Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA GRATUDADE DE JUSTIÇA
Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração do imposto de renda em anexo.
I – DOS FATOS
O autor é usuário dos serviços da operadora ré há diversos meses, no qual utiliza a internet para desenvolver seu trabalho autônomo, ou seja, vende produtos pela internet.
Ocorre que há cerca de 3 meses a internet não funciona corretamente, fica oscilando, ao tentar abrir paginas na web em seu celular ou seu computador, além de não carregar, aparece sempre que a pagina não pode ser exibida e que o dispositivo está sem conexão com a internet.
O autor por diversas vezes entrou em contrato com a empresa ré a fim de resolver a situação, sempre informando que necessita da internet para desempenhar seu trabalho e sempre recebe a informação de que o sistema está passando por instabilidade, porém que estava sendo resolvido para que pudesse melhorar os serviços para utilização pelo autor.
No dia 17 de janeiro deste ano, a internet parou de funcionar por completo, desta forma o autor entrou em contato com a ré (protocolo anexo), e recebeu da mesma informação que estava passando por manutenções e que logo seria restabelecido o sinal, porém se passaram 10 dias após o autor ter entrado em contato e nada foi resolvido, ainda está sem internet e desta forma o autor ficou impossibilitado de trabalhar e efetuas suas vendas via internet, visto que é a única operadora que funciona na região, por conta de bloqueadores próximo ao presidio de Bangu, muito frustrado o autor entrou em contato diversas vezes no decorrer desse período de 10 dias sem funcionamento do serviço contratado junto a ré e nada foi resolvido até a presente data. (protocolos anexo aos autos)
Nos últimos dias, antes da parada total do funcionamento de sua internet, o autor notou que quando funcionada o serviço de forma intermitente, a internet estava muito lenta, “caia” a todo tempo e na maioria das vezes não abria nenhuma página, ressalta-se que foram feitos testes em seu notebook que por sinal é novo, em sua TV Smart e nos três celulares disponíveis em sua residência.
Desta forma, pelo descaso da ré em resolver amigavelmente a situação, que está para o autor se tornando muito constrangedora, pois ao adquirir os serviços da ré, pensou em ter nos produtos aderidos mais conforto para si, sua esposa e seus filhos, bem como na utilização para desempenhar seu trabalho de vendas autônomo, não restou outra opção a não ser a busca do judiciário, para que seja resolvida a lide.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pelo autor é no sentido de que o serviço contratado por ele seja restabelecido urgentemente, visto que o mesmo utiliza a internet para realizar seu trabalho autônomo de vendas de produtos pela internet.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
O autora, portanto, juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto, que sua compra ate a presente data, entretanto a parte ré se nega a fazer a devida instalação do medidor.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, a empresa ré não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados vários meses o serviço não funciona bem e nesses últimos 10 dias o serviço de internet parou de funcionar por completo e a ré não cumpriu o que foi prometido, ou seja, de realizar o reparo e restabelecer o funcionamento e a velocidade contratada pelo autor.
“O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que procedam tal como deve esperar-se que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente ao tráfego jurídico, no quadro de uma vinculação jurídica especial.” (CURSO DE DIREITO CIVIL – CONTRATOS, 2000, 1ª ed., Editora Renovar, pág. 49).
Desta forma a ré deve ser obrigada a resolver a situação constrangedora em que submeteu o autor, que diariamente entra em contato com a operadora ré para restabelecer o serviço e não o faz, sendo obrigada a fazer um abatimento de todas as faturas pagas pelo autor, desde o inicio do problema de intermitência do serviço que se iniciou em outubro de 2019 até a efetiva resolução do problema.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da …