Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, nascida na data de 29⁄03⁄2019, nestes autos representada por sua genitora Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes a Inserir Endereço, esta última, na condição de advogada inscrita na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado, atuando em causa própria nos termos do artigo 106 do CPC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº. 12.016⁄2009, em face do MUNICIPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões a seguir expostas.
I – DOS FATOS
A Impetrante, nascida em 29⁄03⁄2019, procurou, por meio de sua genitora, na data de 25⁄04⁄2019 a secretaria de educação municipal com o fim de matricular-se em creche mantida pela parte Impetrada.
Na ocasião a parte Impetrante foi informada de que não haveria vaga disponível, bem como, foi orientada a proceder à escolha de três instituições para as quais ficaria inscrita em lista de espera.
O cadastro de reserva foi realizado em 25⁄04⁄2019 sob o código 04789 (doc. anexo). Ocorre que até a presente data a parte Impetrante não conseguiu vaga em nenhuma das creches escolhidas, nem em qualquer outra mantida pela municipalidade.
Ressalte-se que a família da Impetrante é composta, somente, pelos pais e ela própria, que é filha única, tendo estado, exclusivamente, sob os cuidados da mãe desde o nascimento.
O genitor varão exerce atividade no setor de transportes, trabalhando fora do Município de Razão Social. Da mesma forma, a genitora trabalha na condição de empregada em empresa do setor privado no Município de Informação Omitida, em período integral (das 07h30 às 17h30), de segunda a sexta-feira, conforme comprovam os documentos anexos.
Desta feita, resta extremamente necessária a matrícula da Impetrante em creche, por período integral, vez que a genitora precisa retornar ao trabalho, e aquela precisa de um local seguro e adequado para seus cuidados e educação, durante o período de indisponibilidade dos pais.
Note-se que o período de licença maternidade de 120 dias expirou na data de 24⁄07⁄2019, mas por absoluta impossibilidade, a genitora da Impetrante não reassumiu seu posto, vez que sem a matrícula escolar não tem como deixar a recém nascida em casa, nem sob os cuidados de terceiro.
Diante deste impasse, por absoluta benesse do empregador, a genitora da Impetrante conseguiu mais 30 dias de suspensão do contrato de trabalho, a título de férias, com o intuito de regularizar sua condição escolar.
Não obstante, faz-se iminente o deferimento do pedido de inscrição da Impetrante em unidade pública de educação de período integral, para que sua genitora possa reassumir seu posto de trabalho. Caso contrário, a genitora da Impetrante restará impossibilitada de retornar ao trabalho, ocasionando o consequente rompimento da relação empregatícia o que trará prejuízos irremediáveis ao sustento familiar.
Não obstante isto, a frequência à creche consiste em direitos fundamentais deste enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Além disto, é notório que para que os pais possam trabalhar, é indispensável que possam deixar os filhos em segurança, em estabelecimento adequado ao crescimento saudável da criança, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, da CF).
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche e a frequência destas são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.
II – DO DIREITO
O artigo 208, inciso IV, da CF assegura a “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. Coaduma-se a este dispositivo o artigo 227 da CF que ressalta que é dever do Estado assegurar à criança o direito à educação.
Enfatiza-se, ainda, que nos termos do artigo 211, parágrafo 2º, da CF, compete ao Município atuar no ensino fundamental e infantil. No mesmo sentido está a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº. 9.394⁄96:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
No caso em tela a Impetrante sofreu com ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida que não lhe foi assegurado o atendimento em creche, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições que adiante se demonstrará.
Vale lembrar que a municipalidade não pode socorrer-se do argumento da inexistência de vagas para descumprir seu dever legal, ainda mais, tendo-se em vista o disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a garantia de prioridade aos menores. Em especial, as alíneas ‘c’ e ‘d’ do referido diploma legal asseguram que tal prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, ainda, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à …