Petição
AO DOUTO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela Antecipada e Compensação Por Danos Morais
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – Dos fatos
A autora é titular da linha $[geral_informacao_generica], junto à empresa ora ré. Em razão de problemas financeiros que vem vivenciando, por se encontrar a autora atualmente desempregada, esta ficou inadimplente por 03 (três) meses seguidos. Entretanto, assim que possível, entrou a parte autora em contato com a Ré, solicitando que fosse emitido boleto para quitação de seu débito, que perfazia o total de R$ $[geral_informacao_generica], para evitar o cancelamento de sua linha, ocasião em que foi oferecido desconto à autora para pagamento a vista, emitindo boleto no valor de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente pagos pela autora no dia $[geral_data_generica], conforme comprovante em anexo.
Todavia, após dois dias de aguardo, como a linha não foi reativada, a autora entrou em contato com a ré solicitando tal reativação, pelo que foi informada que, para isso, precisaria comparecer a uma das lojas filiais.
Porém, ao comparecer à filial da ré, no dia $[geral_data_generica], foi a autora informada de que sua linha já havia sido cancelada em definitivo, e que, portanto, não poderia mais ser reativada.
Importante esclarecer que a contratação dos serviços da ré foi feita por meio de contato telefônico, não possuindo a parte autora sua via referente ao contrato de prestação do serviço.
Frisa-se ainda que a autora em momento algum foi notificada acerca da suspensão dos serviços, tampouco da rescisão do contrato entre as partes, sendo cientificada do cancelamento dos serviços apenas quando compareceu à loja física da ré, ocasião em que o preposto da empresa ré se recusou a reativar a linha da autora administrativamente.
Diante disso, a autora novamente buscou contato com a demandada através dos canais de comunicação , para solicitar o reestabelecimento da linha telefônica, tendo em vista que, por estar desempregada, a autora apresentou currículo em diversos estabelecimentos, fornecendo o número referente à linha cancelada, razão pela qual necessita a autora da religação urgente da linha, a fim de que não perca oportunidades de emprego em razão da falha na prestação do serviço.
Todavia, a despeito das diversas tentativas de solução amigável do litígio, os prepostos da ré, seja presencialmente ou por via telefônica, se recusam a reestabelecer a linha da autora, pelo que não restou a mesma outra solução senão, amparada pelos direitos do consumidor, ajuizar a presente ação, com o escopo de ver reparadas as lesões as quais fora submetida.
II – Do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura a demandante como consumidora e a reclamada como fornecedora de serviços, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de defeito na prestação do serviço, observa-se no presente caso o ônus da demandada em provar o integral cumprimento do contrato firmado entre as partes e as cobranças em valor correto, por força do art. 14, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III – Do direito
Conforme anteriormente narrado, a parte ré rescindiu o contrato de prestação de serviços que mantinha com a autora sem qualquer tipo de notificação prévia, o que caracteriza defeito ou falha na prestação do serviço, visto que faltou a empresa ré com o dever de informação adequada e clara, estabelecido no art. 6º, III do CDC.
Em que pese a possibilidade de suspensão temporária e desativação ou cancelamento da linha em razão de inadimplência do consumidor, o regulamento geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações (resolução nº 632/2014 da Anatel), prevê que essas providências sejam precedidas de aviso ao consumidor, conforme dispõe seu art. 3º, inciso VI, estabelecendo que
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
(...)
VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
Desta forma, a conduta da ré em suspender os serviços e, posteriormente, rescindir o contrato, cancelando o serviço em definitivo, configura clara falha na prestação do serviço.
Acerca dos danos causados pela falha na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI , estabelece como direito básico da autora, enquanto consumidora, à efetiva reparação pelos danos patrimoniais e morais aos quais foi submetida.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade de natureza objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse mesmo diapasão, determina o CDC, em seu art. 14 caput, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da empresa ora ré, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, qual seja, a suspensão dos serviços e posterior rescisão contratual sem qualquer notificação prévia à consumidora, em que pese a mesma já tivesse quitado com todos os débitos existentes junto à ora ré.
Acerca do dano extrapatrimonial, invoca-se o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 6º,…