Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, esta ultima assistida por sua genitora Representante Legal, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por meio de seu advogado que esta subscreve, nomeado pelo convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP (cópia da nomeação e da procuração inclusas), com endereço indicado no rodapé, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 1º e 7º, inciso I e ss, da Lei 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato praticado pela Ilustríssima Senhora Razão Social, vinculada ao Município de Informação Omitida, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. REQUERIMENTO PRELIMINAR – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Impetrante é pessoa simples e não possui condições de arcar com os ônus processuais, sob pena de sério comprometimento de seu sustento. Tanto é que é beneficiário da assistência jurídica gratuita pelo Convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP.
Nos termos das Leis n.º 1.060/50 e 7.115/83, declara para os devidos fins e sob as penas da Lei ser pobre e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
2. DOS FATOS
O impetrante, menor que conta com 11 (onze) meses de idade, integra família composto por pessoas pobres. Assim, necessita da rede pública para fim de ter efetivado seu direito à educação. Nesse sentido, o impetrante procurou a Secretária Municipal de Educação (requerimento em anexo), visando o atendimento com vaga em creche e pré-escola em período integral.
Para tanto, fora requerido junto à autoridade coatora, sendo que já se passaram três dias sem que o pleito fosse atendido, situação que exige, em caráter de urgência, da tutela jurisdicional.
É mister consignar que a genitora do impetrante, necessita trabalhar para o fim de prover o sustento de sua família (declaração, sob as penas da lei, de que é profissional autônoma – em anexo), e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-lo consigo ao trabalho. Por isso, o impetrante necessita do atendimento em período integral.
Não obstante isto, a frequência à creche, no caso do impetrante, consiste em direitos fundamentais de efetivação indispensável à sua boa formação e educação enquanto criança.
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creches e pré-escolas são direitos garantidos constitucionalmente, motivo pelos quais não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança.
3. DO DIREITO – Direito líquido e certo
O presente mandamus é o instrumento dirigido contra ato abusivo e ilegal perpetrado por uma autoridade coatora, afetando direito líquido e certo do impetrante, conforme dicção do art. 5º, inciso LXIX, da nossa Carta Magna.
Por direito líquido e certo entende-se como aquele no qual não há controvérsia e nem dúvidas quanto sobre o fato de decorre o referido direito, aquele que não necessita de dilação probatória, pois pela ocorrência do fato em si já é verificável a existência do direito.
É imperioso aplicar o art. 205 da Constituição Federal, bem como mencionar o disposto no art. 208, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do texto constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças. Senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso em tela, o impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outros dispositivos, conforme adiante se demonstrará.
À luz da conformação constitucional, in casu, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche municipal ou que lhe faça as vezes.
E mais, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, pois se refere à garantia de uma criança de fluir de seu direito constitucional à educação.
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor …