Petição
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF n. Inserir CPF, Carteira de Identidade n. Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado vem interpor
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra a Universidade Nome Completo, nas pessoas da Sra. Prof. Dra. Representante Legal, Pró-Reitora De Graduação, e do Sr. Prof. Dr. Nome do Representante, Reitor da Nome Completo, ou ainda quem a represente, situada Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
PRELIMINARMENTE
A Impetrante requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que, neste momento, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o efetivo prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, conforme faz prova a inclusa declaração anexa.
I – DO FUNDAMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente writ tem como fundamento o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e a Lei 12.016/09.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 12.016/09, o prazo para interposição do Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A Impetrante foi cientificada do ato ora impugnado, por meio do site da Nome Completo, no dia Data. Constata-se, portanto, a tempestividade do presente mandamus.
II. DOS FATOS
A Impetrante teve deferido o direito de se matricular no curso de Informação Omitida, na Nome Completo, sob o número de matrícula Informação Omitida, através da concessão de liminar (Processo nº Informação Omitida) expedida no dia Data, que dizia:
“Informação Omitida”
Conforme descrito na sentença supracitada, a Impetrante se candidatou às vagas para o curso de Informação Omitida, da Nome Completo no Informação Omitida semestre de Informação Omitida, sendo mais uma vez classificada e convocada em Data para efetuar sua matrícula em Data, desta vez sem que houvesse qualquer intervenção judicial.
A Impetrante, então, se dirigiu a Secretaria da Informação Omitida no dia Data e foi informada pelo Assistente Administrativo Informação Omitida, que o sistema digital da Secretaria não permitia a realização de uma segunda matrícula sem que houvesse o cancelamento da primeira – matrícula efetuada por força de liminar judicial - e que o aproveitamento das disciplinas deveria ser discutido com a Comissão de Matrícula, visto que o semestre letivo ainda não teria finalizado e que as notas ainda não haviam sido lançadas no sistema.
Deve-se salientar que, assim, ao cancelar a primeira matrícula, a Impetrante seria obrigada a cursar o 1º período novamente e que, por este motivo, a Impetrante se recusou a cancelar sua primeira matrícula, transferindo esta responsabilidade para a Secretaria da Informação Omitida e efetuando uma segunda matrícula com o número Informação Omitida.
RESSALVA-SE que a impetrante só tomou essa decisão porque só poderia efetuar sua matrícula no dia Data e caso não o fizesse perderia o direito a sua vaga.
Diante dessa informação, a impetrante procurou a Comissão de Matrícula e lá explicitou todo o fato à funcionária Informação Omitida, que reafirmou tudo o que já havia sido dito a Impetrante anteriormente e entrou em contato com a professora e coordenadora do curso de Informação Omitida da Nome Completo, fulana.
A professora Informação Omitida então telefonou imediatamente para a PROGRAD (Pró-Reitoria de Graduação), e teve como resposta uma possível solução para que os créditos das matérias cursadas no Informação Omitida semestre de Informação Omitida fossem aproveitados: que a Impetrante realizasse provas de proficiência referentes a cada uma das disciplinas do Informação Omitidaº período do curso de Informação Omitida. O pedido para estas provas foi realizado pela própria Impetrante e encaminhado para a secretaria da Informação Omitida.
Ocorre que a Impetrante não obtivera até o momento nenhum retorno sobre tal procedimento, o qual ressalva-se, foi a única solução apresentada pela Informação Omitida para regularizar a situação da impetrante na Informação Omitida e poderia ser deferido ou não pela PROGRAD.
Diante da demora para obter uma solução, a Impetrante procurou pelo professor Informação Omitida, diretor da Informação Omitida, em seu gabinete.
O diretor Informação Omitida a informou que não haveria a possibilidade de aproveitamento dos créditos, já que a primeira matrícula não era legítima, por ter sido realizada a partir de um pedido de liminar. Portanto, pelo entendimento da própria diretoria da escola, como as disciplinas estão atreladas a uma matrícula tida como não definitiva, elas apenas seriam aproveitadas caso uma nova decisão judicial favorável fosse tomada. Desta forma, para que a Impetrante possa continuar o curso, já em andamento, eliminando as disciplinas devidamente concluídas pela impetrante, tanto em critério de carga horária, quanto de nota exigidos pela própria Universidade, uma nova decisão judicial deveria ser tomada.
A Impetrante concluiu as Informação Omitida matérias referentes ao 7º período do curso de Informação Omitida da Nome Completo, sendo elas: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, obtendo média igual ou superior a Informação Omitida, valor exigido pela Universidade para a conclusão das disciplinas, conforme Histórico Escolar Simplificado obtido via internet, pelo site: Informação Omitida.
RESSALVA-SE que o interesse da Impetrante ao se inscrever novamente no processo seletivo da Nome Completo era de não onerar o judiciário e de comprovar sua capacidade em ocupar uma vaga do curso de Informação Omitida. Além disso, a própria sentença dada para a concessão de liminar deixa claro que tal decisão não interfere no direito da Impetrante de requerer inscrição e matrícula para as vagas remanescentes do curso de Informação Omitida da Nome Completo no Informação Omitida semestre do ano letivo de Informação Omitida”.
Sendo assim, o direito liquido e certo da Impetrante foi diretamente ofendido, o que não pode prevalecer, uma vez que a Impetrante cursou de forma legítima as matérias do Informação Omitidaº período do curso de Informação Omitida da Nome Completo e foi devidamente aprovada em todas elas.
III. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
Diante dos fatos aqui narrados, conclui-se que há patente violação de maneira inequívoca dos artigos 205 e 208, inciso V da CR/88 os quais dispõem:
Art. 205 - A educação direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Deste modo, deixando de se basear em legislação infra-constitucional, mas, ao contrário, pautando-se por comandos advindos da CF/88, fica claro que há direito a respaldar a pretensão da Impetrante. Pelas ordenações constitucionais, infere que a idéia norteadora da educação, notadamente nas camadas mais elevadas de ensino, dá-se pela capacidade e mérito do aluno e não pela sua forma de ingresso na universidade.
Frente o exposto, torna-se digno de nota o fato de que a Impetrante, além ter seu direito garantido através de uma liminar, obteve nota suficiente para ser convocada novamente pela Nome Completo e, obteve ainda, nota suficiente para ser aprovada nas disciplinas cursadas no Informação Omitidaº período do curso de Informação Omitida. Resta patente que a impetrante reúne, com sobejo, condições para cursar o Informação Omitidaº período do Curso de Informação Omitida e não pode ter indeferida …