Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM LIMINAR, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A autora é advogada e, incontestavelmente, precisa de telefone fixo para exercer sua atividade profissional.
É cliente da ré desde julho de 2012, através da telefonia fixa – $[geral_informacao_generica], telefone nº $[geral_informacao_generica]
Enfrentou ausência total de sinal de seu terminal de telefonia fixa de junho até dezembro de 2014, o qual foi objeto da ação n. $[geral_informacao_generica], sendo consertado em $[geral_informacao_generica].
A referida linha de telefonia fixa funcionou normalmente por menos de quinze dias alternados durante o mês de janeiro de 2015, quando em fevereiro do mesmo ano voltou a ficar sem sinal, isto é, totalmente mudo, sem receber nem originar chamadas.
A autora acreditou que seria como em janeiro, em que o telefone ficava sem sinal e logo normalizava, sem a necessidade de passar pela via crucis de falar com a ré pelo teleatendimento.
Contudo, necessário foi o contato com a ré para efetivar o conserto na linha telefônica.
Em $[geral_informacao_generica] de fevereiro de 2015, o 1º contato com a ré foi feito (protocolo $[geral_informacao_generica]).
A atendente pediu, como de praxe para situações semelhantes, que a autora realizasse alguns testes, onde não se chega a nenhuma conclusão alguma, sendo mera formalidade.
A atendente informou que abriria uma solicitação de reparo e que em 48h o técnico iria consertar a linha telefônica.
Nem é preciso dizer que o reparo não foi feito.
Foram abertos mais protocolos sempre com a mesma solicitação, qual seja, conserto da linha telefônica fixa da autora, sempre ignorados pela ré, que mantinha o telefone sem sinal, sempre com a informação, pelo atendimento eletrônico e/ou atendentes, quando se consegue falar com algum deles, de que em 48h o telefone seria consertado.
Frisa-se que, na maioria das vezes, não se consegue falar com os atendentes, pois o atendimento eletrônico “resolve” tudo, fornecendo número de protocolo e prazo para o reparo, que versa sempre em 48h, encerrando a ligação.
Protocolos $[geral_informacao_generica]
Exausta de tamanha indiferença da ré para com o problema em seu terminal telefônico, a autora resolveu, em 25.03.2015, gravar um vídeo do contato que efetivou com a $[geral_informacao_generica], o qual segue, em anexo.
No vídeo, o atendimento eletrônico (protocolo n. $[geral_informacao_generica]) informou o já dito aqui, qual seja, de que a autora já havia contato a Oi nas últimas 24h e que a linha telefônica retomaria o sinal às 19h do dia 26.03.15 ou antes.
Por óbvio, o telefone não foi normalizado.
A autora continuou a entrar em contato com a Oi a fim de tentar obter o conserto da linha telefone e o reestabelecimento do sinal, sempre sem sucesso.
Protocolos n. $[geral_informacao_generica]
Essa via crucis perdurou por mais trinta dias, até que a demandante precisou apelar à Anatel.
Entrou em contato, em $[geral_informacao_generica], com a agência reguladora, protocolo n. $[geral_informacao_generica], relatando todo o ocorrido que se estendia há mais de quatro meses, sem solução na esfera administrativa.
A Anatel pediu prazo de $[geral_informacao_generica] dias para a resolução do problema pela $[geral_informacao_generica].
No mesmo dia, mais tarde, às $[geral_informacao_generica], o atendente $[geral_informacao_generica], da $[geral_informacao_generica],entrou em contato com a autora informando que $[geral_informacao_generica]
Mais um prazo que certamente não iria ser respeitado, mas que a autora iria aguardar porque precisava do reestabelecimento do serviço da linha telefônica$[geral_informacao_generica]
E porque, Vossa Excelência deve estar se perguntando, a autora aguardava todos os prazos requeridos pela ré?
Porque na região em que a autora mora e trabalha, somente o sinal de telefonia fixa da $[geral_informacao_generica]é passível de funcionamento. Não há qualquer concorrente à re naquela região (isso “pode” explicar os abusos cometidos pela ré$[geral_informacao_generica]).
Caso contrário, a autora não teria aguardado tamanho abuso da companhia de telefone, já tendo cancelado o serviço e passado o número, via portabilidade, para alguma concorrente que possibilitasse o uso do telefone que a autora tanto precisa para trabalhar.
Voltando, pois, à narrativa fática, em 19.07.2014, isto é, após o prazo requerido pela ré, a autora voltou a ligar para a $[geral_informacao_generica](protocolo nº 2014711300754), explicando todo o ocorrido, querendo saber se o equivoco foi apurado.
A atendente informou que não havia qualquer reclamação no sistema e que, de fato, o número de telefone fixo $[geral_informacao_generica] estava cancelado, a pedido do titular da linha, desde 23.06.2014.
A autora explicou TUDO DE NOVO, PELA MILÉSIMA VEZ, à atual atendente que informou que estava formalizando, naquele momento, reclamação junto ao órgão competente e que em 48h já teria resposta à reclamação. Caso procedente, segundo a atendente, o telefone fixo da autora seria religado no prazo máximo de cinco dias úteis.
A autora ligou para a $[geral_informacao_generica] após 48h, isto é, em 22.07.2014 (protocolo nº 2014488102286) e a atendente informou que a reclamação foi improcedente, isto é, o telefone da autora fora cancelado unilateralmente pela ré, que nega-se a religá-lo amigavelmente mesmo diante do erro por eles cometido, não restando outra alternativa à autora que buscar guarida no Judiciário.
DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DAS FATURAS DE OUTUBRO,NOVEMBRO E DEZEMBRO/2013 E JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2014 POR AUSÊNCIA DE SINAL E CONSEQUENTE USO DO TELEFONE NOS REFERIDOS MESES
A autora pagará quando efetivamente utilizar o serviço
Diante de todo o exposto acima, incontestável é que a autora
A autora, como já dito, é advogada e precisa do telefone fixo em pleno funcionamento para trabalhar.
Não houve, em nenhum momento, cancelamento da linha telefônica por parte da autora.
Tanto não houve cancelamento da linha telefônica, que a $[geral_informacao_generica] encaminhou à autora conta referente à Julho.
Ora, se o telefone tivesse sido realmente cancelado em 23.06.2014, como absurdamente alegou a ré, porque haveria uma conta referente à Julho?
E mais, a conta abrange valor integral do plano e faz referência ao período de 11.06.2014 à 10.07.2014, sendo emitida em 15.07.2014, sendo óbvio que não houve qualquer cancelamento da linha, ainda mais em 23.06.2014...
Caso contrário, a conta deveria ser parcial, isto é, de 11.06.2014 à 23.06.2014 (data do suposto cancelamento), o que não …