Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à V. Exa., impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar, contra ato da Diretora do INSTITUTO Informação Omitida, Sra. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, podendo ser encontrada na Inserir Endereço, pelos seguintes motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
DOS FATOS
1-O Impetrante é aluno da escola Instituto Informação Omitida, tendo ingressado naquela instituição aos 03 (três) anos de idade, onde cursou as três etapas iniciais de estudo denominada Educação Infantil, obtendo êxito e estando apto a ingressar no Ensino Fundamental (docs. anexos).
3-Entretanto, quando da realização de sua matrícula para o 1° ano do Ensino Fundamental, fora surpreendido com a negativa por parte da Impetrada que, com base na Resolução n° 06 de 20 de outubro de 2010, alegou ser impossível sua realização (doc. anexo).
4-Todavia, a própria Impetrada reconhece na declaração, que o Impetrante está apto para ingressar no 1° ano do Ensino Fundamental, mas se pautou no rígido critério da Resolução que dispõe em seu art. 3°: “Para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”.
5-Analisando o relatório elaborado pela professora do Impetrante e o laudo elaborado por psicóloga, respectivamente, ambos afiançam que: “alcançou os objetivos para vencer a etapa de 5 anos na educação infantil” e “a criança parece estar apta para acompanhar a turma da primeira série”.
DO DIREITO
1-É fato que o Impetrante conta com 05 (cinco) anos de idade e completará os 06 (seis) anos no dia 02 de julho. Entretanto, a própria Resolução abriu precedentes para o ano de 2011, assim dispondo em seu § 2° do art. 5°: “Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola”.
2-Des…