Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Restabelecimento de Linha Telefônica e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação requer o restabelecimento da linha telefônica da autora e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço pela ré, que não atendeu pedidos de troca de número, prejudicando a identidade comercial da autora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], localizada na Avenida $[parte_autor_endereco_completo], tendo como sócia administradora $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua PROCURADORA, conforme procuração pública em anexo, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, regularmente constituído, com endereço profissional na com escritório à Avenida $[advogado_endereco], endereço este que indica para os fins do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro, nos meandros do artigo 9º caput da Lei Federal nº 9.099/95 propor

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 

 

pelo procedimento ESPECIAL DA LEI N. 9.099/95 em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa juridica de direito privado com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º $[parte_reu_cnpj],  pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

 

DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

ENDEREÇO DO AUTOR

 

Prevê o inciso III do artigo 4º da Lei 9.099/95 c/c artigo 101, inciso I do CDC que o critério de competência para ajuizamento de ação reparatória o juizado do foro do domicílio do autor. Como o autor tem estabelecido seu domicílio nesta comarca será esta competente para processar e julgar os pedidos da presente ação.

 

DOS FATOS 

 

A Autora é uma empresa que atua no comércio de medicamentos, produtos de higiene e afins, e está estabelecida na cidade de $[geral_informacao_generica] há aproximadamente 4 anos. 

 

O telefone fixo para contato da Autora sempre foi o $[geral_informacao_generica]. 

 

Anteriormente a Autora tinha como sócio administrador o senhor $[geral_informacao_generica], sendo então o responsável por todos os contratos da Autora. 

 

Em março de 2018, o antigo sócio administrador vendeu a farmácia para a atual representante da Requente, $[geral_informacao_generica].  

 

Antes da venda, o senhor $[geral_informacao_generica] não quitou as contas de telefone fixo, e a linha teve seus serviços suspensos. 

 

Ao assumir a administração da Farmácia, a Representante da Requerente quitou as contas de telefonia fixa e solicitou que fosse novamente instalado a linha telefônica e religado o número $[geral_informacao_generica]. 

 

Em contato telefônico com a Requerida, a mesma informou que o número supracitado estava disponível ainda e que seria disponibilizado à Requerente. 

 

No dia em que o funcionário da Requerida veio até a sede da Requerente para religar a linha telefônica, ao final da instalação o mesmo informou que o número era o $[geral_informacao_generica], e que se quisessem trocar deveriam esperar 30 dias e solicitar a troca, e foi o que a Requerente fez, porém sem êxito. 

 

A Requerente tentou por diversas vezes entrar em contato com a Requerida para pedir a troca do número de telefone para o $[geral_informacao_generica], pois este número faz parte da identidade comercial da Requerente. 

 

Os clientes já tinham como referência o referido número, e inclusive todo o material de divulgação da Requerente consta o numero de telefone como $[geral_informacao_generica], sendo portanto a troca de número prejuízo financeiro para a autora. 

 

Em contato com a Requerida, a mesma informa que o numero de telefone $[geral_informacao_generica] não está mais disponível tendo sido transferida a outro usuário. 

 

Alguns dos protocolos de ligações foram: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. 

 

Sendo assim, diante das inúmeras tentativas de solucionar o problema de forma extrajudicial, sem sucesso, o único meio que a Requerente encontrou de resolver foi recorrer ao judiciário. 

 

DO DIREITO

 

Verifica-se Excelência, que exaurido encontram-se todos os meios administrativos na busca da solução do problema, restando tão somente o seio do Judiciário para o deslinde da causa, devendo ser deferida a medida inaudita altera pars, determinando a disponibilização do número de telefone $[geral_informacao_generica] para a Requerente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.

 

Registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.

 

Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do § 3º do aludido dispositivo legal.

 

Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, in verbis:

 

“APLICA SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.”

 

Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.

 

É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.

 

Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se toda a via crucius percorrida pelo consumidor na tentativa de restabelecer sua linha telefônica com o número que deseja. Tais afirmativas são corroboradas com números de protocolos, demonstrando-se, deste modo, a verossimilhança das alegações autorais.

 

Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada em não disponibilizar à Requerente o número de telefone que possuía anteriormente.

 

Cumpre ressaltar que a obrigação do concessionário do serviço público de manter serviço adequado encontra fundamento no artigo 175 da Constituição da República nos seguintes termos:

 

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

 

O legislador infraconstitucional, por sua vez, na esteira do comando constitucional, editou a Lei nº 8.987/95 que ao dispor sobre o regime de concessão e …

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