteve da atendente a informação que a linha consta como sendo transferida para Campo Grande e que não poderia abrir uma solicitação de reparo.
9 – Até o presente momento, ao ligar para o número Informação Omitida, ouve-se uma gravação dizendo “ ESTE NÚMERO, NO MOMENTO ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE RECEBER ESTE TIPO DE CHAMADA”.
10 – Cumpre registrar que a Autora é cliente da Ré e assinante da linha a mais de 10 anos, não possuindo nenhuma pendência financeira.
11- Por fim, imperioso se faz informar que a parte Autora encontra-se enferma, com cardiopatias e com Osteoartrose associada a discopatias degenerativas incipientes em C3-C4 e C4-C5, tendo sofrido recentemente uma intervenção cirúrgica de alta complexidade, sendo aposentada por invalidez, conforme laudo médico anexado.
Nesse passo, diante da fragilidade da saúde, é essencial o serviço de telefonia prestado de forma adequada, pois TODAS as consultas, exames, sessões fisioterápicas, são agendadas por telefone, causando sérios transtornos ao tratamento médico, em razão de não conseguir agendar e aguardar o retorno dos agendamentos pelas clinicas.
Seu tratamento Cardiológico foi interrompido por falta de comunicação da Clínica, pois o mesmo também é feito o agendamento no qual a própria clínica entra em contato com o paciente. Cada agendamento perdido gera uma espera muito grande até o reagendamento, o que acarreta interrupções momentâneas e influi diretamente na evolução de seu quadro clinico.
Diante da notória falha na prestação do serviço e pela inércia da empresa Ré em solucionar o problema, não resta outra alternativa senão pleitear judicialmente o funcionamento do telefone, bem como a condenação por danos morais decorrentes do evidente descaso da Ré e pelo abalo emocional ocasionado a Autora recém operada.
IV – DO DIREITO:
1 - Os serviços de telefonia são relações de consumo, devendo ser consideradas a empresa Ré fornecedora de serviço e os usuários consumidores, consoante artigos 2º e 3º, da Lei nº8078/90, de modo a ensejar a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade.
O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.
O entendimento de serviço público mais moderno engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.
O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).
Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.
Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, …