Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, DR. $[advogado_nome_completo], OAB/SP n. $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
No que tange ao recolhimento de custas e despesas processuais, dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95 a dispensa de tais despesas em 1ª instância, inclusive, se a parte for vencida, observado as exceções do diploma legal. Portanto, deixa a parte Autora de recolher o preparo, fazendo-o somente em caso de ou realizando o pagamento das despesas processuais ao final do processo.
1.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC
No que se refere ao caso em questão, o Autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquiriu a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
2. DOS FATOS
O Requerente é titular da linha de telefonia cuja prestadora do serviço é a empresa-ré. O número de seu telefone é $[geral_informacao_generica] e possui o plano telefônico de ligações e internet, e no mês 02/2022 todos os serviços pararam de funcionar.
Ocorre que o Autor sempre efetuou corretamente o pagamento de sua conta telefônica através do código de barras disponibilizado pela operadora de telefonia no site, entretanto, foi surpreendido pelo corte de sua linha telefônica.
Na época do acontecimento o Requerente entrou em contato através do assistente on-line (cópia da conversa anexa) e solicitou o religue confiança alegando que sua conta estava paga e prontamente a Requerida realizou o religue.
Todavia, no mês 03/2022 o Requerente pagou o valor da conta utilizando o código de barras conforme fazia normalmente e a Requerida voltou a cortar a prestação de serviços sob alegação que o requerente estava inadimplente.
Por este fato o Requerente entrou em contato com a Requerida no dia $[geral_data_generica] e informou o pagamento da conta e aguardou uma posição da operadora de telefonia, que até a presente data não foi respondida.
O pagamento das duas contas telefônicas consta em anexo, principalmente a conta do mês 03/2022, o qual a Requerida alega falta de pagamento, mesmo o Autor tendo entrado em contato e comprovado o adimplemento da conta; até a presenta data, a linha telefônica do Autor permanece interrompida.
Cabe ressaltar que o Requerente trabalha como Diretor Municipal de convênio de recursos e necessita do uso do celular para trabalhar diariamente e a falha na prestação de serviços com o corte de sua linha telefônica vem impossibilitando-o de exercer suas funções no trabalho.
A conduta negligente da Ré, além de muitos aborrecimentos, transtornos e constrangimentos, causou graves prejuízos ao Autor, que conforme informado, deixou cumprir com suas obrigações laborais, o qual faz uso essencial das ligações.
Tentados todos os meios de resolver a lide amigavelmente, não sendo possível encontrar uma solução, o que justifica a propositura da presente ação com o fito de reestabelecer o funcionamento da sua linha telefônica e ser ressarcido moralmente por todos os prejuízos sofridos.
3. DO DIREITO
O Código Civil respalda o pleito autoral em diversos dispositivos, conforme a seguir:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É possível verificar, que houve uma violação ao direito do Autor e consequentemente um dano, inclusive na esfera moral, em razão dos transtornos sofridos.
O Código de Defesa do Consumidor também consagra em seu art. 14, caput, que:
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de atitude ilícita que por si só gera a obrigação de indenizar, sendo que, no caso em tela, a reprovação deve ser mais intensa porquanto, nem sequer houve justificativa para a interrupção da linha, visto o comprovado o pagamento da conta telefônica, que, inclusive foi paga na data avençada, não havendo possibilidade para interrupção dos serviços.
Ademais, o serviço de telefonia é de suma necessidade para seus usuários, devendo a parte ré prestar um serviço eficiente, seguro e contínuo, nos moldes do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de fornecimento de telefonia é considerado essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.
A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não apenas um direito.
Nesse ínterim cabe-se registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia, dada a velocidade e o dinamismo com que a comunicação se faz necessária.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 e parágrafo dispõe sobre os deveres dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, em fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Cumpre destacar, que o serviço telefonia é um serviço essencial e nos casos de descumprimento, total ou parcial, na prestação, são as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados ao consumidor.
Os danos causados pela ré estão patentes. Pois, sem justo motivo, interrompeu os serviços contratados. Assim, ante o comportamento ilegal da operadora ré, deverá a mesma ser responsabilizada pelos danos causados a demandante e que seja determinado o religue da linha telefônica do Autor.
3.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme narrado, o Autor tentou obter o cumprimento da obrigação por parte da Requerida, e a mesma não o fez, sendo necessária a intervenção Estatal para que determine o religue na linha telefônica, com o funcionamento normal do plano contratado no número $[geral_informacao_generica], sob pena de multa diária, cumulada com perdas e danos.
Afinal, o simples descumprimento da obrigação imposta causou prejuízo ao Autor em seu trabalho, sendo, portanto, indenizável, nos termos do art. 247 do CC/02.
Dessa forma, se faz imperioso a intervenção …